DECRETO-LEI N. 15.296, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe sobre vantagem aos oficiais e praças da Força Policial do Estado em serviço na Guarda Militar da Secretaria da Segurança Pública, durante o estado de emergência e de guerra.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Será contado em dobro, para as vantagem, de inatividade,o tempo de serviço efetivamente prestado por oficiais e praças da Força Policial na Guarda Militar da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, durante os estados de emergência e de guerra.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1945,

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Bantista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 12 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.