DECRETO-LEI N. 15.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre concessão de licença-premio.
0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Artigo 1.° - O
funcionário público civil e o extranumerário
mensalista, em cada período de 10 (dez) anos de exercício
não interrompido, terão direito a uma
licença-prêmio de 6 (seis) meses, com vencimento,
remuneração ou salário.
§ 1.° - são excluídos do disposto neste
artigo os funcionários interinos, bem como os que, não
sendo funcionários a outro título, sejam ocupantes de
cargos por nomeação em substituição.
§ 2.° - O periodo de licença-prêmio será considerado de efeivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3.° - As disposições do presente decreto-lei são extensivas aos membros da Magistratura.
Artigo 2.° - Para os fins do presente decreto-lei não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 96 do decreto-lei n. 12.273. de
28 de outubro de 1941, excetuado o previsto no inciso XII;
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias
de licença para tratamento de saude, desde que o total de
tôdas essas ausências não exceda o limite
máximo de 60 (sessenta) dias, no período de 10 (dez)
anos.
Parágrafo único - São consideradas
Justificadas para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a
expedição do presente decreto-lei, desde que não
tenham sido punidas nos termos do art. 232 do decreto-lei n. 12.273, de
28 de outubro de 1941.
Artigo 3.º - O tempo de
serviço prestado em outro cargo público, qualquer que
seja a forma de provimento, ou como extranumerário de qualquer
espécie será contado para efeito de
licença-prêmio desde que entre a cessarão do
anterior exercício e o início do subsequente não
haja interrupção superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únioo - O tempo de serviço
prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento,
será contado para efeito de licença-prêmio, desde
que não tenha havido interrupção do
exercício.
Artigo 4.° - O servidor
que deixou de gozar férias por interesse do serviço
público, poderá solicitar que esse tempo compense os dias
que ultrapassarem ao limite estabelecido pelo artigo anterior, desde
que compreendidas no decênio aquisitivo da
licença-prêmio.
Artigo 5.° - O
requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do art.
9.°, será instruído com certidão de tempo de
serviço, expedida para esse efeito.
Artigo 6.° - A licença-prêmio será concedida:
I - pelo Chefe do Govêrno aos dirigentes dos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II - pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes dos
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo aos
funcionários de repartições ou serviços sob
sua dependência;
III - pelo Presidente do Tribunal de Apelação aos
membros da Magistratura e aos funcionários da Secretaria do
Tribunal, dos seus cartórios e serviços
auxiliáres, inclusive estes do Palácio da Justiça:
IV - pelo Presidente do Conselho Administrativo ao Diretor Geral e por este aos demais funcionários daquele Conselho.
§ 1.° - As autoridades referidas neste artigo
poderão determinar, tendo em vista razões de interesse
público devidamente fundamentadas, que a
licença-prêmio seja gozada parceladamente, em
períodos não inferiores a 2 (dois) meses por ano.
§ 2.° - A pedido do funcionário a
licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas,
não inferiores a 2 (dois) meses, desde que a isso não se
oponham razões de interesse público.
Artigo 7.° - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - A concessão da
licença caducará quando o funcionário não
iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato que a houver concedido.
Artigo 8.º - Os
funcionários pertencentes aos quadros do ensino somente
poderão gozar a licença-prêmio em 3 (três)
períodos iguais ou menos.
Artigo 9.° - O tempo de
serviço prestado anteriormente a 25 de janeiro de 1942,
será contado de acorde com a legislação
então vigente, observando-se, para os fins deste decreto-lei, o
disposto no art. 2.°.
Artigo 10 - Poderá o
funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da
licença-prêmio, contando-se-lhe nesse caso, em
dôbro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, do decreto-lei n.° 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 11 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1945 .
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor.
RETIFICAÇÕES
No art. 4.° onde se lê: - "que ultrapassarem ao limite estabelecido pelo artigo anterior",
Leia-se: "que ultrapassarem ao limite estabelecido pelo art 2.°"