DECRETO-LEI N. 15.357, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945

Fixa vencimentos de cargo da Parte Permanente do Quadro Geral.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica fixado no padrão "J" os vencimentos do cargo de advogado, padrão "I", criado pelo artigo 10 do decreto-lei n. 14.974, de 28 de agosto de 1945, na tabela .II da Parte Permanente do Quadro Geral a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 2.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá á conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Morato.
A. Almeida Junior.
Cassio Vidigal.
Antonio Cintra Gordinho.
Pedro de A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Edgard Baptista Pereira.
Christiano Atenfelder Silva.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.