DECRETO-LEI N. 15.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A primeira circunscrição da comarca de Assiz fica
constituida dos distritos de paz de Echapora e partes dos distritos de
paz de Assiz e Candido Mota, e terá a seguinte divisa:
"Começa na estrada de ferro Sorocabana, no ponto em que é cortada pela
linna que da cabeceira do córrego Tempestade vai em rumo a cabeceira do
córrego do Ajoro. nas divisas com o município de Maracai, dai segue por
esta linha ate a cabeceira do córrego do Ajoro, desce pelo córrege do
Ajoro até o ribeirão das Antas ,e por este ainda até a barra do córrego
do Campo Bonito, nas divisa com Araguaçú: daí continua pelo divisor que
contorna o córrego do Retiro indo à cabeceira mais setentrional do
córrego Mombuca pelo qual desce até o rio Capivara, nas divisas com
Lucélia deste ponto sobe pelo rio Capivara até a barra do ribeirão São
Bartolomel, sobe por este até a barra do córrego Espraiado, vai daí. em
reta, à cabeceira do córrego Cateto, no divisor São
Bartolomeu-Capivara. desce pelo córrego Cateto até sua fóz no rio
Capivara. pelo qual sobe até sua cabeceira, do espigão mestre
Paranapanema-Peixe. segue pelo espigão mestre até cruzar o contraforte
entre o córrego Mombuca, à esouerda e o ribeirão Anhumas. à direita;
segue por este contraforte em demanda da barra do córrego do Sapo no
rio Feixe. nas divisas com Oriente: daí sobe pelo rio do Peixe, até a
fór, do ribeirão da Pomba da Barra Grande. nas divisas de Marilia deste
ponto sobe pelo rio do Peixe até a barra do ribeirão Fortuna pelo qual
sobe até o ribeirão Berreiro e ainda por este até a Agua Bonita e por
esta ainda até sua cabeceira sudoriental vai daí em reta á cabeceira
norocidental do córrego do Meio desce por este até o ribeirão São José
pelo qual desce até a barra do córrego Fanchona nas divisos com
Ibirarama, deste ponto sobe pelo córrego Fanchona até o córrego da
Divisa pelo qual sobe até sua cabeceira mais meridional. no divisor
entre as aguas dos ribeirões de São José do Veado. segue por este
divisor até a cabeceira do córrego Monjolo Velho, desce por este até
sua barra no ribeirão do Veado, desce ainda por es.e até a fóz do
córrego do Sertãosinho nas divisas com Palmital; dai desce pelo
ribeirão do Veado ainda até a barra de córrego da Cerimônia pelo qual
sobe ate o corrego Lagoa, e ainda sobe por este ate sua cabeceira, daí
vai à cabeceira do córrego do Lindolfo e por este abaixo ate o ribeirão
Taquaral, segue pelo espigão fronteiro em demanda da cabeceira mais
oriental do ribeirão São Bartolomeu no divisor entre Taquaral e
Piratininga; dai ganha pelo divisor a cabeceira de Agua do Café, desce
por esta agua e pelo ribeirão Piratininga até a ponte da estrada de
rodagem Palmital-Assiz, daí segue pelo eixo da estrada de rodagem e
pelo seu prolongamento até cortar o córrego Faxina e por este abaixo
até o rio Pari e ainda por este até a barra do ribeirão Piratininga,
dai vai, em reta na direção da ponte da rodovia Candido Mota-Palmital.
sobe o córrego Lage, até o eixo da Estrada de Ferro Sorocabana, segue
pelo eixo desta via férrea até o ponto onde é cortada pelo
prolongamento da direção do muro suleste do cemitério municipal de
Assiz, segue pelo alinhamento do citado muro até encontrar o
olinhamento da rua 24 de Outubro, continua pelo eixo desta rua até o
eivo da Av. Ruy Barbosa, segue pelo eixo desta até a praça Ariindo Luz.
atravessa a praça até o eixo da rua José Teodoro. sesue por esta rua
até a Avenida 9 de Julho, pela qual segue até a rua 24 de Fevereiro,
segue pelo eixo desta até encontrar os trilhos da Fstrada de Ferro
Sorocabana. pelos quais segue até o ponto onde é cortada. pela linha
reta que da cabeceira do córrego da Tempestade vai à cabeceira do
córrego Aforo. nas divisas com o município de Araguaçú onde teve inicio
esta divisa".
Artigo 2.° - A segunda circunscrição da comarca de Assiz fica
constituida dos distritos de paz de florinea Tarumã e parte dos
distritos de paz de assiz de Candido Mota, e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão Anhuminhas ou do Bugio,
nas divisas com o município de Maracai, sobe pelo ribeirão Anhuminhas
ou do Bugio até sua cabeceira, continua pelo espigão entre as águas ao
rio Capivara e ribeirão do Cervo, à esquerda, e as do ribeirão Dourado.
à direita, indo até a cabeceira do cór- rego Cambé ou Cateto pelo qual
desce até o ribeirão do Cervo e por este acima até a barra do córrego
Tempestade pelo qual sobe até sua cabeceira, vai daí em rumo à
cabeceira do córrego Ajoro até cortar os trilhos da Estrada de Ferro
Sorocabana; deste ponto segue pelo eixo desta via férrea ate encontrar
o prolongamento do eixo da rua 24 de Fevereiro na cidade de Assiz,
segue pelo prolongamento até a Avenida 9 de Jrlho, continua pelo eixo
desta Avenida até a rua 11 de Junho, continua pelo eixo desta ate o
eixo da rua José Teodoro pelo eixo da qual segue até a Praça Arlindo
Luz, atra-essa essa Praça e continua pelo eixo da Avenida Ruy Barbosa
até a rua 24 de Outubro, sepue pelo eixo desta rua até o muro SE do
cemitério municipal de Assiz, segue pelo alinhamento deste muro até os
trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana, daí continua pelo eixo desta
via férrea até encontrar a linha que da barra do ribeirão Piratininga
no rio Pari vai à ponte da estrada de rodagem Candido Mota-Palmital
sobre o córrego da Lage já nas divisas com o município de Palmital, daí
segue pela linha reta até a referida ponte, donde vai por nova reta à
cabeceira do córrego Jacutinga, polo qual descp a represa de São Jorge,
no rio Pari e por este abaixo até o rio Paranapanema. nas divisas com o
Estado do Paraná, daí desce pelo rio Paranapanema até a barra do
ribeirão Anhuminhas ou do Bugio, onde teve início esta divisa".
Artigo 3.° - O serventuário do 2.° ofício do resisto de imóveis
poderá optar por qualquer das circunscrições imobiliárias da comarca,
mediante petição dirigida ao Secretário da Justiça e Negócios do
interior, dentro do prazo de 10 dias contados da vigência deste
decreto-lei
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria. aos 12 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.