DECRETO-LEI N. 15.151, DE 20 DE OUTUBRO DE 1945
- Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal dos serviços e repartições do Estado, contribuinte de Instituto ou Caixas de Aposentadorias e Pensões.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - O pessoal dos
Serviços ou Repartições, mantidos ou administrados
pelo Estado, asociados obrigatório de Institutos ou Caixas de
Aposentadorias e Pensões, quando aposentado, terá direito
ao proveito assegurado aos demais funcinários ou servidores do
Estado de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o
provento pago pelo Instituto ou caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o servidor, na forma deste decreto-lei, correrá a conta
do serviço ou Repartição a que pertencer.
Artigo 2.° - Processada a
aposentadoria nos termos da legislação federal, o
interessado deverá requerer à direção do
serviço ou Repartição a que pertencer o beneficio
de que trata este decreto-lei, instruido o pedido com certidão
passda pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões da
qual deverá constar:a) nome do servidor e sua
filiação; b) cargo ou função, vencimento ou
salário da atividade; c) causa determinante da aposentadoria
devidamente comprovada; d) tempo de serviço; e e) provento da
aposentadoria e data do início do pagamento.
Artigo 3.° - O
Serviço ou Repartição a que pretender o servidor
aposentado procederá à verificação dos
elementos recebidos e os comparará com os do assentamento do
interessado, para efeito do calculo da diferença do provento a
que tiver direito.
§ 1.° - Feita a revisão será expedido
pela direção do Serviço o respectivo título
em que se consignará a diferença encontrada, habilitando
o aposentado a recebê-la a partir da data do inicio do pagamento
da aposentadoria pelo Instituto ou caixa de Aposentadoria e
Pensões.
§ 2.° - Esse título será
convenientemente averbado no Departamento, Repartição ou
Seção, competente para o devido pagamento.
Artigo 4.° - Os favores a
que se refere o presente decreto-lei ficam limitados ao pagamento, por
meses vencidos, das importâncias consignadas nos respectivos
títulos.
Artigo 5.° - A
extinção, prescrição, suspensão ou a
cassação da aposentadoria decretada pelos Institutos ou
Caixas de Aposentadorias e Pensões produzirão "ipso
facto", e "ipso jure", iguais medidas quanto ao direitos decorrentes
dos títulos mencionados no art. 3.° e seus parágrafos.
Parágrafo único - A modificação,
retificação, aumento ou diminuição do
provento da aposentadoria pelos Institutos ou Caixas referidas,
determinará a revisão, para as necessárias
apostilas, dos títulos averbados ou para a
expedição de outros quando for o caso.
Artigo 6.° - As despesas
com a execução deste decreto-lei correrão pelas
verbas próprias dos Serviços ou Repartições
referidos no art. 1.°.
Artigo 7.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Ruy Costa Rodrigues
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 20 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.