DECRETO-LEI N. 15.068, DE 25 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre contagcm de tempo de serviço e da outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, ao decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Aos funcionarios públicos estaduais e municipals que ingressaram no funcionalismo até 31 de dezembro de 1941, e que hajam prestados serviços nas condições estabelecidas na alinea 14, do art. 87, da Constituirão do Estado, de 9 de julho de 1935, ficam asseguradas as mesmas regalias concedidas pelo .§ unico, do art. 81, do decreto-lei n. 12.490|41, desde que requeiram as averbações respectivas dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 2.° - É fixado em um triênio a base para o cálculo a que se refere o .§ 2.°, do art. 9.°, do decretolei n. 6.058, de 19 de agosto de 1933.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicões em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.