DECRETO-LEI N. 15.144, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sobre criação de funções gratificadas

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criadas, na Tabela .IV, da Parte Permanente do Quadro Geral, 7 (sete) funções gratificadas de Chefe de Secção, correspondente ás diversas Secções ao Serviço Florestal.
Parágrafo unico - A gratificação de função de que trata êste artigo fica fixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros mensais).
Artigo 2.° - Não terão direito à percepção de gratificação de função, se designados para chefia das Secções, os funcionários que se achem nas condições do art. 9.° do decreto-le. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - O Departamento do Serviço Público, nos termos do art. 7.° e paragrafos do decreto-lei 14.329, de 8 de novembro de 1944, empenhará - classificando-a no item próprio à conta da verba número seis do orçamento vegente, e a favor do Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura - a despesa decorrente da exceução do presente decreto-lei.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na dai de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Maraes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 19 de outubro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral