DECRETO-LEI N. 15.156, DE 20 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sobre contagem de tempo para efeito de promoção.

O interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6 n.° V, do decreto - lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.°
- A contagerm de tempo de serviço estadual geral e na classe prestado por funcionários públicos civis até 25 de janeiro de 1942, será para efeito de promoção feita de acôrdo com o decreto-lei n.° 14.635, de 4 de julho de 1945, e o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 2.°
- As licenças porventura gozadas até 25 de janeiro de 1942,além do limite previsto no art. 5.° letra "a" do decreto 6.058, de 19 de agosto de 1933 serão descontadas da seguinte forma:

a) o excesso será descontado do tempo de classe, quando as licenças tiverem sido gozadas na mesma:
b) se gozadas antes da data do exercicio na classe o excesso será descontado do tempo estadual geral;
c) quando houver licenças gozadas na classe e em período anterior o excesso será descontado proporcionalmente ao tempo de classe e ao tempo de serviço anterior sem se levar em consideração o maior ou menor número de dias de licenças gozadas no primeiro e no segundo períodos citados;
d) para o cálculo do excesso se somará por base de tempo de serviço global prestado ao Estado até 25 de janeiro de 1942, antes de realizadas as deduções obrigatórias decorrentes de suspensões licenças para tratar de interêsses particulares e outras.
Artigo 3.°
- A antiguidade de classe dos ocupantes de cargos integrados em carreira pelo decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944 ou em virtude de reclassificação feita nos têrmos
do § 2.° do art. 55, do mesmo decreto-lei, bem como a dos funcionários que, nos têrmos do § 2.° referido mudaram de carreira será contada a partir da data do exercício no cargo que ocupava na situação antiga indicada nas tabelas anexas ao decreto-lei 14.138.
§ 1.° - A antiguidade de classe dos ocupantes de cargos que já na situação antiga por sua denominação constituem categorias distintas  - embora com o mesmo padrão de vencimento  - de  carreira perfeitamente configurada e que aparecem numa classe única na situação nova, será contada a partir do exercício no cargo de categoria que pela denominação era considerada inferior na situação antiga.
§ 2.°  - Aos ocupantes de cargos de uma classe incorporada por fôrça do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944 a outra classe será contada a partir de 18 de agosto de 1944.
§ 3.° - A anitguidade de classe  dos ocupantes de cargos integrantes de classes distintas na situação nova indicada nas tabelas anexas ao decreto-lei 14.138 que por efeito da reestruturação de carreira feita em cumprimento ao disposto no art. 45 do mesmo decreto-lei passaram a integrar uma classe única será contada a partir do exercício no cargo de classe considerada inferior antes de processada a reestruturação.
Artigo 4.°
- Não serão computados para efeito de promoções os acréscimos permitidos por leis anteriores ao decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941 para fins de aposentadoria tais como férias em dôbro licença prêmio o ano da gripe Revolução Constitucionalista tempo de campanha contado em dôbro.
Artigo 5.°
- Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de  outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de outubro de 1945
Victor Caruso, Diretor Geral.

Retificações

No art. 2.° - Onde se lê - descontadas as seguintes forma.
Leia-se - descontados da seguinte forma