DECRETO-LEI N. 15.040, DE 19 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre reorganização ão ensino profissional e transferência de cargos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
TÍTULO .I
ENQUADRAMENTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL
CAPITULO .I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Nos termos do que dispõe o art.
1.º do decreto-lei federal n 4.119, de 21 de fevereiro de 1942, as
escolas profissionais do Estado, subordinadas à
Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria da
Educação e Saude Pública, quanto à sua
organização e regime ficam adaptadas aos preceitos da Lei
orgânica do ensino industrial, consubstanciados no decretolei
federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942.
Artigo 2.º - O ensino industrial será ministrado em dois ciclos, abrangendo, cada qual, as seguintes ordens de ensino:
a) - Primeiro ciclo:
1 - Ensino nndustrial básico
2 - Ensino de mestria
3 - Ensino artezanal
4 - Aprendizagem
b)- Segundo ciclo:
1 - Ensino técnico
2 - Ensino pedagógico
CAPÍTULO .II
Da denominação dos estabelecimentos de ensino industrial
Artigo 3.º - Em consequência de sua
adaptação à legislação federal, os
estabelecimentos de ensino profissional do Estado terão sua
denominação alterada da seguinte maneira:
a) - o Instituto Profissional Feminino da Capital, nassará a denominar-se Escola Industrial Carlos do Campos;
b) - a Escola Profissional Secundária Masculina Coronel
João Belarmino, de Amparo, passará a denominar-se Escola
Industrial João Belarmino;
c) - a Escola Profissional Secundária Mista Bento Quirino, de
Campinas, passará a denominar-se escola Industrial Bento
Quirino;
d) - a Escola Profissional Secundária Mista Dr. Júlio
Cardoso, de Franca, passará a denominar-se Escola Industrial
Júlio Cardoso;
e) - a Escola Profissional Secundária Mista Dr. Joaquim Ferreira
do Amaral, de Jaú, passará a denominar-se Escola
Industrial Joaquim ferreira do Amaral.
f) - a Escola Profissional Secundária Mista Cel. Francisco
Garcia, de Mococa, passará a denominar-se Escola Industrial
Francisco Garcia:
g) - o Instituto D. Escolástica Rosa, de Santos, passrá
´ denominar-se Escola Industrial Escolástica Rosa;
h) - a Escola Profissional Secundária Mista Cel. Fernando
Prestes, de Sorocaba, passará a denominar-se Escola Industrial
Fernando Prestes:
i) - a Escola Profissional Primária Mista de Tatuí, passará a denomirar-se Escola Industrial Sales Gomes;
J) - a Escola Profissional Secundária Mista, de Lins, passará a denominar-se Escola Industrial Fernando Costa;
i) - as Escolas Profissionais secundárias Mistas de
Botucatú, Ribeirão Preto e São Carlos, bem como a
Escola Profissional Secundária Masculina de Rio Claro,
passarão de denominar-se Escolas Industriais seguidas do nome da
respectiva cidade, precedido da preposição "de".
CAPÍTULO .III
Dos Cursos
Artigo 4.° - Nos termos da legislação federal
que rege o assunto, a Escola Técnica Getulio Vargas e os
estabelecimentos de ensino industrial, citados no artigo 2.°, deste
decreto-lei, manterão os seguintes cursos ordinários:
a) Escola Técnica Getulio Vargas:
1 - No ensino industrial básico, cursos de:
1 - Fundição
2 - Serralheira
3 - Caldeiraria
4 - Mecânica de máquinas
5 - Mecânica de automoveis
6 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
7 - Aparelhos elétricos e telecomunicações
8 - Pintura
9 - Marcenaria
II - No ensino de mestria, cursos de:
1 - Mestria de Fundição
2 - Mestria de Serraiheria 3
3 - Mestria de Caldeiraria
4 -- Mestria de Mecânica de Máquinas
5 - Mestria de Mecânica de Automoveis
6 - Mestri ade Maquinas e Instalações Elétricas 7
- Mestria de Aparelhos Elétricos e Telecomunicaçoes
8 - Mestria de Pintura
9 - Mestria de Marcenaria
III - No ensmo Técnico, cursos de:
1 - Constinção de Maquinas e Motores
2 - Eletrotecnica
3 - Desenho técnico
IV - No ensmo pedagógico, cursos de:
1 - Didática do Ensino industrial
2 - Administração do Ensino Industrial.
