DECRETO-LEI N. 15.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Obitos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - O
serviço de necroscopio para verificasão de óbitos
de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas
por moléstia "mal definida", para efeito da
expedição de atestado e declaragao de obito, passa a
constituir atribuição das Delegacias de Saude, da Divisao
do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, dentro
dos limites das respectivas zonas, á exceção do
municipio da Capital.
Parágrafo único - Não será expedido
atestado de declaração de obito, quando resultara
suspeita de crime ou acidente devendo, nestes casos, ser a
ocorrência imediata mente levado ao conhecimento da autoridade
policial competente.
Artigo 2.º - No municipio
da Capital, o Serviço de que trata o presente decreto constitue
atribuição da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo e, subsidiariamente, da Escola Paulista de Medicina,
enquanto vigorar, para esta o reconhecimento federal, observadas, no
que couberem as disposições do decreto n. 10.139, de 18
de abril de 1939.
Parágrafo único - Para o fim constante deste
artigo um cadaver sobre quatro, de cada grupo, será encaminhado
á Escola Paulista de Medicina, distribuidos todos os cadaveres
pelos grupos seguintes: 1) adultos do sexo masculino 2) adultos do sexo
feminino; 3) crianças; 4) fetos.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Sao Paulo, em 26 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Franciso Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cristiono Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
RETIFICAÇÕES
No art. 1.°, onde se lê: - "O serviço de necroscópio.
Leia-se: - "O serviço de necroscopia"
No .§ único, do art. 1.°, onde se lê: - "quando resultará suspeita de crime..."
Leia-se: - "quando resultar suspeita de crime..."