DECRETO-LEI N. 15.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A primeira circunscrição da comarca de Assiz fica constituida dos distritos de paz de Echapora e partes dos distritos de paz de Assiz e Candido Mota, e terá a seguinte divisa:
"Começa na estrada de ferro Sorocabana, no ponto em que é cortada pela linna que da cabeceira do córrego Tempestade vai em rumo a cabeceira do córrego do Ajoro. nas divisas com o município de Maracai, dai segue por esta linha ate a cabeceira do córrego do Ajoro, desce pelo córrege do Ajoro até o ribeirão das Antas ,e por este ainda até a barra do córrego do Campo Bonito, nas divisa com Araguaçú: daí continua pelo divisor que contorna o córrego do Retiro indo à cabeceira mais setentrional do córrego Mombuca pelo qual desce até o rio Capivara, nas divisas com Lucélia deste ponto sobe pelo rio Capivara até a barra do ribeirão São Bartolomel, sobe por este até a barra do córrego Espraiado, vai daí. em reta, à cabeceira do córrego Cateto, no divisor São Bartolomeu-Capivara. desce pelo córrego Cateto até sua fóz no rio Capivara. pelo qual sobe até sua cabeceira, do espigão mestre Paranapanema-Peixe. segue pelo espigão mestre até cruzar o contraforte entre o córrego Mombuca, à esouerda e o ribeirão Anhumas. à direita; segue por este contraforte em demanda da barra do córrego do Sapo no rio Feixe. nas divisas com Oriente: daí sobe pelo rio do Peixe, até a fór, do ribeirão da Pomba da Barra Grande. nas divisas de Marilia deste ponto sobe pelo rio do Peixe até a barra do ribeirão Fortuna pelo qual sobe até o ribeirão Berreiro e ainda por este até a Agua Bonita e por esta ainda até sua cabeceira sudoriental vai daí em reta á cabeceira norocidental do córrego do Meio desce por este até o ribeirão São José pelo qual desce até a barra do córrego Fanchona nas divisos com Ibirarama, deste ponto sobe pelo córrego Fanchona até o córrego da Divisa pelo qual sobe até sua cabeceira mais meridional. no divisor entre as aguas dos ribeirões de São José do Veado. segue por este divisor até a cabeceira do córrego Monjolo Velho, desce por este até sua barra no ribeirão do Veado, desce ainda por es.e até a fóz do córrego do Sertãosinho nas divisas com Palmital; dai desce pelo ribeirão do Veado ainda até a barra de córrego da Cerimônia pelo qual sobe ate o corrego Lagoa, e ainda sobe por este ate sua cabeceira, daí vai à cabeceira do córrego do Lindolfo e por este abaixo ate o ribeirão Taquaral, segue pelo espigão fronteiro em demanda da cabeceira mais oriental do ribeirão São Bartolomeu no divisor entre Taquaral e Piratininga; dai ganha pelo divisor a cabeceira de Agua do Café, desce por esta agua e pelo ribeirão Piratininga até a ponte da estrada de rodagem Palmital-Assiz, daí segue pelo eixo da estrada de rodagem e pelo seu prolongamento até cortar o córrego Faxina e por este abaixo até o rio Pari e ainda por este até a barra do ribeirão Piratininga, dai vai, em reta na direção da ponte da rodovia Candido Mota-Palmital. sobe o córrego Lage, até o eixo da Estrada de Ferro Sorocabana, segue pelo eixo desta via férrea até o ponto onde é cortada pelo prolongamento da direção do muro suleste do cemitério municipal de Assiz, segue pelo alinhamento do citado muro até encontrar o olinhamento da rua 24 de Outubro, continua pelo eixo desta rua até o eivo da Av. Ruy Barbosa, segue pelo eixo desta até a praça Ariindo Luz. atravessa a praça até o eixo da rua José Teodoro. sesue por esta rua até a Avenida 9 de Julho, pela qual segue até a rua 24 de Fevereiro, segue pelo eixo desta até encontrar os trilhos da Fstrada de Ferro Sorocabana. pelos quais segue até o ponto onde é cortada. pela linha reta que da cabeceira do córrego da Tempestade vai à cabeceira do córrego Aforo. nas divisas com o município de Araguaçú onde teve inicio esta divisa".
Artigo 2.° - A segunda circunscrição da comarca de Assiz fica constituida dos distritos de paz de florinea Tarumã e parte dos distritos de paz de assiz de Candido Mota, e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão Anhuminhas ou do Bugio, nas divisas com o município de Maracai, sobe pelo ribeirão Anhuminhas ou do Bugio até sua cabeceira, continua pelo espigão entre as águas ao rio Capivara e ribeirão do Cervo, à esquerda, e as do ribeirão Dourado. à direita, indo até a cabeceira do cór- rego Cambé ou Cateto pelo qual desce até o ribeirão do Cervo e por este acima até a barra do córrego Tempestade pelo qual sobe até sua cabeceira, vai daí em rumo à cabeceira do córrego Ajoro até cortar os trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana; deste ponto segue pelo eixo desta via férrea ate encontrar o prolongamento do eixo da rua 24 de Fevereiro na cidade de Assiz, segue pelo prolongamento até a Avenida 9 de Jrlho, continua pelo eixo desta Avenida até a rua 11 de Junho, continua pelo eixo desta ate o eixo da rua José Teodoro pelo eixo da qual segue até a Praça Arlindo Luz, atra-essa essa Praça e continua pelo eixo da Avenida Ruy Barbosa até a rua 24 de Outubro, sepue pelo eixo desta rua até o muro SE do cemitério municipal de Assiz, segue pelo alinhamento deste muro até os trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana, daí continua pelo eixo desta via férrea até encontrar a linha que da barra do ribeirão Piratininga no rio Pari vai à ponte da estrada de rodagem Candido Mota-Palmital sobre o córrego da Lage já nas divisas com o município de Palmital, daí segue pela linha reta até a referida ponte, donde vai por nova reta à cabeceira do córrego Jacutinga, polo qual descp a represa de São Jorge, no rio Pari e por este abaixo até o rio Paranapanema. nas divisas com o Estado do Paraná, daí desce pelo rio Paranapanema até a barra do ribeirão Anhuminhas ou do Bugio, onde teve início esta divisa".
Artigo 3.° - O serventuário do 2.° ofício do resisto de imóveis poderá optar por qualquer das circunscrições imobiliárias da comarca, mediante petição dirigida ao Secretário da Justiça e Negócios do interior, dentro do prazo de 10 dias contados da vigência deste decreto-lei
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva  
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria. aos 12 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.