b) Escola Industrial Carlos de Campos: (Para frequência exclusivamente feminina)
I - No ensino industrial basico, cursos de;
1 - Pintura
2 - Cerâmica
3 - Corte e Costura
4 - Chapéus, Flores e Ornatos.
II - No ensino de mestria, cursos de:
1 - Mestria de Pintura
2 - Mestria de Cerâmica
3 - Mestria de Curte e Costura
4 - Mestria de Chapeus, Flores e Ornatos.
c) Escola Industrial João Belarmino:
No Ensino Industrial basico, cursos de:
1 - Mecânica de Maquinas
2 - Fundição
3 - Marcenaria
d) Escola Industrial de Botucatú, Escola Industrial de Bento
Quirino, Escola Industrial Julio Cardoso, Escola Industrial Joaquim
Ferreira do Amaral, Escola industrial Fernando Costa, Escola Industrial
Francisco Garcia e Escola Industrial Fernando Prestes:
No Ensino industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Fundição
3 - Marcenaria
4 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina)
e) Escolas Industriais de Ribeirão Preto e de São Carlos:
No Ensino industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Fundição
3 - Maquinas e Instalações Elétricas
4 - Marcenaria
5 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
f) Escola Industrial de Rio Claro: No Ensino Industrial básico, cursos de;
1 - Mecânica de Maquinas
2 - Fundião
3 - Marcenaria
4 - Pintura
g) Escola industrial Escolástica Rosa:
No Ensino Industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Fundição
3 - Maquinas e Instalações Elétricas
4 - Marcenaria
5 - Carpintaria
6 - Tipografia e Encadernação
7 - Corte e Costura (para irequência exclusivamente feminina)
h) Escola Industrial Sales Gomes:
No Ensino Industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas.
2 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 5.° - O Governo
criará, quando julgar oportuno, e onde for conveniente, escolas
artesanais, nos moldes prescritos pela lei Orgânica do ensino
industrial.
Artigo 6.° - As escolas
técnicas e industriais do Estado poderão ainda manter
cursos extraordinários de continuação de
aperfeiçoamento e de especialização, bem como
cursos avulsos ou de divulgarão, nos termos do que dispõe
o decreto-lei federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, organizados
de acordo com as necessidades locais. por proposta da
Superintendência do Ensino Profissional e a juizo do Governo.
Artigo 7.º - Ficam desde
já transformadas em cursos extraordinários de
continuação, de que trata o artigo anterior, as antigas
escolas noturnas de aprendizado e aperfeiçoamento,que atualmente
funcionam anexas aos seguintes estabelecimentos de ensino industrial:
Escola Técnica "Getulio Vargas", Escola Industrial
"Carlos de Campos", Escola Industrial "João Belarmino", Escola
Industrial de Botucatú, Escola Industrial "Bento Quirino" Escola
Industrial "Júlio Cardoso", Escola Industrial "Francisco
Garcia", Escola Industrial de Ribeirão Preto, Escola Industrial
de Rio Claro, Escola lndustrial "Escolástica Rosa", Escola
Industrial de São Carlos, Escola Industrial "Fernando Prestes",
Escola Industrial "Sales Gomes" e Escola Industrial "Joaquim Ferreira
do Amaral".
Artigo 8.º - O curso de
Formação de Mestras de Educação
Doméstica e Auxiliares de Alimentação, de que
trata o decreto n. 10.033, de 3 de março de 1939,
continuará funcionando, a título precário, na
Escola Industrial "Carlos de Campos", até quando o Governo
julgar conveniente.
