DECRETO-LEI N. 15.315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1945
- Altera a redação dos artigos 30 e 31 e respectivos parágrafos únicos do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 30 e 31 e respectivos
parágrafos únicos do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto
de 1944, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 30 - O Chefe do Govêrno é a única autoridade competente para:
a) - expedir ato de provimento ou vacância de cargo
público estadual, ressalvado o disposto na
Constítuição e nas leis:
b) - autorizar a admissão e a dispensa de extranumerários contratados:
c) - fixar o número de funções de extranumerários mensalistas das repartições.
Parágrafo único - Compete ao Departamento do Serviço Público lavrar os atos a que se refere a letra "a" deste artigo.
Artigo 31 - Os atos relativos ao provimento e à
vacância de cargo público estadual. serão
individuais ou coletivos e, depois de referendados pelos
Secretários de Estado e registados na Secretaria respectiva
ficarão arquivados no Departamento do Serviço
Público.
Parágrafo único - Ao Diretor Geral do Departamento
do Serviço Público caberá expedir aos interessados
os títulos referentes aos atos de que trata este artigo. "
Artigo 2.° - Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassia Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Pedro A de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 19 de dezembro de 1945.
Casiano Ricardo, Diretor Geral.