DECRETO-LEI N. 15.331, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.°
- O Ministério Público de segunda instância
é constituido do Procurador Geral e dos subprocuradores gerais
do Estado.
Artigo 2.° - O Procurador Geral será nomeado, em comissão, dentre os subprocuradores gerais.
Artigo 3.°
- Integrará o Conselho Superior do Ministério
Público e procurador geral, na qualidade de presidente, e dois
subprocuradores gerais, escolhidos pela maioria de todos eles e que
exercerão essas funções pelo prazo de um (1) ano,
suscetivel de renovação. Os mais moços dos
subprocuradores escolhidos para membro do Conselho será o seu
secretário.
Artigo 4.°
- Os subprocuradores gerais se substituem reciprocamente. Nos
impedimentos por faltas, férias ou licenças de membro do
Conselho, será escolhido o seu subtituto pela forma estatuida no
artigo 3.°.
Artigo 5.°
- Fica criado na Parte Permanente do Quadro da Justiça, a que se
refere o decreto-lei n.° 14.138, de 18 de agosto de 1944, mais
um cargo de subprocurador geral, com os vencimentos do padrão Q.
§ 1.° - O provimento desse cargo, será feito por
nomeação do chefe do Poder Executivo, entre os promotores
e curadores de quarta entrância, indicados em lista triplice pelo
Conselho Superior do Ministério Público, dando-se
preferencia aos que tiverem exercido por mais de dois anos,
funções de adido à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.° - A esse subprocurador caberá substituir, em carater permanente, o subprocurador geral que for nomeado Procurador Geral.
Artigo 6.° - Em seus afastamentos por férias ou
licenças e outros impedimentos eventuais, o Procurador Geral
será subtituido, durante o prazo de um (1) ano, que
poderá ser renovado, pelo subprocurador que for designado por
ato do chefe do Governo.
Artigo 7.°
- Fica creado na Parte Permanente do Quadro da Justiça, com os
vencimentos do padrão D, um cargo de contínuo,
considerado isolado e de livre provimento do Governo.
Artigo 8.º - Fica suprimida a designação ordinal dos subprocuradores gerais do Estado.
Artigo 9.° -
Os vencimentos dos subprocuradores gerais corresponderão sempre
ao padrão imediatamente inferior ao dos vencimentos do Procurador Geral.
Artigo 10 -
A partir da vigência deste decreto-lei, para o comissionamento de
membros do Ministério Público em comarca de
entrância igual ou superior a que pertencem, organizará o
respectivo Conselho lista triplice, obedecendo, quanto à
classificação, ao mesmo critério legal referente
às promoções por merecimento.
Artigo 11 -
Correrão pelas verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário, os vencimentos dos cargos ora
creados.
Artigo 12 -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
7-8-04 - .........................................:
4-2-18-49-3 -Material de Consumo - Despesa Efetiva - Cr$ 1.500,00
4-2-18-49-4 - Despesas Diversas - Cr$ 500,00
5-0-0 Dívida Consolidada
6-2-0 Diversões Públicas
6-3-0 Assistência Social
7-2-18-91-4 - Despesas Diversas - Mutações Patrimoniais - Cr$ 7.692,00.
8-1-18-13-4 - Despesas Diversas - Total da Verba - Cr$ 3. 00,00 - Despesa Efetiva Cr$ 3. 00,00
Leia-se, respectivamente:
7-8-04 -D - Receitas Diversas
4-2-18-49-3 - Material de Consumo - Despesa Efetiva - Cr$ 500,00
4-218-49-4 - Despesas Diversas - Cr$ 1.500,00.
5-1-0 Dívida Consolidada
6-2-0 Assistência Social
6-3-0 Diversões Públicas
7-2-18-91-4 - Despesas Diversas - Despesa Efetiva - Cr$ 7.692,00.
8-1-18-13-4 - Despesas Diversas - Total da Verba - Cr$ 3.000,00 - Despesa Efetiva Cr$ 3.000,00.