DECRETO-LEI N. 15.255, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria o Serviço do Ceremonial, no Palácio do Governo do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que o Estado de São Paulo é frequente mente visitado por autoridades federais e de outras unidades da Federação, por membros dos Corpos Diplomático e Consular e por brasileiros e estrangeiros ilustres, que devem sempre ser recebidos com as honras e considerações que lhes são devidas;
considerando que a recepção de tais visitantes deve se feita por pessoal especializado, conhecedor das normas protocolares internacionais,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado, no Palácio do Governo do Estado de São Paulo, o Serviço do Cerimonial, encarregado de atender às autoridades federais e de outras unidades da Federação, aos membros dos Corpos Diplomático e Consular e a outras pessoas ilustres que visitarem o Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Serviço do Cerimonial funcionará diretamente subordinado ao Chefe do Governo e terá o pessoal especializado que fôr estabelecido em decreto-lei especial.
Artigo 3.° - Compete ao Serviço do Cerimonial organizar regras simplificadas para o ceremonial oficial e diplomático estadual, baseadas no protocolo do Ministério da Relações Exteriores.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato.
Cassio Vidigal.
A. Almeida Junior.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Christiano Altenfelder Silva.
Antonio Cintra Gordinho.
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 4 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.