DECRETO-LEI N. 15.092, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sôbre empréstimos aso criadores.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Banco do Estado de São Paulo S|A., autorizado a aplicar em empréstimos ao criadores, destinados a aquisição de bovinos de raça leiteira; à construção de banheiros, silos e estábulos; e, à compra de máquinas e aparelhos para fenação e preparo de silagem, sob a responsabilidade, da Fazenda Estadual, até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) dos saldos das Caixas Econômicas.
Artigo 2.º - O Banco do Estado de São Paulo S|A., efetuará os empréstimos a que alude o artigo anterior mediante autorização da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, sob as condições gerais que esta estipular e garantia suficiente, a juizo do Banco.
§ 1.º - Os juros dos empréstimos referidos no art 1.º serão de 3 o/o (três por cento) ao ano e o montante de cada empréstimo não excederá, em caso algum, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nem podendo ser feito mais de um empréstimo a um só criador.
§ 2.º - O prazo do empréstimo não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.
§ 3.º - Ficam a Cargo do Estado os restantes 3 o|o (três por cento) dos juros anuais devidos às Caixas Econômicas, bem como as despesas decorrentes da execução deste decreto-lei.
Artigo 3.º - Para atender às despesas com a execução deste decreto-lei será aberto, oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria Federal, aos 11 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.