DECRETO-LEI N. 15.326, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre a aquisição de imoveis no municipio da Capital.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para o fim de serem adquiridas pela Fazenda do Estado, por via amigavel ou por desapropriação judicial, as áreas de terreno abaixo indicadas, situadas no distrito de Paz de Osasco, município e comarca da Capital, com os limites e confrontações que constam da planta que com este baixa, rubricada pelo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e necessárias aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
a) - uma faixa de terreno de forma irregular com oitocentos e noventa e dois metros quadrados (892,00 m2), situada em frente ao quilômetro 15 + 520,00, ao lado esquerdo da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, que consta pertencer à Companhia Itatig, e descrita na planta n. 2.047 (A) da referida Estrada; e
b) - uma faixa de terreno de forma retangular, com quatrocentos e trinta e dois metros quadrados (432,00 m2), situada em frente ao quilômetro 15520,00, ac lado da linha tronco da Estrada de Ferro Soro cabana, que consta percenter a Lauro Gomes, e descrita na planta n. 2.047 (B) da referida Estrada.
Artigo 2.° - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos   20 de dezembro de 1945.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Cássio Vidigal
A. Almeida Júnior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antônio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de dezembro de 1945,
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.