DECRETO-LEI N. 15.040, DE 19 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre reorganização ão ensino profissional e transferência de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

TÍTULO .I

ENQUADRAMENTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL

CAPITULO .I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Nos termos do que dispõe o art. 1.º do decreto-lei federal n 4.119, de 21 de fevereiro de 1942, as escolas profissionais do Estado, subordinadas à Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação e Saude Pública, quanto à sua organização e regime ficam adaptadas aos preceitos da Lei orgânica do ensino industrial, consubstanciados no decretolei federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942.
Artigo 2.º - O ensino industrial será ministrado em dois ciclos, abrangendo, cada qual, as seguintes ordens de ensino:
a) - Primeiro ciclo:
1 - Ensino nndustrial básico
2 - Ensino de mestria
3 - Ensino artezanal
4 - Aprendizagem
b)- Segundo ciclo:
1 - Ensino técnico
2 - Ensino pedagógico

CAPÍTULO .II

Da denominação dos estabelecimentos de ensino industrial 

Artigo 3.º - Em consequência de sua adaptação à legislação federal, os estabelecimentos de ensino profissional do Estado terão sua denominação alterada da seguinte maneira:
a) - o Instituto Profissional Feminino da Capital, nassará a denominar-se Escola Industrial Carlos do Campos;
b) - a Escola Profissional Secundária Masculina Coronel João Belarmino, de Amparo, passará a denominar-se Escola Industrial João Belarmino;
c) - a Escola Profissional Secundária Mista Bento Quirino, de Campinas, passará a denominar-se escola Industrial Bento Quirino;
d) - a Escola Profissional Secundária Mista Dr. Júlio Cardoso, de Franca, passará a denominar-se Escola Industrial Júlio Cardoso;
e) - a Escola Profissional Secundária Mista Dr. Joaquim Ferreira do Amaral, de Jaú, passará a denominar-se Escola Industrial Joaquim ferreira do Amaral.
f) - a Escola Profissional Secundária Mista Cel. Francisco Garcia, de Mococa, passará a denominar-se Escola Industrial Francisco Garcia:
g) - o Instituto D. Escolástica Rosa, de Santos, passrá ´ denominar-se Escola Industrial Escolástica Rosa;
h) - a Escola Profissional Secundária Mista Cel. Fernando Prestes, de Sorocaba, passará a denominar-se Escola Industrial Fernando Prestes:
i) - a Escola Profissional Primária Mista de Tatuí, passará a denomirar-se Escola Industrial Sales Gomes;
J) - a Escola Profissional Secundária Mista, de Lins, passará a denominar-se Escola Industrial Fernando Costa;
i) - as Escolas Profissionais secundárias Mistas de Botucatú, Ribeirão Preto e São Carlos, bem como a Escola Profissional Secundária Masculina de Rio Claro, passarão de denominar-se Escolas Industriais seguidas do nome da respectiva cidade, precedido da preposição "de".

