DECRETO-LEI N. 15.373, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Obitos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.° - O serviço de necroscopio para verificasão de óbitos de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstia "mal definida", para efeito da expedição de atestado e declaragao de obito, passa a constituir atribuição das Delegacias de Saude, da Divisao do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, dentro dos limites das respectivas zonas, á exceção do municipio da Capital.
Parágrafo único - Não será expedido atestado de declaração de obito, quando resultara suspeita de crime ou acidente devendo, nestes casos, ser a ocorrência imediata mente levado ao conhecimento da autoridade policial competente.
Artigo 2.º - No municipio da Capital, o Serviço de que trata o presente decreto constitue atribuição da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e, subsidiariamente, da Escola Paulista de Medicina, enquanto vigorar, para esta o reconhecimento federal, observadas, no que couberem as disposições do decreto n. 10.139, de 18 de abril de 1939.
Parágrafo único - Para o fim constante deste artigo um cadaver sobre quatro, de cada grupo, será encaminhado á Escola Paulista de Medicina, distribuidos todos os cadaveres pelos grupos seguintes: 1) adultos do sexo masculino 2) adultos do sexo feminino; 3) crianças; 4) fetos.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Sao Paulo, em 26 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Franciso Morato
Antonio Cintra Gordinho
Cristiono Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 26 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

RETIFICAÇÕES

No art. 1.°, onde se lê: - "O serviço de necroscópio.
Leia-se: - "O serviço de necroscopia"
No .§ único, do art. 1.°, onde se lê: - "quando resultará suspeita de crime..."
Leia-se: - "quando resultar suspeita de crime..."