DECRETO-LEI N. 15.212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1945

Dispõe sobre instituição do salário-família e outras providências, na Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.6.°, n.II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica instituido, a partir de 1.° de janeiro de 1945,para todos os servidores municipais da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata, inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime do salário-familia que será concedido mediante habilitação do interessado, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo unico - O salário-família será concedido a todo servidorr ou inativo, que tiver dependentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por dependente.
Artigo 2.° - Consideram-se dependentes desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou Inativo:
a) o filho menor de 21 (vinte e um) anos:
b) o filho invalido de qualquer idade
Parágrago unico- Compreendem se nas alineas "a" e "b" os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 3.° - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4.° - Quando o pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao pai.
§ 1.° - Se não tiverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.° - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.° - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta.
Artigo 5.° - Para habilitar à concessão do saláriofamilia, o servidor ou inativo apresenta á uma declaração de dependentes indicando o cargo ou função que exerce, ou na qual estiver aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo unico - Em relação a cada dependente, mencionará:
a) nome completo;
b) data e local do nascimento,
c) se é filho consanguíneo filho adotivo ou enteado;
d) estado civil;
e) se exerce atividade lucrativa e,em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média:
f) se vive total ou parcialmente as expensas do declarante informando neste último caso, qual a contribuição que presta á sua manutenção;
g) se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do município fornecido nesse caso, as seguintes informações:
1 - nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função;
2 - se esse servidor ou inativo vive em comum com o declararante; caso contrário,
3 - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 6.° - O salário-família será concedido, mediante despacho, à vista das declarações recebidas, independentemente de prova.
Artigo 7.° - Dentro de 120 dias, contados da declaração o servidor ou inativo comprovará, junto á autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens "a ", "b" e "c" do .§ único do art. 5.°, pelos meios de prova admitidos em direito.
§ 1.° - O Prefeito Sanitário julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos que já estuverem registados nos livros da Prefeitura Sanitária.
§ 2.° - Antes de julgar a comprovação, poderá o Prefeito Sanitário proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas inválidas, recorrendo sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.
Artigo 8.° - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito Sanitário determinará a imediata suspensão do pagamento do slário-família, até que seja satisfeita a exigência.
Artigo 9.° - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, remuneração salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10 - O servidor ou inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito Sanitário, dentro de 15 (quinze) dias, qualque alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 11 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificada no último dia do mês.
Artigo 12 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 13 - A supressão ou redução do salário-família será determinada " ex-officio" pelo Prefeito Sanitário, toda vez que tiver conhecimento da circunstância, ato ou fato do que deva decorrer uma daquelas providências.
Artigo 14 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, independente de publicação do ato de concessão.
Artigo 15 - O salário-família será pago independente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto nem objeto de transacão. consignação em folha de pagamento, arresto, secuestro ou penhora.
Artigo 16. - Não será percebido o saãrio-família, nos casos em que o servidor ou onativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneraçaõ, ou provento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoas da família.
Artigo 17 - Será cassado o salário-família ao der- vidor ou inativo que comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 18 - Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre nele será baseada qualquer contribuição.
Artigo 19 - A fim de ocorrer ás desoesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura Sanitária de Aguas da Prata, um crédito especial de Cr$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cincoenta cruzeiros.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro trasferido para este exercicio.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo. aos 13 de novembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de Novembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.