DECRETO-LEI N. 15.061. DE 24 DE SETEMBRO DE 1945

Regulamenta a cooperação financeira do municipio com entidades assistenciais, ou culturais, na Prefeitura Sanitaria dc Lindóia,

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. .II, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta: 

CAPITULO .I

Das formas de subvenção

Artigo 1.° - A Prefeitura Sanitária de Lindoia, prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxiliar a realização de seus objetivos normals, quer de subvenção extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporaria, tambem executados pelas mesmas entidades.
§ 1.° - Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social, tais como as de:
a) assistencia sanitaria;
b) amparo á maternidade;
c) proteção á saúde da criança;
d) assistencia a quaisquer espécies de doentes,
e) assistência aos necessitados e desvalidos;
f) assistência á velhice e á invalidez;
g) amparo á infância e a juventude em estado de abandono moral;
h) educação pré-primaria, profissional, secundária ou superior;
superior.
i) educação e reeducação de adultos,
j) educação dos anormais;
l) assistência aos escolares;
m) amparo a toda sorte de trabalhadores, intelectuais e manuais;
n) prestação de outras modalidades de serviço social,
§ 2.° - Consideram-se instituigoes culturais aquelas que se propõem a realização de quaisquer atividades concerneutes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:
a) produção fiiosófica, cientifica e literaria;
b) cultivo das artes;
c) conservação do patrimonio cultural;
d) intercÂmbio intelectual;
e) difusão cultural;
f) propoganda ou campanha em favor das causas : patrioticas ou humanitarias;
g) organização da juventude:
h) educação fisica;
i) educação civica;
j) recreação.
Artigo 2.° - Nao se compreendem para os efeltos deste decreto-lei as subvengoes que o municipio conceder a entidades de carater privado, mediante contrato, para exercerem determinados servigos de competencia originária municipal ou a obras e campanhas diretamente ; executadas pelo Governo do Estado.

