DECRETO-LEI N. 15.098, DE 12 DE OUTUBRO DE 1945

- Dispõe sobre dispensa de acréscimos e multas e concessão de descontos relativos a tribu

INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Os devedores de impostas e taxas estaduais correspondentes aos exercicios de 1944 anteriores, que saldarem seus débitos até 60 (sessenta) dias após a data da vigência deste decreto-lei, ficam dispensados dos acréscimos e multas de mora e gozarão dos descontos que são concedidos nos casos de pagamento desses tributos em épocas normais.
Parágrafo unico - Tratando-se de divida já ajuizada, a aplicação do disposto nesre artigo dependerá do pagamento de custas e despesas judiciais vencidas.
Artigo 2.º - Ficam canceladas as multas por infrações de leis e regulamentos fiscais cujos autos tenham sido lavrados até 30 de junho go corrente ano.
§ 1.º - O benefícios fiscal a que este artigo somente se efetivará se o contribuinte pagar o tributo, acaso devido o relacionado com a infração, dentro de 60 (sessenta) dias da data em que entrar em vigor este decreto-lei.
§ 2.º - Se ajuizada a divida, o cancelamento dependerá, em qualquer caso, do pagamento das custas e despesas judiciais vencidas, e, nos casos em que houver tributo relacionada com a infração, tambem do pagamento desse tributo.
§ 3.º - Os pagamentos a que alude o parágrafo anterior deverão ser feitos dentro do prazo estabelecido no .§ 1.º.
Artigo 3.° - Não serão lavrados autos sempre que a infração tiver ocorrido antes da data a que se refere o artigo anterior, desde que o tributo correspondente, se houver, seja recolhido dentro de 30 (trinta) dias da data da intimação fiscal.
Artigo 4.° - O disposto r.os arts 2.° e 3.° não se aplica a infrações atinentes a posse ou uso de estampilhas servidas, falsas ou falsificadas, ou adquiridas com inobservância de leis ou regulamentos fiscais.
Artigo 5.° - Nos casos em que tenha havido pagamento parcial da divida, as vantagens previstas neste decreto-lei se entendem aplicáveis apenas ao saldo em débito.
Artigo 6.° - Certificado negativamente o mandado expedido para cobrança executiva de divida ativa estadual, poderá a Procuradoria Fiscal do Estado diligenciar sobre a liquidação da divida.
Parágrafo único - O recolhimento, nesses casos, será feito, também, mediante expedição de guia do cartório competente, com os encargos que decorream da citação, aplicando-se ao custeio do serviço os emolumentos previstos no art. 4.°, Secção IV, do decreto-lei n. 14.978, de 29 de agosto de 1945.
Artigo 7.° - As disposições contidas neste decretolei não autorizam a restituição das importâncias já recolhidas aos cofres do Estado.
Artigo 8.° - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções que se tornarem necessárias para a execução deste decreto-lei.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria. aos 12 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral

RETIFICAÇÕES

Na emenda - onde se le: - descontos relativos a tribuLeia-se:
- descontos relativos a tributos.
No art. l.° - onde se le: - de 1944 anteriores
Leia-se: - de 1944 e anteriores
No art. 2.° - onde se le: - regulamentos fisacis
Leia-se: - regulamentos fiscais
No art. 2.° - .§ 1.° - onde se le: - o benefícios
Leia-se: - o benefício
No art. 2.° - .§ l.° - onde se le: - o relacionado
Leia-se: - e relacionado