DECRETO-LEI N. 15.269, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945

- Dispõe sobre aquisição de imovel, por doação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da firma "Indústrias de Madeira Cerelo Limitada", a área de terreno abaixo caracterizada, situada na sede do Município de Piedade e necessária à ampliação do próprio estadual destinado à construção de prédio para o Grupo Escolar local, a saber;
"Um terreno de forma retangular com 420 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), medindo 14 m (quatorze metros) de frente por 30 m (trinta metros) da frente aos fundos e confrontando, pela frente, com a rua Benjamim Constant, por um dos lados com a rua 9 de Julho, pelo outro com propriedade do Estado e, pelos fundos, com Celestino Americo"
Artigo 2.° - O imovei descrito no artigo primeiro reverterá à doadora case as obras de construção do prédio escolar não forem iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 (três) de agosto de 1945.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.