DECRETO-LEI N. 15.239, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre
concessão de abono aos servidores do Estado aposentados e em
disponibilidade e aos reformados de Fôrça Policial e da
Guarda Civil.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO usar do das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta.
Artigo 1.º - Aos inativos do Estado, compreendendo os
funcionários aposentados e em disponibilidade e os reformados da
Fôrça Policial e da Guarda Civil, cujos proventos sejam
inferiores a Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros)
anuais, e concedido um abono na seguinte conformidade:
a) aos inativos que percebem até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros)
mensais, inclusive, o abono mensal concedido será igual a Cr$
200.00(duzentos cruzeiros): e
b) aos inativos que percebem mais de Cr$ 1.000,00(um mil cruzeiros)
mensais, até Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros),
exclusive o abono mensal concedido será igual a
importância necessária para que passem eles a receber,
igualmente, Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente Decreto-lei correrão por conta das verbas
póprias do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 da novembro de 1945.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho.
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 29 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.