DECRETO-LEI N. 15.092, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sôbre empréstimos aso criadores.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Banco
do Estado de São Paulo S|A., autorizado a aplicar em
empréstimos ao criadores, destinados a aquisição
de bovinos de raça leiteira; à construção
de banheiros, silos e estábulos; e, à compra de
máquinas e aparelhos para fenação e preparo de
silagem, sob a responsabilidade, da Fazenda Estadual, até a
importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
cruzeiros) dos saldos das Caixas Econômicas.
Artigo 2.º - O Banco do Estado de São Paulo S|A.,
efetuará os empréstimos a que alude o artigo anterior
mediante autorização da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, sob as condições
gerais que esta estipular e garantia suficiente, a juizo do Banco.
§ 1.º - Os juros dos empréstimos referidos no
art 1.º serão de 3 o/o (três por cento) ao ano e o
montante de cada empréstimo não excederá, em caso
algum, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nem podendo ser feito mais
de um empréstimo a um só criador.
§ 2.º - O prazo do empréstimo não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.
§ 3.º - Ficam a Cargo do Estado os restantes 3 o|o
(três por cento) dos juros anuais devidos às Caixas
Econômicas, bem como as despesas decorrentes da
execução deste decreto-lei.
Artigo 3.º - Para atender às despesas com a
execução deste decreto-lei será aberto,
oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria Federal, aos 11 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.