DECRETO-LEI N. 15.326, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a aquisição de imoveis no municipio da Capital.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam
declaradas de utilidade pública, para o fim de serem adquiridas
pela Fazenda do Estado, por via amigavel ou por
desapropriação judicial, as áreas de terreno
abaixo indicadas, situadas no distrito de Paz de Osasco,
município e comarca da Capital, com os limites e
confrontações que constam da planta que com este baixa,
rubricada pelo Senhor Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, e necessárias
aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
a) - uma faixa de terreno de forma irregular com oitocentos e noventa e
dois metros quadrados (892,00 m2), situada em frente ao
quilômetro 15 + 520,00, ao lado esquerdo da linha tronco da
Estrada de Ferro Sorocabana, que consta pertencer à Companhia
Itatig, e descrita na planta n. 2.047 (A) da referida Estrada; e
b) - uma faixa de terreno de forma retangular, com quatrocentos e
trinta e dois metros quadrados (432,00 m2), situada em frente ao
quilômetro 15520,00, ac lado da linha tronco da Estrada de Ferro
Soro cabana, que consta percenter a Lauro Gomes, e descrita na planta
n. 2.047 (B) da referida Estrada.
Artigo 2.° - As despesas com a execução deste
decreto-lei correrão pelas verbas próprias da Estrada de
Ferro Sorocabana.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1945.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Cássio Vidigal
A. Almeida Júnior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antônio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Edgard Baptista Pereira.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de dezembro de 1945,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.