O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPITULO I
Da Receita Geral
Artigo 1.º - A Receita Geral da Estância Hidro-Mineral de Amparo, para o exercício de 1946, é orçada em Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
CAPITULO II
Da Despesa Geral
Artigo 2.º - A Despesa Geral da Estância Hidro-Mineral de Amparo, para o exercício de 1946 e fixada em Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação:
Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios, previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Christiano Altenfeder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 21 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral