DECRETO-LEI N. 15.100, DE 12 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sobre doação de imóvel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar,
à Associação dos Funcionários
Públicos do Estado. a imóvel abaixo caracterizado,
situado à rua José Getulio, no 2.° subdistrito do
Município e Comarca da Capital, destinado á
construção de um Hospital e demais dependências
necessárias à referida Associação, a saber:
- um terreno de forma praticamente trapezoidal, com a área de
1.909 m² (um mil, novecentos e nove metros quadrados), mais ou
menos confrontando: pela frente, com à rua José Getulio
na extensão de 23 m (vinte e três metros); pelo lado
direito de quem olha para o imóvel, com uma rua projetada, na
extensão de 84 m (oitenta e quatro metros); pelo lado esquerdo,
com propriedade concedida à Associação dos
Funcionários Públicos do Estado na extensão de 85
m (oitenta e cinco metros) e, pelos fundos, com propriedade do Estado a
ser doada à Associação Paulista de Combate ao
Cancer na extensão de 23 m (vinte e três metros).
Artigo 2.° - Esta doação é feita para
que a donatária nela construa o seu Hospital e demais
dependências a ela necessárias e poderá ser
revogada a qualquer tempo, sem indenização alguma
à donatária, caso se comprove destinação
diversa da de que trata este artigo, ou no caso de sua não
utilização no prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 3.° - A transmissão se fará isenta do pagamento do respectivo imposto estadual.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.