DECRETO-LEI N. 15.156, DE 20 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe
sobre contagem de tempo para efeito de promoção.
O interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6 n.° V, do decreto - lei federal n. 1202, de 8 de
abril de 1939, decreta:
Artigo 1.°
- A contagerm de tempo de serviço estadual geral e na classe
prestado por funcionários públicos civis até 25 de
janeiro de 1942, será para efeito de promoção
feita de acôrdo com o decreto-lei n.° 14.635, de 4 de julho
de 1945, e o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 2.°
- As licenças porventura gozadas até 25 de janeiro de
1942,além do limite previsto no art. 5.° letra "a" do
decreto 6.058, de 19 de agosto de 1933 serão descontadas da
seguinte forma:
a) o excesso será descontado do tempo de classe, quando as licenças tiverem sido gozadas na mesma:
b) se gozadas antes da data do exercicio na classe o excesso será descontado do tempo estadual geral;
c) quando houver licenças
gozadas na classe e em período anterior o excesso será
descontado proporcionalmente ao tempo de classe e ao tempo de
serviço anterior sem se levar em consideração o
maior ou menor número de dias de licenças gozadas no
primeiro e no segundo períodos citados;
d) para o cálculo do excesso
se somará por base de tempo de serviço global prestado ao
Estado até 25 de janeiro de 1942, antes de realizadas as
deduções obrigatórias decorrentes de
suspensões licenças para tratar de interêsses
particulares e outras.
Artigo 3.° - A antiguidade
de classe dos ocupantes de cargos integrados em carreira pelo
decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944 ou em virtude de
reclassificação feita nos têrmos
do § 2.° do art. 55, do mesmo decreto-lei, bem como a dos
funcionários que, nos têrmos do § 2.° referido
mudaram de carreira será contada a partir da data do
exercício no cargo que ocupava na situação antiga
indicada nas tabelas anexas ao decreto-lei 14.138.
§ 1.° - A antiguidade
de classe dos ocupantes de cargos que já na
situação antiga por sua denominação
constituem categorias distintas - embora com o mesmo
padrão de vencimento - de carreira perfeitamente
configurada e que aparecem numa classe única na
situação nova, será contada a partir do
exercício no cargo de categoria que pela
denominação era considerada inferior na
situação antiga.
§ 2.° - Aos
ocupantes de cargos de uma classe incorporada por fôrça do
decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944 a outra classe será
contada a partir de 18 de agosto de 1944.
§ 3.° - A anitguidade
de classe dos ocupantes de cargos integrantes de classes
distintas na situação nova indicada nas tabelas anexas ao
decreto-lei 14.138 que por efeito da reestruturação de
carreira feita em cumprimento ao disposto no art. 45 do mesmo
decreto-lei passaram a integrar uma classe única será
contada a partir do exercício no cargo de classe considerada
inferior antes de processada a reestruturação.
Artigo 4.° - Não
serão computados para efeito de promoções os
acréscimos permitidos por leis anteriores ao decreto-lei 12.273,
de 28 de outubro de 1941 para fins de aposentadoria tais como
férias em dôbro licença prêmio o ano da gripe
Revolução Constitucionalista tempo de campanha contado em
dôbro.
Artigo 5.° - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de outubro de 1945
Victor Caruso, Diretor Geral.
Retificações
No art. 2.° - Onde se lê - descontadas as seguintes forma.
Leia-se - descontados da seguinte forma