DECRETO-LEI N. 15.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria no Departamento da Produção Vegetal a Divisão de Economia Rural e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o decreto-lei federal n.° 8.219, de 26 de novembro de 1945,
DECRETA:

Artigo 1.° - A Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio, passa a denominar-se Divisão de Economia Rural, e terá organização de que trata este Decreto-lei.
Artigo 2.° - A Divisão de Economia Rural compete:
a) - a coleta e o estudo dos dados necessários à orientação da política agrícola do Estado;
b) - a investigação e a analise das causas impedientes da melhoria das condições econômicas e sociais do meio rural do Estado;
c) - o estudo da organização e da administração das propriedades agrícolas;
d) - a pesquisa das condições dos mercados produtores e consumidores;
e) - o estudo das exigências dos centros importadores e consumidores, para maior desenvolvimento da exportação do Estado;
f) - o estudo da comercialização dos produtos agrícolas: - transporte, armazenagem, classificação, venda, etc.;
g) - o estudo dos preços dos produtos suas tendências, variações e causas;
h) - o estudo dos problemas sociais da população rural do Estado;
i) - estudos de outras medidas destinadas a defesa da produção agrícola: - crédito agrícola, seguros agropecuários, etc.;
j)- a execução de todos os serviços até agora cargo da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas;
Artigo 3.° - O art. 4.°, n. IV, do decreto-lei n. .. 12.503, de 10 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
IV - Divisão de Economia Rural, compreendendo:
a) - Subdivisão de Economia Rural, com as seguintes seções:
1 - Secção de Política da Produção Agricola;
2 - Secção de Organização e Administração Rural;
3 - Secção de Mercados e Preços;
4 - Secção de Provisão de Safras e Cadastro.
b) - Subdivisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, com as seguintes secções:
1 - Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis;
2 - Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
3 - Fiscalização e Classificação de Frutas;
4 - Fiscalização e Classificação de Café;
5 - Beneficiamento, Armazenagem e Transporte;
6 - Fiscalização de Adubos e outros Produtos Agrícolas.
Artigo 4.° - Ficam restabelecidas na Divisão de Experimentação e Pesquizas (Instituto Agronômico), as Secções de Fisopatologia e Entomologia Aplicadas, com a competência restrita a investigações relativas às pragas e moléstias das plantas em estudo no Instituto Agronômico.
Artigo 5.° - Ficam criadas no Departamento da Produção Vegetal, sete (7) funções gratificadas de Chefe de Secção Técnica, e duas (2) funções gratificadas de Chefe de Subdivisão.
Artigo 6.° - Fica criado na tabela .II da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18-8-44, o cargo de Assistente Jurídico isolado e de provimento efetivo, Padrão M.
Parágrafo único - O cargo de Assistente Jurídico, lotado no Departamento da Produção Vegetal, é de livre nomeação, devendo no mesmo ser aproveitado, na primeira investidura, o bacharel que atualmente exerce as suas funções como extranumerário.
Artigo 7.° - O Departamento do Serviço Público, nos termos do art. 7.° e parágrafos do decreto-lei n. 14.329, de 8 de novembro de 1944, empenhará - classificando-a no item próprio à conta da verba n. seis do orçamento de 1946, a favor do Departamento da Produção Vegertal, da Secretaria da Agricultura, - a despesa referente a pessoal decorrente da execução do presente decreto-lei.
Artigo 8.° - As demais despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das dotações já fixadas para o Departamento da Produção Vegetal, referente ao exercício de 1946, pelo decreto-lei n. 15.286, de 14 de dezembro de 1945.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

No artigo 3.º - Onde se lê: "Secção de Provisão de Safras e Cadastro"
Leia se: "Secção de Previsão de Safras e Cadastro". No art. 6.° - .§ único - Onde se lê: " bacharel que actualmente exerce"
Leia-se: "o bacharel que atualmente exercer".