CAPITULO .II

Do processo de concessao e pagamento das subvenções

Artigo 3.° - Os pedidos de suovenção, exceto os referentes a subvenção extraordinaria, devem ser dirigidos ao Prefeito Sanitario, dentro do primeiro trimestre . de cada ano. 
§ 1.° - Todos os pedidos de subvengao devem vir acompanhados de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruidos com documentos habeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos.
a) prova de que tem personadade jundica;
b) funcionamento regular durante pelo menos um ano;
c) destinar-se a alguma das finaiidades. constantes do artigo l.°, .§§ 1.° e 2.°;
d) corpo dirigente idôneo, e, seja qual for o caso, devidamente registado, nos orgaos competentes municipals, estaduais ou federais;
e) patrimônio ou renda regulares, atentas as con- dições ao meio,
f) não receber outro qualquer auxilio do municipio excetuando o caso de subvenção extraordinaria, prevista ' no artigo 1.º;
g) não dispor, de recursos proprios suficentes para a manutenção e ampliação dos seus serviços;
h) registo previo nos orgãos competentes estaduais, quando assim o exigir a legislação em vigor;
i) registo prévio na Secretaria da Prefeitura Sanitaria, do qual constem a sua denominação. sede, finalidade e o nome da Diretoria em exercicio:
j) sendo subvenção extraordinaria, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justificam.
§ 2.° - O requisito constante da alinea "a" deverá ser provado, por certidão do registo público.Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado; com firmas reconhecidas. de autoridades federals, estaduais ou municipals existentes na localidade em que tiver sede a,instituição, uma vez que delas não façam parte.
Artigo 4.º - iratanrii-se de estabelecimento de ensino, sr áexigido mais o seguinte:
a) reunir o curso, no minimo, 30 (trinta) alunos de matricula e frequência media de 20 (vinte) alunos;
b) possuir corpo docente idôneo a juizo do Prefeito Sanitario;
c) lecionar a 6 (seis) alunos gratuitos, pelo menos, indicados pelo Prefeito Sanitario, dentre os filhos de famiha numerosa e sem recursos, que o requererem, sendo isento de selos e emolumentos esse requerimentos aos pais ou responsaveis;
d) ter sido inspecionado, ao menos uma vez, pelo Prefeito Sanitario ou funcionario por este designado, obtendo parecer favoravel, por escrito, ressalvada a hipotese de falta de fiscalização sem culpa da instituição;
e) ministrar, no minimo, o ensino da lingua materna, calculo, história do Brasii, educação moral e civica, salvo tratando-se de escola destinada a um ramo de arte ou ensino especiailzado;
f) ser instalado em predio que reuna um minimo de conforto e higiene, julgados indispensaveis ao seu funcionamento pelo Prefeito Sanitário:
g) dar 170 (cento e setenta) dias de aulas, por ano, ou ao menos 20 (vinte) por mês, salvo os períodos de férias.
Parágrafo único - Somente para percepção da subvenção municipal, pela primeira vez e que deverá a instituição provar os requisitos da alineas "a" e "b".
Artigo 5.º - As instituições que ja houverem recebido auxilio, deverão, ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:
a) apresentar relatorio circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;
b) haver atendido todos os pedidos de informações feitos por orgãos municipais, estaduais ou federais, principalmente os de estatistica;
c) haver admitido a inspeção e fiscalização da Prefeitura Sanitaria, sem prejuizo de sua autonomia;
d) trando-se de estabelecimento de ensino, associação ; desportiva, operária ou assemelhados, apresentar atestado fornecido pelo Scretario d aPrefeitura Sanitaria, de que participou das solenidades civicas, para que recebeu convocação e se for caso, de que cumpriu as determinações referentes a arregimentação da juventude;
e) se for instituição de ensino, ter enviado, mensalmente, com o "visto" do Prefeito sanitário, ao Departamento de Educação do Estado, o mapa ou resumo da matrícula e frequência dos alunos, segundo os modelos por este adotados, e, anualmente, um mapa dos alunos aproveitados nas promoções e exames finais e um resumo das principais ocorrências da escola durante o ano, bem assim haver acatado é cumprido as determinações do referido Departamento, na matéria de sua atribuição.
Artigo 6.º - As poquenas escolas, que não estiverem ligadas a instituição compersonalidade juridica, poderão ter uma subvenção anual fixa de Cr$ 350.00 (trezentos e cinquenta cruzeiros), preenchendo os requisitos do art. 3.º, letras "b", "d" "f" e "h" e os do art. 4.º, sendo que, do registo prévio, na Secretaria da Prefeitura Sanitaria, deverão constar ainda dados sobre a denominação, sede e fins do estabelecimento, informes sobre o estado e naturalidade do responsavel (Diretor ou Regente) e dos professores, numero de alunos, inclusive os gratuitos, lotação de matricula, tempo letivo, horario de aulas e regimento interno.
Artigo 7.º - Quando for criado o Conselho Municipal de Servigo Social, séra este obrigatoriamente ouvido sobre os pedidos de subvenção.
Artigo 8.º - Cumprida a formalidade do art. 7.0 e verificado não haver mais diligências a determinar, o Prefeito Sanitário dará despacho fundamentado, favoravel   ou não á subvenção, fixando o seu "quantum", atentas as possibilidades do municipio e as finaiidades da instituição beneficiada.
Artigo 9.º - Aprovada a concessão das subvenções, o Prefeito Sanitário elaborará um projeto de decreto-lei relativo as subvengoes a serem concedidas no exercicio seguinte, encaminhando-o dentro do segundo trimestre de cada ano, aos orgãos competentes, para a necessaria aprovação.
Artigo 10 - Do orgamento anual da despesa do municipio constarão verbas globais por servigo, destinadas as subvenções.
Paragrafo único - Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as seguintes subdivisões:
a) subvenções ordinárias;
b) subvenções extraordinarias;
c) subvenções fixas a pequenas escolas.
Artigo 11 - Na hipótese de não ter sido ainda promulgado o decreto-lei competente, aprovanao a concessão das subvenções o projeto orgamentário do municipio será submetido á aprovação do Conselho Administrativo do Estado, com a consignação das verbas de conformidade com o projeto de subvenções submetido ao conhecimento deste orgão.
Artigo 12 - Haverá na Prefeitura Sanitaria um registo de todas as instituições subvencinadas na forma deste decreto-lei, do qual constem dados relativos as suas atividades e histórico de suas relações com o Governo Municipal.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1945.

FERNANDO  COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de setembro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.