DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
Altera padrões de vencimentos dos cargos docentes do magistério secundário e normal.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º
- Os cargos docentes do magistério secundário e normal,
transitoriamente incluidos na Parte Suplementar do Quadro de Ensino,
por força do art. 11, do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro
de 1945, e bem assim os cargos a que se referem os Decretos-leis ns.
14.563, de 26 de fevereiro, 14.610, de 16 de março, 14.766, de 5
de junho, 14.784 e 14.787, ambos de 13 de junho, 14.807, de 25
de junho, 14.856, de 9 de julho, 14.869, de 14 de julho, 14.977, de 29
de agosto, 14.983, de 30 de agosto e 15.025,
de 11 de setembro, todos de 1945, ficam com a sua
classificação e respectivos padrões de vencimentos
alterados de conformidade com o disposto neste decreto-lei e nas
tabelas que o acompanham.
Parágrafo único
- Os cargos docentes do magistério secundário e normal
criados até a data da publicação deste decreto-lei
ficam com a sua classificação alterada na conformidade da
Tabela n.3 anexa e com os respectivos padrões alterados para o
inicial constante da mesma Tabela.
Artigo 2.º
- Os niveis de vencimento de 1(um) cargo de Diretor, padrão "J",
lotado na Escola Normal e Ginásio Estadual de São Manoel,
4 (quatro) cargos de Diretor, padrão "J" e 1 (um) cargo de
Vice-Diretor, padrão "I" e 5 (cinco) cargos de Secretário
padrão "G", ficam elevados, a partir da data em que foram criados,
para os padrões M, L, K e I, respectivamente, de acôrdo
com a Tabela anexa n. 1.
Artigo 3.º - Os padrões de vencimento dos seguintes cargos:
2 (dois) de Técnico, padrão C;
70 (setent) de Preparador, padrão D;
1 (um) de Preparador de Ciências Naturais, padrão D;
9 (nove) de Preparador, padrão E;
1 (um) de Preparador de
Quimica, padrão E e
1 (um) de Preparador de
Física, padrão E, ficam todos elevados para padrão H,
a partir de 1.º de janeiro de 1945, e a respectiva
denominação alterada de conformidade com a tabela anexa
n. 2.
Parágrafo único - Ficam
igualmente elevados para o padrão H, a partir da data em que
foram criados 6 (seis) cargos de Preparador de Ciências Naturais,
padrão D, a que se referem os Decretos-leis ns. 14.610, de 16 de
março, 14.784 e 14.787, ambos de 13 de junho, 14.856, de 9 de
julho, 14.869, de 14 de julho, 14.977, de 29 de agosto, todos de 1945,
passando a respectiva denominação a ser a constante da
tabela anexa n. 2, bem como os criados até a data da
publicação deste decreto-lei.
Artigo 4.º
- Ficam criadas, na Parte Permanente, do Quadro do Ensino, conforme
tabelas anexas ns. 3 e 4, as carreiras de Professor Secundário e
Técnico do Ensino Secundário e Técnico do Ensino
Secundário.
Artigo 5.º
- Os cargos incluidos na carreira de Professor Secundário, com
exceção daqueles que foram criados pelos decretos-leis
referidos no artigo 1.º, cuja elevação de
padrões contar-se-á da data da respectiva
criação, terão os seus vencimentos elevados, a
contar de 1.º de janeiro de 1945, como segue:
2 (dois) de Professor Catedrático, do padrão K para padrão L;
44 (quarenta e quatro) de Professor Catedrático, do padrão J;
45 (quarenta e cinco) de Professor da Primeira Secção, do padrão I;
25 (vinte e cinco) de Professor Catedrático, do padrão I; e
4 (quatro) de Professor de Aula do padrão I para o padrão K;
3 (três) de Professor da Primeira Secção, do padrão H;
559 (quinhentos e cinquenta e nove) de Professor Catedrático, do padrão H;
18 (dezoito) de Professor de Desenho Pedagógico, do padrão H;
1 (um) de Professor de Desenho, do padrão H;
251 (duzentos e cinquenta e um) de Professor de Aula do padrão G;
9 (nove) de Professor Assistente, do padrão G;
62 (sessenta e dois) de Assitente, do padrão G;
57 (cinquenta e sete) de Assitente da Primeira Secção, do padrão G para o padrão J;
17 (dezessete) de Assitente de Desenho, do padrão E para o padrão I.
