DECRETO-LEI N. 15.059, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945

- Dispõe sobre exames de segunda época

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - A segunda época, destinada à realização das provas finais, na Faculdade de Farmácia e Odontologia e na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, será concedida aos alunos que não se inscreveram ou deixaram de prestar a prova final de primeira época, bem como aos que forem reprovados em uma ou mais matérias.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.