DECRETO-LEI N. 15.239, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores do Estado aposentados e em disponibilidade e aos reformados de Fôrça Policial e da Guarda Civil.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usar do das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta.

Artigo 1.º - Aos inativos do Estado, compreendendo os funcionários aposentados e em disponibilidade e os reformados da Fôrça Policial e da Guarda Civil, cujos proventos sejam inferiores a Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, e concedido um abono na seguinte conformidade:
a) aos inativos que percebem até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, inclusive, o abono mensal concedido será igual a Cr$ 200.00(duzentos cruzeiros): e
b) aos inativos que percebem mais de Cr$ 1.000,00(um mil cruzeiros) mensais, até Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), exclusive o abono mensal concedido será igual a importância necessária para que passem eles a receber, igualmente, Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente Decreto-lei correrão por conta das verbas póprias do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 da novembro de 1945.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho.
Edgard Baptista Pereira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 29 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.