DECRETO-LEI N. 15.273, DE 6 DE DEZEMBRO 1945

O DOUTOR JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES, Interventor Federal do Estado de São Paulo: Por escritura de 29 de setembro de 1942, tomada pelas notas do 6.º Tabelião desta Capital, adquiriu a Fazenda do Estado de São Paulo, a quase totalidade das ações da "Sociedade Anônima O Estado de São Paulo" ,entrando na posse jurídica de todos os bens componentes do patrimômo ou capital "social, bens que já se achavam sob sua detenção.
Essa aquisição efetuou-se, entretanto, contra os princípios de ordem jurídica e política que regem nas organizações democráticas, assim como no trato e relações dos povos civilisados.
Isto posto e considerado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a Fazenda do Estado, representada pelo Procurador Judicial, a transferir aos antigos acionistas da "Sociedade Anônima O Estado de São Paulo"' ou a pessoas que indicarem, as ações que deles adquiriu por escritura de 29 de setembro de 1942, lavrada por mãos e ofício do 6.º Tabelião desta Capital dando-lhes com os demais acionistas posse dos bens constitutivos do patrimônio da Sociedade, mediante reembolso não só de doze milhões trezentos e oitenta e nove mil e oitenta e sete cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$ 12.389.087,50), que o Tesouro dispendeu com a aquisição das ações e aumento do capital social, senão ainda de novecentos e três mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros (Cr$ 903.336,00) correspondentes à impotância precisa para elevar os dividendos de seis por cento (6 oio) distribuidos nos exercícios de 1943 e 1944 a doze por cento (12o|o), como foram pagos no exercício de 1945.
Artigo 2.º - Lavrar-se-ão no livro competente termos da transferência das ações e escritura pública de desfazimento da convenção pactuada pela de 29 de setembro de 1942, escritura em que se há de consignar:
a) - que à transferência precedeu ajuste de contas em plena harmonia entre as partes:
b) - que, em consequência, os adquirentes, inteiramentes satisfeitcs, como se acham, obrigam-se a nada mais reclamar ou demandar da Fazenda do Estado de São Paulo, c) - que continuam a cargo da "Sociedade Anônima O Estado de São Paulo" todas as suas dívidas, especificadamente a hipotecária que tem com a Caixa Econômica Federal desta cidade.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
A. Almeida Junior
Cássio Vidigal
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.