CAPÍTULO .IV
Das Disciplinas e das Práticas Educativas
Artigo 9.º - Os cursos de
ensino industrial basico, de ensino de mestria e do ensino
técnico, serão constituídos por duas ordens de
disciplinas:
a) disciplinas de cultura geral, e
b) disciplinas de cultura técnica.
Artigo 10 - Os cursos de ensino pedagógico constituir-se-ão de disciplinas de cultura pedagógica.
Artigo 11 - Os alunos
regulares dos cursos mencionados nos arts. 9.o e 10, serão
obrigados às praticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória, até
a idade de vinte e um anos, e que será ministrada de acordo com
as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;
b) educação musical, obrigatória até a
idade de dezoito anos, e que será dada por meio de aulas e
exercícios de canto orfeônico.
1.º - Aos alunos do sexo masculino se dará ainda a
educação pré-militar, até atingirem a idade
própria da instrução militar.
2.º - As mulheres se dará também a
educação doméstica que consistirá
essencialmente no ensino dos misteres próprios da
administração do lar.
Artigo 12 - O internato da
Escola Industrial "Escolástica Rosa" é mantido nas atuais
condições de funcionamento, de acordo com o contrato
existente entre o Governo e a Santa Casa de Misericórdia de
Santos.
Parágrafo único - Fica tambem mantida, junto ao
estabelecimento referido neste artigo, a colônia de Férias
para os alunos das escolas industriais e estabelecimentos
congêneres pertencentes ao Estado.
Artigo 13 - Ficam mantidos,
até quando o Governo julgar conveniente, junto à Escola
industrial Carlos de Campos e às demais escolas industriais em
que funcionam cursos para frequência exclusivamente feminina os
dispensários de puericultura atualmente existentes, para prestar
assistência higiênica a primeira infância e servir de
campo de observação e experimentação das
alunas na cadeira de educação domestica.
Artigo 14 - As escolas
técnicas e industriais, poderão manter, anexa, uma
secção comercial industrial, com o fim de se porem em
contacto com o meio social, proporcionando, ao mesmo tempo, quanto
possivel, situação real para seus alunos.
Parágrafo único - A secção comerciai
industrial será organizada segundo as necessidades peculiares
locais, mediante plano aprovado pela Superintendência do Ensino
Profissional.
Artigo 15 - O Gcverno baixará, oportunamente, o regimento das escolas técnicas, industriais e artesanais.
Parágrafo unico - Enquanto não for baixado o
regimento a que se refere este artigo, continuam a vigorar para as
escolas técnicas industriais do Estado as
disposições do Código de Educação e
demais leis anteriormente aplicáveis ao ensino industrial e que
não tenham sido expressamente revogadas pelo presente
decreto-lei.
Artigo 16 - O Governo
providenciara a exetução das obras de
ampliação a adaptação de
instalações para por as escolas industriais de que trata
o presente decreto-lei, em condições adequadas de
funcionamento, conforme as exigências da Lei orgânica do
ensino industrial.
Artigo 17 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,ficando
expressamente revogadas as disposições dos artigos 346 a
361, 369 a 403, 411 a 422, 424, 432 a 469, 471 a 487, 489 a 510, 531 a
565, do decreto n.o 5.884, de 21 de abril de 1933; dos artigos l.o a
21, 31 a 33, 35, 37 a 39, 48 e 49, 52 e 53, 56, 58 e 60, do decreto n.o
6.942, de 5 de fevereiro de 1935; dos artigos l.o e 2.o, 5.o a 16, 18 a
22, 33, 36. 38, da Lei n.o 2.915, de 19 de janeiro de 1937, dos artigos
l.o e 2.o, 6.0 8.0 a 16, 19 e 20, 23 a 26, 33 a 36, 43, 44 e 46, do
decreto-lei n.o 11.812, de 15 de janeiro de 1941, dos ar- tigos 3.o a
34, 40, 72 a 74 e parágrafos l.o e 2.o, e ar- tigo 86 do
decreto-lei n.o 13.125, de 15 de dezembro de. 1942.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de setembro de 1945
Victor Caruso - Diretor Geral.