DECRETO-LEI N. 15.070, DE 25 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre criação de um Ginasio Estadual em São Joaquim da Barra.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado um Ginasio Estadual na cidade de
São Joaquim da Barra, obedecidas as disposições da
legislação federal referentes ao ensino
secundário.
Artigo 2.º - A criação de que trata o artigo
anterior e condicionada á obrigação de a
Prefeitura de São Joaquim da Barra doar ao Estado um terreno de
100 m (cem metros) x 100 m (cem metros), destinado a
construção de um predio para o funcionamento do
estabelecimento ora criado, bem como ceder as instalações
que se fizerem recessárias.
Parágrafo único - Enquanto não fôr
levada a eleito a construção de que trata este artigo, a
Prefeitura de São Joaquim da Barra, mediante decreto-lei,
providenciará a cessao ao Estado, sem quaisquer onus para
êste, a titulo de emprestimo, de prédio e de
instalações para funcionamento do Ginásio
Estadual.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de Janeiro de 1946. revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretana da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral,