DECRETO-LEI N. 15.255, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria o Serviço do Ceremonial, no Palácio do Governo do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
considerando que o Estado de São Paulo é frequente mente
visitado por autoridades federais e de outras unidades da
Federação, por membros dos Corpos Diplomático e
Consular e por brasileiros e estrangeiros ilustres, que devem sempre
ser recebidos com as honras e considerações que lhes
são devidas;
considerando que a recepção de tais visitantes deve se
feita por pessoal especializado, conhecedor das normas protocolares
internacionais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado,
no Palácio do Governo do Estado de São Paulo, o
Serviço do Cerimonial, encarregado de atender às
autoridades federais e de outras unidades da Federação,
aos membros dos Corpos Diplomático e Consular e a outras pessoas
ilustres que visitarem o Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O
Serviço do Cerimonial funcionará diretamente subordinado
ao Chefe do Governo e terá o pessoal especializado que fôr
estabelecido em decreto-lei especial.
Artigo 3.° - Compete ao
Serviço do Cerimonial organizar regras simplificadas para o
ceremonial oficial e diplomático estadual, baseadas no protocolo
do Ministério da Relações Exteriores.
Artigo 4.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato.
Cassio Vidigal.
A. Almeida Junior.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Christiano Altenfelder Silva.
Antonio Cintra Gordinho.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 4 de dezembro de 1945
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.