Artigo 6.º
- Os padrões de vencimento dos cargos integrados na carreira de
Técnico do Ensino Secundário ficam assim elevados:
1 (um) de Assistente Técnico, do padrão L para o padrão M;
12 (doze) de Inspetor do Ensino Secundário e Normal, do padrão K, e
2 (dois) de Diretor, do padrão K para o padrão L;
43 (quarenta e três) de Diretor, do padrão J, e
1 (um) de Vice-Diretor, do padrão J, para o padrão K;
18 (dezoito) de Vice-Diretor, do padrão I para o padrão J, todos a partir de 1.º de janeiro de 1945; e
3 (tres) de Orientador Educacional, do padrão H, e
2 (dois) de Orientador Educacional, do padrão G, para o padrão I,
a contar da data da respectiva criação.
Parágrafo único
- Ficam classificados na carreira de Técnico do Ensino
Secundário e terão igual elevação de
padrão de que trata este artigo os cargos de diretor,
vice-diretor, e orientador educacional dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal criados até a data da
publicação deste decreto-lei, desde que por outra forma
não sejam abrangidos nas tabelas n.º 1 e 4 anexas e na
alínea "a", do art. 8.º, deste decreto-lei.
Artigo 7.º
- Os padrões de vencimentos de 45 (quarenta e cinco) cargos de
Secretário e 4 (quatro) de Professor, sendo que estes lotados no
Departamento de Educação Física, ficam elevados, a
contar de 1.º de janeiro de 1945, pela forma abaixo indicada e
todos eles incluídos na Parte Suplementar, do Quadro de Ensino
de conformidade com a tabela anexa 5.
1 (um) de Secretário, do padrão J para o padrão K;
1 (um) de Secretário, do padrão I para o padrão J;
3 (três) de Secretário,
do padrão H; e 40 (quarenta) de Secretário, do
padrão G para o padrão I;
4 (quatro) de Professor, do padrão G para o padrão I.
Artigo 8.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
a) - na Tabela I - cargos isolados de provimento em comissão:
17 (dezessete) de Diretor, padrão L;
14 (quatorze) de Diretor, padrão N;
23 (vinte e três) de Diretor, padrão M;
14 (quatorze) de Vice-Diretor, padrão L;
23 (vinte e três) de Vice-Diretor, padrão K; e
53 (cinquenta e três) de Secretário, padrão I.
b) - na Tabela II - cargos isolados de provimento efetivo:
56 - (cinquenta e seis) de Preparador, padrão H.
Artigo 9.º
- As condições exigiveis para promoção por
antiguidade e merecimento nas carreiras referidas no art. 4.º,
serão estabelecidas em regulamento a ser baixado oportunamente.
§ 1.º
- A inclusão definitiva nas classes L e K dos Professores que,
pelo presente decreto-lei, integram as classes K e J, respectivamente
da carreira de Professor Secundário, verificar-se-á
somente após rigorosa apuração do tempo de
serviço de cada um desses servidores no magistério
secundário.
§ 2.º
- O Departamento do Serviço Público depois de receber as
contagens de tempo que lhe serão fornecidos pela Secretaria da
Fazenda, fará a classificação básica por
antiguidade dos referidos professores e publicará a lista dessa
classificação para o fim previsto no parágrafo
anterior.
Artigo 10
- O disposto no § 1.º do artigo anterior aplica-se, no que
couber, à carreira de Técnico do Ensino Secundário.
Artigo 11
- Ficam revogadas todas as disposições que regulam o
provimento dos cargos incluidos na carreira de Técnico do Ensino
Secundário.
Artigo 12
- O pessoal docente dos estabelecimentos estaduais de ensino
secundário e normal, de que trata este decreto-lei é
obrigado à prestação de 12 (doze) horas de
trabalho por semana.
§ 1.º-
Para o cômposto desse número de horas de trabalhos
escolares serão indistintamente considerados as aulas diurnas e
noturnas,
as da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo
estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos e regima comum.
§ 2.º
- Os trabalhos de exames, nos estabelecimentos referidos neste artigo,
dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem
serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro
da retribuição ordinária.
Artigo 13
- Alem do número de aulas constante do artigo anterior, os
professores são obrigados à regência de aulas
extraordinárias, toda vez que tal medida se imponha.
§ 1.º
- As aulas extraordinárias não excederão de 12
(doze) por semana e serão pagas à razão de Cr$
30,00 (trinta cruzeiros) por aula efetivamente ministrada.
§ 2.º
- Para o cálculo das faltas dos professores manter-se-á a
proporção estabelecida pelo art. 11 e seus
parágrafos, do Decreto n. 6.304, de 22 de fevereiro de 1934,
observadas as condições previstas neste e no artigo
anterior.
Artigo 14 - Ao professor
secundário só é permitido ministrar, no
magistério privado, um número de aulas que, somando
ás por ele dadas nos estabelecimentos oficiais não excede
o total de 36 (trinta e seis) aulas semanais.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo será punida com a pena de demissão.
Artigo 15 - As
substituições de docentes no magistério
secundário e normal serão processadas mediante a
nomeação a esse título.
§ 1.º - O substituto
nomeado, durante o tempo que exercer o cargo, terá direito a
perceber o vencimento correspondente a cargo da classe inicial da
carreira de Professor Secundário.
§ 2.º O substituto nomeado se for funcionário, perderá, durante o
tempo da substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se
pelo mesmo não optar.
Artigo 16 - A-fim-de que
não haja interrupção nos trabalhos
escolares, será permitida excepcionalmente, nos casos de
impedimentos eventuais, a designação de substituto
escolhido entre os docentes de outras disciplinas, devendo o diretor do
estabelecimento solicitar, logo a seguir, a nomeação do
substituto.
§ 1.º Cessando o
impedimento do substituido, enquanto não se fizer a
nomeação, o pagamento ao substituto será efetuado
de acordo com o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os
substitutos designados na forma deste artigo perceberão pelo
exercicio da substituição e a esse titulo, enquanto e a
esse título enquanto durar o impedimento do substituído, a
gratificação de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)
diários, sendo o pagamento requisitado por simples visto
daSecretaria da Educação á da Fazenda,
independente da expedição de qualquer título.
Artigo 17 - Nos afastamentos
por prazo antecipadamente conhecido, superior a 30 (trinta) dias,
deverá ser solicitada, incontinenti, a nomeação do
substituto.
Parágrafo único - Até
que o substituto nomeado assuma o exercício do cargo, as
funções docentes serão exercidas de conformidade
com o disposto no § 2.º, do artigo 16, deste Decreto-lei.
Artigo 18 - Ocorrendo
vacância do cargo de Professor Secundário, o Diretor do
estabelecimento fará a nomeação interina para o
cargo da classe I, inicial dessa carreira, mediante
expedição de portaria, que produzirá todos os
efeitos legais, incontinenti solicitará, á autoridade
competente, homologação desse seu ato.
Parágrafo único - Os vencimentos do interino nomeado nas
condições deste artigo, serão pagos por conta da
dotação destinada ao cargo que se vagou.
Artigo 19 - As
disposições dos artigos 15 a 17 deste decreto-lei
são aplicáveis ao ensino industrial na seguinte
conformidade:
a) - a substituição obedecerá ao disposto no
artigo 16 e parágrafos, quando não seja possivel a
designação de substituto efetivo e
b) - nas substituições por prazo superior a 30 (trinta)
dias, mesmo quando exercidas por substitutos efetivos, o substituto
terá direito a perceber o vencimento do substituido.
Artigo 20 - Fica revogado o Decreto-lei n. 14.405, de 27 de dezembro de 1944.
Artigo 21 - Aplica-se aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de que trata este
decreto-lei, exceto os integrados na carreira de Professor
Secundário, o disposto no artigo 53 do Decreto-lei n. 14.138, de
18 de agosto de 1944.
Artigo 22 - A carreira de
Inspetor de Alunos da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral,
fica alterada pela forma prevista na Tabela n. 6 anexa.
Artigo 23 - Os ocupantes dos
cargos, cuja situação é alterada por este
decreto-lei continuarão servindo nas mesmas
condições e com os mesmos títulos, que
serão devidamente apostilados, pelo Secretário da
Educação e Saude Pública, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único - Independentemente
da apostila prevista neste artigo e durante o prazo fixado,
continuarão a ser pagos, nas novas bases, os vencimentos do
respectivo pessoal.
