DECRETO-LEI N. 15.151, DE 20 DE OUTUBRO DE 1945

- Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal dos serviços e repartições do Estado, contribuinte de Instituto ou Caixas de Aposentadorias e Pensões.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.° - O pessoal dos Serviços ou Repartições, mantidos ou administrados pelo Estado, asociados obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado, terá direito ao proveito assegurado aos demais funcinários ou servidores do Estado de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor, na forma deste decreto-lei, correrá a conta do serviço ou Repartição a que pertencer.
Artigo 2.° - Processada a aposentadoria nos termos da legislação federal, o interessado deverá requerer à direção do serviço ou Repartição a que pertencer o beneficio de que trata este decreto-lei, instruido o pedido com certidão passda pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões da qual deverá constar:a) nome do servidor e sua filiação; b) cargo ou função, vencimento ou salário da atividade; c) causa determinante da aposentadoria devidamente comprovada; d) tempo de serviço; e e) provento da aposentadoria e data do início do pagamento.
Artigo 3.° - O Serviço ou Repartição a que pretender o servidor aposentado procederá à verificação dos elementos recebidos e os comparará com os do assentamento do interessado, para efeito do calculo da diferença do provento a que tiver direito.
§ 1.° - Feita a revisão será expedido pela direção do Serviço o respectivo título em que se consignará a diferença encontrada, habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data do inicio do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 2.° - Esse título será convenientemente averbado no Departamento, Repartição ou Seção, competente para o devido pagamento.
Artigo 4.° - Os favores a que se refere o presente decreto-lei ficam limitados ao pagamento, por meses vencidos, das importâncias consignadas nos respectivos títulos.
Artigo 5.° - A extinção, prescrição, suspensão ou a cassação da aposentadoria decretada pelos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões produzirão "ipso facto", e "ipso jure", iguais medidas quanto ao direitos decorrentes dos títulos mencionados no art. 3.° e seus parágrafos.
Parágrafo único - A modificação, retificação, aumento ou diminuição do provento da aposentadoria pelos Institutos ou Caixas referidas, determinará a revisão, para as necessárias apostilas, dos títulos averbados ou para a expedição de outros quando for o caso.
Artigo 6.° - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias dos Serviços ou Repartições referidos no art. 1.°.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Ruy Costa Rodrigues

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.