DECRETO-LEI N. 15.043, DE 19 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre criação e extinção de cargos e instituição de funções gratificadas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.O, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, no Quadro Geral, a que se refere o decretolei 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) quatro (4) de Diretor de Divisão, padrão N; e
b) um (1) de Chefe do Serviço de Administração padrão L.
Artigo 2.° - Ficam extintos, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos lotados no Departamento Estadual de Estatistica:
a) um (1) de Diretor, padrão M, da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio; e
b)um (1) de Diretor, padrão M, da Secção Técnica de Estatística Sanitaria.
Parágrafo unico - Os ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, padrão M, de Director da Diretoria de Estatística, Indústria e Comércio, e de Diretor da Secção Técnica de Estatística Sanitária, incluidos na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, terão sua situação resolvida de acordo com o disposto no artigo 49 e parágrafo único do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - Ficam instituidas, na Tabela IV da Parte Permanente, do Quadro Geral, para o Departamento Estadual de Estatística, quatro (4) funções gratificadas de Chefe de Secção, correspondentes às Secções de Documentação, Cartografia, Mecanização e Estatística Militar.
Parágrafo único - As gratificações das funções a que se refere este artigo ficam fixadas em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Artigo 4.° - Passam a ter a redação abaixo, os seguintes dispositivos do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943:
I. - Letra "b" do artigo 21
2 Secretários da Mesa
6 Assistentes de Membros do Conselho
2 Assistentes do Diretor Geral
2 Auxiliares de Gabinete do Diretor Geral
1 Chefe do Gabinete da Presidencia
1 Chefe da Consultoria Jurídica
1 Chefe da Consultoria Tecnico-Financeira
1 Chefe da Divisão do Expediente
1 Chefe da Divisão do Serviço Legislativo
1 Chefe da Divisão do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado
1 Chefe da Secção de inicializamneto Técnicas
3 Chefe da Secção de Fiscalização Orçamentária
1 Chefe da Secção de Contabilidade.
II - Artigo. 24:
As gratificações das funções de que trata o artigo 21, letra "b". serão, mensalmente, de CrS 600,00 (seiscentos cruzeiros) para os Secretarios da Mesa, Assistentes de Memebros do Conselho Assistentes do Diretor Geral, Chefe da Consultoria Jurídica e Chefe da Consultoria Tecnico-Financeiro de CrS 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros) para o Chefe do Gabinete da Presidência e para os Chefes das Divisões do Expediente, do Serviço Legislativo e do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado; de Cr§ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os Chefe: das Secções de Informações Tecnicas de Fiscalização Orçamentária e de Contabilidade, de Cr§ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) para os Auxiliares de Gabinete do Diretor Geral.
§ 1.º - Em consequencia do disposto no artigo anterior, fica alterada, para todos os efeitos, a tabela .IV da parte Permanente do Quadro Geral, aprovada pelo decreto-lei n.14.136, de 18 de agosto de 1944.
§ 2.º - Fica Mantido, a partir de 12 de maio de 1945, o disposto no artigo 25 do decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.
Artigo 5.º - a despesa com a execução do presente decreto-lei correra a conta das verbas proprias, consiginante no orçamento, suplementares se necessario.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setemobro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebatião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventura, aos 19 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.