DECRETO-LEI N. 15.172, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945

Desdobra o Quadro do Ensino e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando da atribuição que lhe confere o art.6.°, n. V,do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos a que alude o decreto-lei n. 14.495,de 26 de janeiro de 1945, ficam distribuidos no Quadro do Ensino (Q.E) a que se refere o decreto-lei 15.005, de 4 de setembro de 1945,a seguinte forma:
a) na Tabela .II da Parte Permanente:
16.000(dezesseis mil)de Professor Primario, padrão D. (art. 2.° do decreto-lei n. 14.495 de 26 de janeiro de 1945)
b) na Tabela .III da Parte Permanente:
a carreira de Técnico de Ensino Primario (art.4.° do decreto- lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945).
c) na Tabela .I da Parte Suplementar:
3.721( três mil, setecentos e vinte e um) de Professor Primário, padrão E:
3.553 (três mil quinhentos e cinquenta e três) de Professor Primário. padrão F; e
2.158(dois mil cento e cinquenta e oito) de Professor Primário, padão G (alineas "b", "c" e "d" do .art. 1.° do decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945).

Artigo 2.º - A carreira de Técnico de Ensino Primário da Parte Permanente do Quadro do Ensino fica alterada pela forma prevista na tabela anexa.
§ 1.º - Ficam excluidos da carreira de Inspetor de Alunos, da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Inspetoria, padrão H, e 1 (um) de Auxiliar de Inspetoria, padrão G, lotados no Jardim da Infancia, da Escola Caetano de Campos, da Capital, e elevados os seus vencimentos a partir de 1.° de janeiro de 1945, ao padrão I, da carreira de Técnico de Ensino Primário, na qual, em virtude do disposto neste artigo, os referidos cargos são incluidos.
§ 2.º - Na carreira de Técnico de Ensino Primário mantida a estrutura que lhe foi dada pelo decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945, os respectivos cargos são enquadrados pela forma abaixo indicada, a contar de 1.° de janeiro de 1945:
5 (cinco) da classe L na classe M;
23 (vinte e três) da classe K na classe L; e
34 (trinta e quatro) da classe J; e
67 (sessenta e sete) da classe .I na classe K; e
189 (cento e oitenta e nove) da classe .I na classe J.

Artigo 3.º - Consideram-se habilitados para ingresso na carreira de Técnico de Ensino Primario,os professores primários aprovados no concurso para provimento dos antigos cargos de Diretor de Grupo Escolar de Quarta Categoria, realizado no primeiro trimestre de 1945.
§ 1.º - A habilitação a que se refere o presente artigo valerá até 31 de dezembro de 1946.
§ 2.º - O aproveitamento de professores na forma deste artigo obedecera rigorosamente a ordem de classificação obtida no concurso referido. 

Artigo 4º  - Aplica-se aos ocupantes dos cargos da carreira de Técnico  de Ensino Primário o disposto no art. 53 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.

Artigo 5.º - Fica excluido da carreira de Bibliotecário Auxiliar, da Parte Suplementar do Quadro Geral, 1 (um) cargo de classe F, lotado no Curso Primário da Escola Caetano de Campos e Ginásio Estadual da Capital, e acrescido aos 2.158 (dois mil, cento e cinquenta e oito) cargos de Professor Primário, padrão G, da Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro do Ensino, referidos na letra "c" do art. 2.° deste decreto-lei.
§ 1.º - O padrão de vencimento do cargo de que trata este artigo, fica elevado, a partir de 1.° de janeiro de 1945, de F pra G, e a respectiva denominação alterada para Professor Primario. 
§ 2.º - O ocupante do cargo referido no paragrafo anterior sujeitar-se-a ao regime instituido pelo decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945, para o Professor Primario e terá o seu titulo de nomeação devidamente apostado pelo Secretario da Educação e Saude Publica. 

Artigo 6.º - fica corrigida a omissão verificada no decreto n. 11.909, de 29 de março de 1941, relativamente a 2 (dois) cargos de Professor, padrão E, a que se refere o decreto n. 10.307, de 13 de junho de 1939, ambos tomados no Departamento de Educação Fisica, os quais em virtude da referida omissão, não figuraram nas tabelas anexas ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944. 
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo ficam com a denominação alterada para a de Professor Primário e os respectivos vencimentos elevados do padrão E para o padrão F, a contar de 1.º de janeiro de 1945 e acrescidos ao 3.553 (três mil, quinhentos e cinquenta e três) cargos do Professor Primário, padrão F, da tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, referidos no art. 2.°, letra "c", do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes o disposto no paragrafo 2.° do artigo anterior. 

Artigo 7.º - Ficam reclassificados, de acordo com o art. 48 do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, no cargo de Técnico de Ensino Primario, padrão 1, 14 cargos de professor (Quadro do Ensino), cujos ocupantes já se encontravam, na data do referido decreto-lei, exercendo funções de auxiliares das Assist. Tec. do Ensino Primario e de Musica e Canto Coral, bem como dos encarregados da Biblioteca Central Pedagogica "Embaixador Macedo Soares", do Departamento de Educação. 

Artigo 8.º - Fica fixado no padrão K, a partir de 1.° de janeiro de 1945, o vencimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural, incluindo no Quadro do Ensino, das tabelas baixadas com o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.

Artigo 9.º - Fica fixado no padrão M, a partir de 1.º de janeiro de 1945, o vencimento do cargo de assistente Técnico do Ensino Rural, constante do Quadro do Ensino, das tabelas anexas ao referido decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.

Artigo 10 - Ficam efetivadas nos respectivos estabelecimentos em que têm exercicio as professoras primárias designadas nos têrmos do .§ único do art. 220, do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, para reger, em comissão, classes de "Educação Infantil" ou de "Jardins de Infância.

Artigo 11 - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplemendas oportunamente se necessário.

Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA.
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA

Retificações

No art. 2.° - Onde se lê - descontadas as seguintes forma.
Leia-se - descontados da seguinte forma