DECRETO-LEI N. 15.238, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o afastamento de Prefeitos municipais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.° - Os Juizes de Direito, ou pessoas por eles designadas, que, por força do disposto no artigo 2.°, do decreto-lei federal n. 8.188, de 20 de novembro de 1945, estejam respondendo pelo expediente de Prefeituras municipaes, continuarão no exercicicio dessas atribuições, quanto durarem os trabalhos de apuração do pleito de 2 de dezembro do corrente ano se não lhes forem dados substitutos pelo Governo do Estado.
Artigo 2.° - São afastados automaticamente dos seus cargos todos os Prefeitos que hajam pertencido a diretórios e conselhos consultivos de quaisquer partidos politicos, ou que tenham exercido atividade politica militante, devendo, em tais casos, passar o exercicio das suas funções aos secratários das respectivas Prefeituras se os Juizes de Direito não as tiverem assumido, ou não assumirem, nem designarem alguem para exercê-las.
Artigo 3.°- Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal
A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira
Abrahão Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Retificações:
No artigo 1.° - Onde se lê - quanto
Leia-se: - enquanto