DECRETO-LEI N. 15.383, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
conferidas por lei e, Considerando o disposto no decreto-lei federal n.
5.901, de 21 de outubro de 1943;
Considerando que as necesidades dos serviços administrativos e
judiciários do distrito de paz de Macaubal e justificara a sua
divisão em dois subdistritos.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados
o 1.° e o 2.° subdistrito do distrito de paz de Macaubal, do
município e comarca ae Monte Aprazivel, ambos com sede na Vila
de Macaubal.
Paragrafo único - A Vila de Macaubal ficará no
territorio do 1.° subdistrito e o povoado de Parauna ficara no
territorio do 2.° subdistrito.
Artigo 2.° - A linha divisória entre o 1.° e o 2.° subdistrito será a seguinte.
Começa no ribeirão Ponte Nova, na barra do córrego
do Saltinho, sobe pelo ribeirão Ponte Nova até a barra do
córrego Bebedouro.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas ae
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cassio Vidigal
Christiano Altenfelder Silva
de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria Interventoria aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral