DECRETO-LEI N. 15.363, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A primeira circunscrição do registo geral de Hipotecas e anexos da comarca de Limeira, compreendendo partes dos distritos de paz de Tatu, de Cordeiropolis e da séde da cidade de Limeira, terá a seguinte divisa;
"Começa no leito da Cia. Paulista de Estradas de Ferro no ponto onde os trilhos são cortados pela reta que da Lagoa do catinguelo vai a ponta meridional do contraforte que deixa a direita as aguas do ribeirão Tatu e a esquerda as do ribeirão Santa Gertrudes, nas divisas com Rio Claro, dai segue por esta reta a citada ponta meridional, deste ponto prossegue pelo contraforte ate o espigão mestre Mogi Guaçu-Piracicaba, nas divisas com Araras, daí segue pelo espigão mestre ate a cabeceira mais ocidental do córrego Bom Jesus, nos divisor com Mogi Mirim; daí continua pelo espigão mestre em demanda da cabeceira mais setentrional do corego da fazenda de J. Sampaio, pelo qual desce até sua Barra no corrego do Barreiro; daí alcança o espigão que deixa as águas do ribeirão Pinhal a direita e as ao ribeirão Três Barras a esquerda; continua por este espigão até a cabeceira mais ocidental do corrego Pinheirinho nas divisas com Cosmopolis; deste ponto continua pelo espião até e divisor entre o r. Pinhal e o córrego ao Paredão; segue por este divisor até o contraforte da margem direita do corrego Canguçú; prossegue por este contraforte ate a cabeceira ao seu galho mais próximo à fazenda Cangaçú; desce pelo córrego Cangaçú ate o ribeirão Pinhal pelo qual desce ate sua foz no no Jaguari, na divisa com Americana; daí desce pelo rio Jaguari ate a foz do no Atibaia e vai pelo Piracicaba abaixo até a ponte da Cia. Paulista de Estradas de Ferro; daí segue pelo eixo desta via férrea até o pontilhão sobre a rodovia estadual de Campinas-Limeira, nas proximidades desta cidade; dai segue pelo eixo da rodovia estadual até a avenida Campinas; segue pelo eixo desta rua até cruzar o eixo da rua Dr. Trajano Barros Camargo; continúa pelo eixo desta alé cruzar o eixo da rua São Benedito; segue pelo eixo desta e seu prolongamento até cruzar os trilhos da Cia. Paulista de Estradas de Ferro; deste ponto segue pelo eixo desta via férrea até o ponto onde seus trilhos são cortados pela reta que da Lagoa do Catingueiro vai à ponta meridional do contraforte deixando à direita as águas do ribeirão Tatu e à esquerda as do ribeirão Santa Gertrudes, onde teve início esta divisa."
Artigo 2.º - A segunda circunscrição do registo geral de hipotecas e anexos da comarca de Limeira, com- preendendo o distrito de paz de Iracemápolis e partes dos distritos de paz de Cordeirópolis, Limeira e Tatú, terá a seguinte divisa:
"Começa no ribeirão Boa Vista, na barra do córrego Minúsculo, nas divisas com Rio Claro; sobe pelo ribeirão Boa Vista até sua cabeceira mais oriental e continua pelo espigão que deixa, à esquerda as águas do rio Corumbataí e à direita, as dos ribeirões Cachoeira e Tatú, até sua extremidade setentrional e daí vai em reta à Lagoa do Catingueiro; daí vai por nova reta, com rumo da ponta meridional do contraforte que deixa a direita as águas do ribeirão Tatú e à esquerda as do ribeirão Santa Gertrudes, até cortar os trilhos da Cia. Paulista de Estradas de Ferro; dai continua pelo eixo desta via férrea, até cruzar o prolongamento do eixo da rua São Benedito, na cidade de Limeira; deste ponto segue pelo prolongamento e pelo eixo da rua São Benedito, ate cruzar o eixo da rua Dr. Trajano Barros Camargo; segue pelo eixo desta rua ate cruzar o eixo da avenida Campinas, por cujo eixo prossegue até o eixo da rodovia estadual Limeira-Campinas; deste ponto segue pelo eixo desta rodovia ate o pontilhão da Cia. Paulista de Estradas de Ferro daí segue pelo eixo desta via férrea ate a ponte sobre o rio Piracicaba, nas divisas com Americana; dai desce pelo rio Piracicaba até a barra do córrego Socega, nas divisas com Santa Bárbara Doeste; daí continua descendo pelo rio até a barra oo corrego aa Balsa, nas divisas com Piracicaba; deste ponto continua ainda a descer o rio Piracicaba, ate a barra ribeirão das Palmeiras ou de Santa Rita; sobe por este ribeirão até o pequeno corrego da Nova Divisa; sobe ainda por este, até sua cabeceira; segue depois em demanda da confluência do ribeirão da Boa Vista com a ribeirão Cachoeira ou Cachoeirinha; sobe pelo ribeirão da Boa Vista ate a barra do córrego Minusculo, onde teve início esta divisa'.
Artigo 3.° - O serventuário do 2.° oficio do registo de imoveis poderá optar por qualquer das circunscrições imobiliárias da comarca, mediante petição dirigida ao Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, dentro do prazo ae 10 dias contados da vigência deste decreto-lei.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1945.

JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 22 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.º - Onde se lê - nos divisor com Mogi Mirim
Leia-se - nas divisas com Mogi Mirim