DECRETO-LEI N. 15.100, DE 12 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sobre doação de imóvel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar, à Associação dos Funcionários Públicos do Estado. a imóvel abaixo caracterizado, situado à rua José Getulio, no 2.° subdistrito do Município e Comarca da Capital, destinado á construção de um Hospital e demais dependências necessárias à referida Associação, a saber: - um terreno de forma praticamente trapezoidal, com a área de 1.909 m² (um mil, novecentos e nove metros quadrados), mais ou menos confrontando: pela frente, com à rua José Getulio na extensão de 23 m (vinte e três metros); pelo lado direito de quem olha para o imóvel, com uma rua projetada, na extensão de 84 m (oitenta e quatro metros); pelo lado esquerdo, com propriedade concedida à Associação dos Funcionários Públicos do Estado na extensão de 85 m (oitenta e cinco metros) e, pelos fundos, com propriedade do Estado a ser doada à Associação Paulista de Combate ao Cancer na extensão de 23 m (vinte e três metros).
Artigo 2.° - Esta doação é feita para que a donatária nela construa o seu Hospital e demais dependências a ela necessárias e poderá ser revogada a qualquer tempo, sem indenização alguma à donatária, caso se comprove destinação diversa da de que trata este artigo, ou no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 3.° - A transmissão se fará isenta do pagamento do respectivo imposto estadual.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.