DECRETO-LEI N. 15.264, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no quadro da Guarda Civil de São Paulo, os seguintes lugares:
a) - dois de inspetor;
b) - oito de sub-inspetor;
c) - tres de classe-distinta;
d) - cinquenta e quatro de guardas de 1.ª classe,
e) - dez de guardas de 2.ª classe.
Artigo 2.º - Os lugares criados por esse decreto-lei
serão providos, mediante promoção, pelos elementos
da Guarda Civil que integraram o Pelotão de Policia Militar
junto a Força Expedicionaria Brasileira, e pelos guardas que,
embora não integrantes desse Pelotão, foram convocados e
prestaram serviços de guerra na Europa.
Artigo 3.º - Os cargos e funções ciados por esse decreto-lei serão extintos a medida que se vagarem.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto-lei correrão por
conta das verbas proprias do orçamento, suplementadas
oportunamente, se necessario.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo de Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Francisco Morato
Christiano Altenfelder Silva
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral na Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.