DECRETO-LEI N. 15.043, DE 19 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre
criação e extinção de cargos e
instituição de funções gratificadas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.O, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
criados, na Tabela I, da Parte Permanente, no Quadro Geral, a que se
refere o decretolei 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes
cargos:
a) quatro (4) de Diretor de Divisão, padrão N; e
b) um (1) de Chefe do Serviço de Administração padrão L.
Artigo 2.° - Ficam extintos, na Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos lotados no
Departamento Estadual de Estatistica:
a) um (1) de Diretor, padrão M, da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio; e
b)um (1) de Diretor, padrão M, da Secção Técnica de Estatística Sanitaria.
Parágrafo unico - Os ocupantes dos cargos isolados de
provimento efetivo, padrão M, de Director da Diretoria de
Estatística, Indústria e Comércio, e de Diretor da
Secção Técnica de Estatística
Sanitária, incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do
Quadro Geral, terão sua situação resolvida de
acordo com o disposto no artigo 49 e parágrafo único do
decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - Ficam instituidas, na Tabela IV da Parte
Permanente, do Quadro Geral, para o Departamento Estadual de
Estatística, quatro (4) funções gratificadas de
Chefe de Secção, correspondentes às
Secções de Documentação, Cartografia,
Mecanização e Estatística Militar.
Parágrafo único - As gratificações
das funções a que se refere este artigo ficam fixadas em
Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Artigo 4.° - Passam a ter a redação abaixo, os seguintes dispositivos do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943:
I. - Letra "b" do artigo 21
2 Secretários da Mesa
6 Assistentes de Membros do Conselho
2 Assistentes do Diretor Geral
2 Auxiliares de Gabinete do Diretor Geral
1 Chefe do Gabinete da Presidencia
1 Chefe da Consultoria Jurídica
1 Chefe da Consultoria Tecnico-Financeira
1 Chefe da Divisão do Expediente
1 Chefe da Divisão do Serviço Legislativo
1 Chefe da Divisão do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado
1 Chefe da Secção de inicializamneto Técnicas
3 Chefe da Secção de Fiscalização Orçamentária
1 Chefe da Secção de Contabilidade.
II - Artigo. 24:
As gratificações das funções de que trata o
artigo 21, letra "b". serão, mensalmente, de CrS 600,00
(seiscentos cruzeiros) para os Secretarios da Mesa, Assistentes de
Memebros do Conselho Assistentes do Diretor Geral, Chefe da Consultoria
Jurídica e Chefe da Consultoria Tecnico-Financeiro de CrS 550,00
(quinhentos e cinquenta cruzeiros) para o Chefe do Gabinete da
Presidência e para os Chefes das Divisões do Expediente,
do Serviço Legislativo e do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado;
de Cr§ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os Chefe: das
Secções de Informações Tecnicas de
Fiscalização Orçamentária e de
Contabilidade, de Cr§ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros)
para os Auxiliares de Gabinete do Diretor Geral.
§ 1.º - Em consequencia do disposto no artigo
anterior, fica alterada, para todos os efeitos, a tabela .IV da parte
Permanente do Quadro Geral, aprovada pelo decreto-lei n.14.136, de 18
de agosto de 1944.
§ 2.º - Fica Mantido, a partir de 12 de maio de 1945, o disposto no artigo 25 do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.
Artigo 5.º - a despesa com a execução do
presente decreto-lei correra a conta das verbas proprias, consiginante
no orçamento, suplementares se necessario.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setemobro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebatião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventura, aos 19 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.