DECRETO-LEI N. 15.128, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945

- Institue o regime do salário-familia, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.o, n. .II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.° - Fica instituido, na Prefeitura Sanitária de Lindóia, a partir de l.o de maio de 1945, para todos os servidores municipais, inclusive os aposentados ou em disponibilidade, o regime do salário-familia que será concedido mediante habilitação do interessado, na forma deste decreto-lei.
Parágrafo único - O salário-familia será concedido a todo servidor ou inativo, que tiver dependentes, na razão de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) mensais por dependente.
Artigo 2. - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo;
a) o filho menor de 21 (vinte e um) anos;
b) o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único - Compreendem-se nas alíneas "a" e "b" os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 3. - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4.° - Quando o pai e mãe tiverem ambos a condição deservidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao pai,
§ 1.° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.° - Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.° - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madastra.
Artigo 5. - Para se habilitar à concessão do salário-família, o servidor ou inativo apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer, ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
a) nome completo;
b) data e local do nascimento;
c) se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado;
d) estado civil;
e) se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
f) se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;
g) no caso de ser maior de 21 (vinte e um) anos, se é total e permanente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez;
h) se é filho ou enteado de outro servidor ou inativo do município, fornecendo, nesse caso, as seguintes informações:
i) - nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função;
2 - se esse servidor ou inativo vive em comum com o declarante; caso contrário,
3 - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 6.° - O salário-família será concedido, mediante despacho, à vista das declarações recebidas, independentemente de prova.
Artigo 7.° - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração, o servidor ou inativo comprovará junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens "a", "b" e "c" do parágrafo único do
artigo 5.° - pelos meios de prova admitidos em direito.
§ 1.° - O prefeito julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação de documentos que já estiverem registados nos livros da Prefeitura.
§ 2. - Antes de julgar a comprovação, poderá o Prefeito proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo sempre que necessário, nesses e outros casos, ao concurso das autoridades policiais.
Artigo 8.° - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.
Artigo 9.° - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-familia e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20 % (vinte por cento) do vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folhas de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuizo das responsabilidades civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do saláriofamília.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 11 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
Artigo 12 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato que tiver determinado a sua supressão, embora, ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 13 - A supressão ou redução do sálario-fa- miliar será determinada "ex-officio" pelo Prefeito, toda a vez que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.
Artigo 14 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente de publicação do ato de concessão.
Artigo 15 - O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Artigo 16 - Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 17 - Será cassado, o salário-familia ao servidor ou inativo, que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 18 - Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Artigo 19 - A-fim-de ocorrer às despesas do presente decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura Sanitária de Lindóia, um crédito especial de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para este exercício.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 15 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.