DECRETO-LEI N. 15.212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1945
Dispõe sobre
instituição do salário-família e outras
providências, na Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art.6.°, n.II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
instituido, a partir de 1.° de janeiro de 1945,para todos os
servidores municipais da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata,
inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime do
salário-familia que será concedido mediante
habilitação do interessado, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo unico - O salário-família
será concedido a todo servidorr ou inativo, que tiver
dependentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais
por dependente.
Artigo 2.° - Consideram-se dependentes desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou Inativo:
a) o filho menor de 21 (vinte e um) anos:
b) o filho invalido de qualquer idade
Parágrago unico- Compreendem se nas alineas "a" e "b" os filhos
de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 3.° - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4.° - Quando o pai
e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou
inativo e viverem em comum, o salário-familia será
concedido ao pai.
§ 1.° - Se não tiverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.° - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.° - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta.
Artigo 5.° - Para
habilitar à concessão do saláriofamilia, o
servidor ou inativo apresenta á uma declaração de
dependentes indicando o cargo ou função que exerce, ou na
qual estiver aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo unico - Em relação a cada dependente, mencionará:
a) nome completo;
b) data e local do nascimento,
c) se é filho consanguíneo filho adotivo ou enteado;
d) estado civil;
e) se exerce atividade lucrativa e,em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média:
f) se vive total ou parcialmente as expensas do declarante informando
neste último caso, qual a contribuição que presta
á sua manutenção;
g) se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do
município fornecido nesse caso, as seguintes
informações:
1 - nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função;
2 - se esse servidor ou inativo vive em comum com o declararante; caso contrário,
3 - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 6.° - O
salário-família será concedido, mediante despacho,
à vista das declarações recebidas,
independentemente de prova.
Artigo 7.° - Dentro de 120
dias, contados da declaração o servidor ou inativo
comprovará, junto á autoridade concedente, as
afirmações constantes dos itens "a ", "b" e "c" do
.§ único do art. 5.°, pelos meios de prova admitidos em
direito.
§ 1.° - O Prefeito Sanitário julgará a
comprovação, podendo dispensar a
apresentação de documentos que já estuverem
registados nos livros da Prefeitura Sanitária.
§ 2.° - Antes de julgar a comprovação,
poderá o Prefeito Sanitário proceder ou determinar as
diligências que achar necessárias para verificar a
exatidão das declarações, inclusive mandar
submeter a exame médico as pessoas inválidas, recorrendo
sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das
autoridades policiais.
Artigo 8.° - Não
sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o
artigo anterior, o Prefeito Sanitário determinará a
imediata suspensão do pagamento do slário-família,
até que seja satisfeita a exigência.
Artigo 9.° - Verificada, a
qualquer tempo, a inexatidão das declarações
prestadas, será revista a concessão do
salário-família e determinada a reposição
da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de
20% (vinte por cento) do vencimento, remuneração
salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos
para as consignações em folhas de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé,
será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do
serviço público, ou cassada a aposentadoria ou
disponibilidade, sem prejuizo da responsabilidade civil e do
procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10 - O servidor ou
inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito Sanitário,
dentro de 15 (quinze) dias, qualque alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da qual decorra
supressão ou redução do
salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta
disposição determinará as mesmas
providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 11 - O
salário-família relativo a cada dependente será
devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que
lhe tiver dado origem, embora verificada no último dia do
mês.
Artigo 12 - Deixará de
ser devido o salário-família relativo a cada dependente
no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua
supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 13 - A supressão
ou redução do salário-família será
determinada " ex-officio" pelo Prefeito Sanitário, toda vez que
tiver conhecimento da circunstância, ato ou fato do que deva
decorrer uma daquelas providências.
Artigo 14 - O
salário-família será pago juntamente com o
vencimento, remuneração, salário ou provento,
independente de publicação do ato de concessão.
Artigo 15 - O
salário-família será pago independente de
frequência e produção do servidor e não
poderá sofrer qualquer desconto nem objeto de transacão.
consignação em folha de pagamento, arresto, secuestro ou
penhora.
Artigo 16. - Não
será percebido o saãrio-família, nos casos em que
o servidor ou onativo deixar de perceber o respectivo vencimento,
remuneraçaõ, ou provento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos disciplinares e penais, nem aos de
licença por motivo de doença em pessoas da
família.
Artigo 17 - Será
cassado o salário-família ao der- vidor ou inativo que
comprovadamente, descurar da subsistência e
educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 18 - Nenhum imposto ou
taxa gravará o salário-família, nem sobre nele
será baseada qualquer contribuição.
Artigo 19 - A fim de ocorrer
ás desoesas com a execução deste decreto-lei, fica
aberto, na Contadoria da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata,
um crédito especial de Cr$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e
cincoenta cruzeiros.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
saldo financeiro trasferido para este exercicio.
Artigo 20 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. aos 13 de novembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de Novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.