DECRETO-LEI N. 15.172, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945
Desdobra o Quadro do Ensino e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o
art.6.°, n. V,do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos a que alude o decreto-lei n.
14.495,de 26 de janeiro de 1945, ficam distribuidos no Quadro do Ensino
(Q.E) a que se refere o decreto-lei 15.005, de 4 de setembro de 1945,a
seguinte forma:
a) na Tabela .II da Parte Permanente:
16.000(dezesseis mil)de Professor Primario, padrão D. (art. 2.° do decreto-lei n. 14.495 de 26 de janeiro de 1945)
b) na Tabela .III da Parte Permanente:
a carreira de Técnico de Ensino Primario (art.4.° do decreto- lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945).
c) na Tabela .I da Parte Suplementar:
3.721( três mil, setecentos e vinte e um) de Professor Primário, padrão E:
3.553 (três mil quinhentos e cinquenta e três) de Professor Primário. padrão F; e
2.158(dois mil cento e cinquenta e oito) de Professor Primário,
padão G (alineas "b", "c" e "d" do .art. 1.° do decreto-lei
n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945).
Artigo 2.º - A carreira de Técnico de Ensino
Primário da Parte Permanente do Quadro do Ensino fica alterada
pela forma prevista na tabela anexa.
§ 1.º - Ficam
excluidos da carreira de Inspetor de Alunos, da Parte Permanente do
Quadro Geral, 1 (um) cargo de Inspetoria, padrão H, e 1 (um) de
Auxiliar de Inspetoria, padrão G, lotados no Jardim da Infancia,
da Escola Caetano de Campos, da Capital, e elevados os seus vencimentos
a partir de 1.° de janeiro de 1945, ao padrão I, da carreira
de Técnico de Ensino Primário, na qual, em virtude do
disposto neste artigo, os referidos cargos são incluidos.
§ 2.º - Na carreira
de Técnico de Ensino Primário mantida a estrutura que lhe
foi dada pelo decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945, os
respectivos cargos são enquadrados pela forma abaixo indicada, a
contar de 1.° de janeiro de 1945:
5 (cinco) da classe L na classe M;
23 (vinte e três) da classe K na classe L; e
34 (trinta e quatro) da classe J; e
67 (sessenta e sete) da classe .I na classe K; e
189 (cento e oitenta e nove) da classe .I na classe J.
Artigo 3.º -
Consideram-se habilitados para ingresso na carreira de Técnico
de Ensino Primario,os professores primários aprovados no
concurso para provimento dos antigos cargos de Diretor de Grupo Escolar
de Quarta Categoria, realizado no primeiro trimestre de 1945.
§ 1.º - A habilitação a que se refere o presente artigo valerá até 31 de dezembro de 1946.
§ 2.º - O
aproveitamento de professores na forma deste artigo obedecera
rigorosamente a ordem de classificação obtida no concurso
referido.
Artigo 4º -
Aplica-se aos ocupantes dos cargos da carreira de Técnico
de Ensino Primário o disposto no art. 53 do Decreto-lei n.
14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 5.º - Fica excluido da carreira de
Bibliotecário Auxiliar, da Parte Suplementar do Quadro Geral, 1
(um) cargo de classe F, lotado no Curso Primário da Escola
Caetano de Campos e Ginásio Estadual da Capital, e acrescido aos
2.158 (dois mil, cento e cinquenta e oito) cargos de Professor
Primário, padrão G, da Tabela I, da Parte Suplementar do
Quadro do Ensino, referidos na letra "c" do art. 2.° deste
decreto-lei.
§ 1.º - O padrão de vencimento do cargo de que
trata este artigo, fica elevado, a partir de 1.° de janeiro de
1945, de F pra G, e a respectiva denominação alterada
para Professor Primario.
§ 2.º - O ocupante do cargo referido no paragrafo
anterior sujeitar-se-a ao regime instituido pelo decreto-lei n. 14.495,
de 26 de janeiro de 1945, para o Professor Primario e terá o seu
titulo de nomeação devidamente apostado pelo Secretario
da Educação e Saude Publica.
Artigo 6.º - fica corrigida a omissão verificada no
decreto n. 11.909, de 29 de março de 1941, relativamente a 2
(dois) cargos de Professor, padrão E, a que se refere o decreto
n. 10.307, de 13 de junho de 1939, ambos tomados no Departamento de
Educação Fisica, os quais em virtude da referida
omissão, não figuraram nas tabelas anexas ao decreto-lei
n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este
artigo ficam com a denominação alterada para a de
Professor Primário e os respectivos vencimentos elevados do
padrão E para o padrão F, a contar de 1.º de janeiro
de 1945 e acrescidos ao 3.553 (três mil, quinhentos e cinquenta e
três) cargos do Professor Primário, padrão F, da
tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, referidos no art.
2.°, letra "c", do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes o
disposto no paragrafo 2.° do artigo anterior.
Artigo 7.º - Ficam reclassificados, de acordo com o art. 48
do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, no cargo de
Técnico de Ensino Primario, padrão 1, 14 cargos de
professor (Quadro do Ensino), cujos ocupantes já se encontravam,
na data do referido decreto-lei, exercendo funções de
auxiliares das Assist. Tec. do Ensino Primario e de Musica e Canto
Coral, bem como dos encarregados da Biblioteca Central Pedagogica
"Embaixador Macedo Soares", do Departamento de
Educação.
Artigo 8.º - Fica fixado no padrão K, a partir de
1.° de janeiro de 1945, o vencimento do cargo de Inspetor do Ensino
Rural, incluindo no Quadro do Ensino, das tabelas baixadas com o
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 9.º - Fica fixado no padrão M, a partir de
1.º de janeiro de 1945, o vencimento do cargo de assistente
Técnico do Ensino Rural, constante do Quadro do Ensino, das
tabelas anexas ao referido decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944.
Artigo 10 - Ficam efetivadas nos respectivos estabelecimentos em
que têm exercicio as professoras primárias designadas nos
têrmos do .§ único do art. 220, do decreto n. 5.884,
de 21 de abril de 1933, para reger, em comissão, classes de
"Educação Infantil" ou de "Jardins de Infância.
Artigo 11 - As despesas com a execução do presente
decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplemendas oportunamente se necessário.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA.
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Retificações
No art. 2.° - Onde se lê - descontadas as seguintes forma.
Leia-se - descontados da seguinte forma