DECRETO-LEI N. 15.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre concessão de licença-premio.

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,

Artigo 1.° - O funcionário público civil e o extranumerário mensalista, em cada período de 10 (dez) anos de exercício não interrompido, terão direito a uma licença-prêmio de 6 (seis) meses, com vencimento, remuneração ou salário.
§ 1.° - são excluídos do disposto neste artigo os funcionários interinos, bem como os que, não sendo funcionários a outro título, sejam ocupantes de cargos por nomeação em substituição.
§ 2.° - O periodo de licença-prêmio será considerado de efeivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3.° - As disposições do presente decreto-lei são extensivas aos membros da Magistratura.
Artigo 2.° - Para os fins do presente decreto-lei não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 96 do decreto-lei n. 12.273. de 28 de outubro de 1941, excetuado o previsto no inciso XII;
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença para tratamento de saude, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) dias, no período de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - São consideradas Justificadas para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a expedição do presente decreto-lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do art. 232 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 3.º - O tempo de serviço prestado em outro cargo público, qualquer que seja a forma de provimento, ou como extranumerário de qualquer espécie será contado para efeito de licença-prêmio desde que entre a cessarão do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únioo - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado para efeito de licença-prêmio, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
Artigo 4.° - O servidor que deixou de gozar férias por interesse do serviço público, poderá solicitar que esse tempo compense os dias que ultrapassarem ao limite estabelecido pelo artigo anterior, desde que compreendidas no decênio aquisitivo da licença-prêmio.
Artigo 5.° - O requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do art. 9.°, será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida para esse efeito.
Artigo 6.° - A licença-prêmio será concedida:
I - pelo Chefe do Govêrno aos dirigentes dos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II - pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo aos funcionários de repartições ou serviços sob sua dependência;
III - pelo Presidente do Tribunal de Apelação aos membros da Magistratura e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, dos seus cartórios e serviços auxiliáres, inclusive estes do Palácio da Justiça:
IV - pelo Presidente do Conselho Administrativo ao Diretor Geral e por este aos demais funcionários daquele Conselho.
§ 1.° - As autoridades referidas neste artigo poderão determinar, tendo em vista razões de interesse público devidamente fundamentadas, que a licença-prêmio seja gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 2 (dois) meses por ano.
§ 2.° - A pedido do funcionário a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas, não inferiores a 2 (dois) meses, desde que a isso não se oponham razões de interesse público.
Artigo 7.° - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Artigo 8.º - Os funcionários pertencentes aos quadros do ensino somente poderão gozar a licença-prêmio em 3 (três) períodos iguais ou menos.
Artigo 9.° - O tempo de serviço prestado anteriormente a 25 de janeiro de 1942, será contado de acorde com a legislação então vigente, observando-se, para os fins deste decreto-lei, o disposto no art. 2.°.
Artigo 10 - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, do decreto-lei n.° 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1945 .

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor. 

RETIFICAÇÕES

No art. 1.° -§ 2.°- Onde se lê
efeivo
Leia-se - efetivo.

No art. 5.°, onde se lê: - "ainda que no caso do art. 9.°,
Leia-se: - "ainda que no caso do art. 1O.°,"

No art. 4.° onde se lê: - "que ultrapassarem ao limite estabelecido pelo artigo anterior",
Leia-se: "que ultrapassarem ao limite estabelecido pelo art 2.°"