DECRETO-LEI N. 15.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria no Departamento da
Produção Vegetal a Divisão de Economia Rural e
dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere
o decreto-lei federal n.° 8.219, de 26 de novembro de 1945,
DECRETA:
Artigo 1.° - A
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas do
Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comercio, passa a denominar-se
Divisão de Economia Rural, e terá
organização de que trata este Decreto-lei.
Artigo 2.° - A Divisão de Economia Rural compete:
a) - a coleta e o estudo dos dados necessários à
orientação da política agrícola do Estado;
b) - a investigação e a analise das causas impedientes da
melhoria das condições econômicas e sociais do meio
rural do Estado;
c) - o estudo da organização e da administração das propriedades agrícolas;
d) - a pesquisa das condições dos mercados produtores e consumidores;
e) - o estudo das exigências dos centros importadores e
consumidores, para maior desenvolvimento da exportação do
Estado;
f) - o estudo da comercialização dos produtos
agrícolas: - transporte, armazenagem,
classificação, venda, etc.;
g) - o estudo dos preços dos produtos suas tendências, variações e causas;
h) - o estudo dos problemas sociais da população rural do Estado;
i) - estudos de outras medidas destinadas a defesa da
produção agrícola: - crédito
agrícola, seguros agropecuários, etc.;
j)- a execução de todos os serviços até
agora cargo da Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas;
Artigo 3.° - O art. 4.°, n. IV, do decreto-lei n. .. 12.503, de 10 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
IV - Divisão de Economia Rural, compreendendo:
a) - Subdivisão de Economia Rural, com as seguintes seções:
1 - Secção de Política da Produção Agricola;
2 - Secção de Organização e Administração Rural;
3 - Secção de Mercados e Preços;
4 - Secção de Provisão de Safras e Cadastro.
b) - Subdivisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, com as
seguintes secções:
1 - Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis;
2 - Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
3 - Fiscalização e Classificação de Frutas;
4 - Fiscalização e Classificação de Café;
5 - Beneficiamento, Armazenagem e Transporte;
6 - Fiscalização de Adubos e outros Produtos Agrícolas.
Artigo 4.° - Ficam
restabelecidas na Divisão de Experimentação e
Pesquizas (Instituto Agronômico), as Secções de
Fisopatologia e Entomologia Aplicadas, com a competência restrita
a investigações relativas às pragas e
moléstias das plantas em estudo no Instituto Agronômico.
Artigo 5.° - Ficam criadas
no Departamento da Produção Vegetal, sete (7)
funções gratificadas de Chefe de Secção
Técnica, e duas (2) funções gratificadas de Chefe
de Subdivisão.
Artigo 6.° - Fica criado
na tabela .II da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o
decreto-lei n. 14.138, de 18-8-44, o cargo de Assistente
Jurídico isolado e de provimento efetivo, Padrão M.
Parágrafo único - O cargo de Assistente
Jurídico, lotado no Departamento da Produção
Vegetal, é de livre nomeação, devendo no mesmo ser
aproveitado, na primeira investidura, o bacharel que atualmente exerce
as suas funções como extranumerário.
Artigo 7.° - O
Departamento do Serviço Público, nos termos do art.
7.° e parágrafos do decreto-lei n. 14.329, de 8 de novembro
de 1944, empenhará - classificando-a no item próprio
à conta da verba n. seis do orçamento de 1946, a favor do
Departamento da Produção Vegertal, da Secretaria da
Agricultura, - a despesa referente a pessoal decorrente da
execução do presente decreto-lei.
Artigo 8.° - As demais
despesas com a execução deste decreto-lei correrão
por conta das dotações já fixadas para o
Departamento da Produção Vegetal, referente ao
exercício de 1946, pelo decreto-lei n. 15.286, de 14 de dezembro
de 1945.
Artigo 9.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No artigo 3.º - Onde se lê: "Secção de Provisão de Safras e Cadastro"