DECRETO-LEI N. 15.315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1945

- Altera a redação dos artigos 30 e 31 e respectivos parágrafos únicos do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.° - Os artigos 30 e 31 e respectivos parágrafos únicos do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 30 - O Chefe do Govêrno é a única autoridade competente para:
a) - expedir ato de provimento ou vacância de cargo público estadual, ressalvado o disposto na Constítuição e nas leis:
b) - autorizar a admissão e a dispensa de extranumerários contratados:
c) - fixar o número de funções de extranumerários mensalistas das repartições.
Parágrafo único - Compete ao Departamento do Serviço Público lavrar os atos a que se refere a letra "a" deste artigo.
Artigo 31 - Os atos relativos ao provimento e à vacância de cargo público estadual. serão individuais ou coletivos e, depois de referendados pelos Secretários de Estado e registados na Secretaria respectiva ficarão arquivados no Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público caberá expedir aos interessados os títulos referentes aos atos de que trata este artigo. "
Artigo 2.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassia Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Francisco Morato
Pedro A de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 19 de dezembro de 1945.
Casiano Ricardo,  Diretor Geral.