DECRETO-LEI N. 15.393, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Prorroga o prazo de que trata o art. 5.° do Decreto n. 3.331, de 23 de março de 1921.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica prorrogado por cinco anos o prazo de que
trata o artigo 5° do decreto n. 3.331, de 23 de março da
1921, para o resgate das "Obrigações do Estado de
São Paulo, do Emprestimo Interno de 1921".
§ 1.° - A prorrogação do prazo de que
trata este artigo nao e compulsória, sendo facultada aos
portadores ou possuidores dos titulos deste emprestimo a
apresentação dos mesmos para resgate, a partir de 1.°
de Janeiro de 1946.
§ 2.° - Os titulos nao apresentados a resgate deverao
ser entregues a Diretoria da Divida Pública, ate 31 de maio de
1946, para efeito de substituiçao, processando a mesma Diretoria
todo o expediente necessario a execução do presente
decreto-lei.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.