DECRETO-LEI N.15.258, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Decreta:

Artigo 1.º
- A primera circunscrição do registo geral de hipotecas e anexos da comarca de Ribeirão Preto fica constituida do distrito de paz de Guatapará e parte do distrito de paz de Ribeir
ão Preto e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Mogi Guassú, na fóz do córrego Guarani, na divisa com o municicio de Guariba, vai dai pelo côrrego Guarani acima até sua cabeceira do galho da direita; daí vai em reta à barra do córrego da Fazenda São Luiz, no ribeirão Pirajú; e por este acima até sua cabeceira mais setentrional. ganna a cabeceira do córrego do Moinho e por este abaixo até o ribeirão da Onça na divisa com Sertãozinho; dai desce pelo ribeirão da Onça até a confluência do córrego da Formiga, sobe por este até sua cabeceira mais setentrional, dai vai em reta a cabeceira mais próxima do córrego da colonia Guerra, da Companhia Dumont, pelo qual desce até sua fóz no ribeirão do Sertãozinho, daí sobe pelo Sertãozinho até a barra do córrego Colonia Fundão, prossegue daí em rumo leste oeste ate o espigão divisor das águas dos ribeirões Sertãozinho e Ribeirão Preto acompanha esse divisor até a cabeceira mais meridional do ribeirão das Tabocas, desde por este até a barra do córrego da Lagoa, daí continua em rumo leste oeste até encontrar o córrego do Jaboti, pelo qual desce até o rio Pardo na divisa com Jardinópolis; deste ponto sobe pelo rio Fardo, ate a ponte da Estrada de Rodagem no Parque do Clube de Regatas, daí segue pelo eixo da estrada de rodagem até o corrego do Tanquinho, o qual atravesse ate encontrar o eixo da avenida Saudade, na cidade de Ribeirão Preto, segue pelo eixo da avenida Saudade, e continua pelo eixo da rua Saldanha Marinho ate cruzar o eixo da rua Américo Brasiliense, segue pelo eixo desta rua, até o eixo da rua Amazonas, vai ainda pelo eixo desta até o eixo da rua Campos Sales, continua pelo eixo desta rua até o eixo da rua Floriano Peixoto, prossegue pelo eixo da rua Floriano Peixoto ate encontrar o eixo da Estrada de Rodagem Estadual que vai para Gaturamo, segue pelo eixo desta estrada até o espigão da margem direita do córrego Limeira; segue por este espigão em demanda da barra do corrego Olhos D'Agua ou Santa Teresa no ribeirão Preto, sobe por aquele córrego ate a cabeceira ao galho sudocidental, ganha a cabeceira mais setentrional do córrego Labareda, desce por este ate o ribeirão da Onça, sobe pelo ribeirão da Onça ate a fóz do córrego Lageadinho nas divisas com São Simão; dai sobe pelo córrego Lageadozinho ate sua cabeceira mais meridional no espigão divisor das águas do rio Mogi Guassú e ribeirão da Onça, ganha a cabeceira do córrego do Veado, desce por este até o rio Mogi Guassú, na divisa com Araraquara; daí desce pelo Mogí Guassú até a barra do córrego Guarani, onde teve inicio esta divisa".
Artigo 2.º
- A segunda circunscrição do registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Ribeirão Preto fica constituida dos distritos de paz de Cravinhos, Serrana, Gaturamo (ex-Bonfim), e parte do distrito de Ribeirão Preto e terá a seguinte divisa:

"Começa, no ribeirão da Onça na fóz do córrego Lageadinho, desce pelo ribeirão da Onça até a fóz do corrego Labareda sobe por este até sua cabeceira mais setentrional, ganha a cabeceira do galho sudocidental do córrego dos Olhos D'Agua ou Santa Teresa, e por este desce até o riberão Preto, procura pelo contraforte fronteiro o espigão que deixa à direita, as águas do córrego Limeira, segue por este espigão até cruzar o eixo da estrada estadual que vai a Ribeirão Preto, dai segue pelo eixo desta estrada, até encontrar o eixo da rua Floriano Peixoto, na cidade de Ribeirão Preto, segue pelo eixo desta rua até o eixo da rua Campos Sales; segue pelo eixo desta rua até o eixo da rua Barão do Amazonas continua pelo eixo desta rua até o eixo da rua Américo Brasiliense, continua pelo eixo desta até o eixo da rua Saldanha Marinho, segue pelo eixo desta rua até o eixo da avenida da Saudade pelo qual segue até o córrego Tanquinho, daí segue pela Estrada de Rodagem que vai ao Clube de Regatas, até a ponte sobre o rio Pardo, nas divisas com Jardinópolis; daí sobe pelo rio Pardo até a barra do ribeirão da fazenda Jacutinga, na divisa com Brodosqui, deste ponto continua subindo pelo rio Pardo até onde recebe as águas do ribeirão do Adão na divisa com Altinópolis; dai sobe ainda pelo rio Pardo até a ponte da Estrada de Ferro São Paulo - Minas, na divisa com Serra Azul: deste ponto alcança o espigão divisor das águas do córrego São Pedro: à direita, e córrego Serra Azul, à esquerda, continua por este espigão e pelo cume da Serra Azul até frontear a cabeceira mais oriental do córrego Capoerir a desce por este até sua barra do córrego Serrinha, sobe pelo Serrinha até a barra do córrego Itambê, sobe por este até sua cabeceira, vai em reta à barra do ribeirão Tamanduazinho no ribeirão Tamanduá, sob pelo último até a barra da água da Cruz, primeiro córrego da margem esquerda logo acima da confluência do córrego Cachoeira, na divisa com São Simão, deste ponto sobe pelo córrego da Cruz até sua cabeceira, prossegue daí em reta ao quilômetro número 275 da Estrada de Ferro Mogiana, entre as estações de Tibiriçá e Beta, daí vai em demanda do espigão que deixa, à esquerda, o ribeirão do Pantano e à direita, o córrego Agua Branca, segue por este espigão até a confluência destes dois cursos, desce pelo ribeirão do Pantano até sua barra no ribeirão da Onça, pelo qual desce até a barra do córrego Lageadinho, onde teve inicio esta divisa".
Artigo 3.º
- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1945.


JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
Antonio Cintra Gordinho
Christiano Altenfelder Silva
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
A. Almeida Junior
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1945.

Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

No art. 1.°:
Onde se lê - desde por este até
Leia-se - desce por este até