Artigo 24 - Fica corrigida a
omissão verificada no Decreto n. 11.909, de 29 de março
de 1941, relativamente a 12 (doze) cargos de Professor de
Educação Física, padrão G, criados pelo
Decreto n. 9.050, de 22 de março de 1939, todos lotados no
Departamento de Educação Física, os quais, em
virtude da referida omissão, não figuraram nas tabelas
anexas ao Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Os
níveis de vencimento dos 12 (doze) cargos de Professor de
Educação Física, ora restabelecidos, ficam
elevados, a partir de 1.º de janeiro de 1945, do padrão G
para o padrão I, e classificados de acordo com a tabela anexa n.
2.
Artigo 25 - A despesa com a
execução deste decreto-lei correrá á conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 26 - A partir da data da
vigência deste decreto-lei os ocupantes dos cargos que tiverem
seu padrão de vencimentos elevado por este decreto-lei,
deixarão de perceber o abono provisório concedido pelo Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Parágrafo único - Na hipótese de haver
diferença entre o abono e a elevação de
padrão de que trata este artigo, fica assegurado o pagamento da
fiferença de abono, nesse caráter, se este for superior
áquela elevação.
Artigo 27 - São
introduzidas, relativamente aos cargos que constituem a atual
lotação da Escola Prática de Agricultura
José Bonifácio, de Jaboticabal, as
modificações referidas no parágrafos seguintes.
§ 1.º - Ficam extintos os cargos abaixo enumerados,
constantes de tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, e que se
acham vagos:
a) - 3 (três) de Professor Adjdunto, padrão I;
b) - 1 (um) de Professor de Educação Física, padrão G; e
c) - 1 (um) de Mestre de Desenho Técnico, padrão F.
§ 2.º - Ficam
transferidos para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do
Ensino, os seguintes cargos que atualmente integram a Tabela I, da
Parte Suplementar, do Quadro Geral:
a) - 7 (sete) de Professor, padrão J; e
b) - 4 (quatro) de Professor Adjunto, padrão I.
§ 3.º - Igualmente
ficam transferidos 1 (um) cargo de Diretor, padrão M. da Tabela
I, da Parte Permante e 1(um) cargo de Diretor, padrão M, da
Parte Suplementar, ambos do Quadro Geral, respectivamente, para a
Tabela I da Parte Permanente e Tabela I, da Parte Suplementar, do
Quadro do Ensino.
§ 4.º - Os ocupantes
dos cargos cuja situação é alterada pelo
parágrafos anteriores deste artigo terão seus titulos de
nomeação devidamente apostilados pelo Secretário da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 29 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Cassio Vidigal A. Almeida Junior
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Perreira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 28 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Director Geral.
TABELA N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
I - Cargos isolados do provimento em comissão
TABELA N. 2, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º. DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
II - Cargos isolados de provimento efetivo
TABELA N. 3, A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 1.º, 4.º E 5.º, DO DECRETO-LEI N.15.236DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
III- Carreira
TABELA N. 4, A QUE SE REFERE OS ARTIGOS, 4.º E 6.º DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
III - Carreira
TABELA N. 5, A QUE SE REFERE O ART. 7.º DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE SUPLEMENTAR
I - Cargo Isolados Provimentado Efetivo, Extintos Quando Vagarem
TABELA N. 5, A QUE SE REFRE O ART. 22 DO DECRETO-LEI N. 15.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1945
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
III - Carreira
RETIFICAÇÕES
Na Tabela n.º 2 a que se refere o artigo 3.º do decreto-Lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945.
QUADRO DO ENSINO - PARTE PERMANENTE
II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo.
Onde se lê: - "Situação nova"
Preparador - N
Leia se:
Preparador - H
Onde se lê - Tabela, n.º 5 a que se refere o artigo 22 do decreto-lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945.
Quadro do Ensino - Parte Permanente
III - Carreira.
Leia se - Tabela n.º 6 a que se refere o artigo 22 do decreto-lei n.º 15.236, de 28 de novembro de 1945.
Quadro Geral - Parte Permanente.
III - Carreira