CAPÍTULO .III

Dos Cursos 

Artigo 4.° - Nos termos da legislação federal que rege o assunto, a Escola Técnica Getulio Vargas e os estabelecimentos de ensino industrial, citados no artigo 2.°, deste decreto-lei, manterão os seguintes cursos ordinários:
a) Escola Técnica Getulio Vargas:
1 - No ensino industrial básico, cursos de:
1 - Fundição
2 - Serralheira
3 - Caldeiraria
4 - Mecânica de máquinas
5 - Mecânica de automoveis
6 - Mestria de Máquinas e Instalações Elétricas
7 - Aparelhos elétricos e telecomunicações
8 - Pintura
9 - Marcenaria
II - No ensino de mestria, cursos de:
1 - Mestria de Fundição
2 - Mestria de Serraiheria 3
3 - Mestria de Caldeiraria
4 -- Mestria de Mecânica de Máquinas
5 - Mestria de Mecânica de Automoveis
6 - Mestri ade Maquinas e Instalações Elétricas 7 - Mestria de Aparelhos Elétricos e Telecomunicaçoes
8 - Mestria de Pintura
9 - Mestria de Marcenaria
III - No ensmo Técnico, cursos de:
1 - Constinção de Maquinas e Motores
2 - Eletrotecnica
3 - Desenho técnico
IV - No ensmo pedagógico, cursos de:
1 - Didática do Ensino industrial
2 - Administração do Ensino Industrial.
b) Escola Industrial Carlos de Campos: (Para frequência exclusivamente feminina)
I - No ensino industrial basico, cursos de;
1 - Pintura
2 - Cerâmica
3 - Corte e Costura
4 - Chapéus, Flores e Ornatos.
II - No ensino de mestria, cursos de:
1 - Mestria de Pintura
2 - Mestria de Cerâmica
3 - Mestria de Curte e Costura
4 - Mestria de Chapeus, Flores e Ornatos.
c) Escola Industrial João Belarmino:
No Ensino Industrial basico, cursos de:
1 - Mecânica de Maquinas
2 - Fundição
3 - Marcenaria
d) Escola Industrial de Botucatú, Escola Industrial de Bento Quirino, Escola Industrial Julio Cardoso, Escola Industrial Joaquim Ferreira do Amaral, Escola industrial Fernando Costa, Escola Industrial Francisco Garcia e Escola Industrial Fernando Prestes:
No Ensino industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Fundição
3 - Marcenaria
4 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina)
e) Escolas Industriais de Ribeirão Preto e de São Carlos:
No Ensino industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Fundição
3 - Maquinas e Instalações Elétricas
4 - Marcenaria
5 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
f) Escola Industrial de Rio Claro: No Ensino Industrial básico, cursos de;
1 - Mecânica de Maquinas
2 - Fundião
3 - Marcenaria
4 - Pintura
g) Escola industrial Escolástica Rosa:
No Ensino Industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Fundição
3 - Maquinas e Instalações Elétricas
4 - Marcenaria
5 - Carpintaria
6 - Tipografia e Encadernação
7 - Corte e Costura (para irequência exclusivamente feminina)
h) Escola Industrial Sales Gomes:
No Ensino Industrial básico, cursos de:
1 - Mecânica de Máquinas.
2 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 5.° - O Governo criará, quando julgar oportuno, e onde for conveniente, escolas artesanais, nos moldes prescritos pela lei Orgânica do ensino industrial.
Artigo 6.° - As escolas técnicas e industriais do Estado poderão ainda manter cursos extraordinários de continuação de aperfeiçoamento e de especialização, bem como cursos avulsos ou de divulgarão, nos termos do que dispõe o decreto-lei federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, organizados de acordo com as necessidades locais. por proposta da Superintendência do Ensino Profissional e a juizo do Governo.
Artigo 7.º - Ficam desde já transformadas em cursos extraordinários de continuação, de que trata o artigo anterior, as antigas escolas noturnas de aprendizado e aperfeiçoamento,que atualmente funcionam anexas aos seguintes estabelecimentos de ensino industrial:
Escola Técnica "Getulio Vargas", Escola Industrial
"Carlos de Campos", Escola Industrial "João Belarmino", Escola Industrial de Botucatú, Escola Industrial "Bento Quirino" Escola Industrial "Júlio Cardoso", Escola Industrial "Francisco Garcia", Escola Industrial de Ribeirão Preto, Escola Industrial de Rio Claro, Escola lndustrial "Escolástica Rosa", Escola Industrial de São Carlos, Escola Industrial "Fernando Prestes", Escola Industrial "Sales Gomes" e Escola Industrial "Joaquim Ferreira do Amaral".
Artigo 8.º - O curso de Formação de Mestras de Educação Doméstica e Auxiliares de Alimentação, de que trata o decreto n. 10.033, de 3 de março de 1939, continuará funcionando, a título precário, na Escola Industrial "Carlos de Campos", até quando o Governo julgar conveniente.

CAPÍTULO .IV

Das Disciplinas e das Práticas Educativas

Artigo 9.º - Os cursos de ensino industrial basico, de ensino de mestria e do ensino técnico, serão constituídos por duas ordens de disciplinas:
a) disciplinas de cultura geral, e
b) disciplinas de cultura técnica.
Artigo 10 - Os cursos de ensino pedagógico constituir-se-ão de disciplinas de cultura pedagógica.
Artigo 11 - Os alunos regulares dos cursos mencionados nos arts. 9.o e 10, serão obrigados às praticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória, até a idade de vinte e um anos, e que será ministrada de acordo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;
b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, e que será dada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico.
1.º - Aos alunos do sexo masculino se dará ainda a educação pré-militar, até atingirem a idade própria da instrução militar.
2.º - As mulheres se dará também a educação doméstica que consistirá essencialmente no ensino dos misteres próprios da administração do lar.
Artigo 12 - O internato da Escola Industrial "Escolástica Rosa" é mantido nas atuais condições de funcionamento, de acordo com o contrato existente entre o Governo e a Santa Casa de Misericórdia de Santos.
Parágrafo único - Fica tambem mantida, junto ao estabelecimento referido neste artigo, a colônia de Férias para os alunos das escolas industriais e estabelecimentos congêneres pertencentes ao Estado.
Artigo 13 - Ficam mantidos, até quando o Governo julgar conveniente, junto à Escola industrial Carlos de Campos e às demais escolas industriais em que funcionam cursos para frequência exclusivamente feminina os dispensários de puericultura atualmente existentes, para prestar assistência higiênica a primeira infância e servir de campo de observação e experimentação das alunas na cadeira de educação domestica.
Artigo 14 - As escolas técnicas e industriais, poderão manter, anexa, uma secção comercial industrial, com o fim de se porem em contacto com o meio social, proporcionando, ao mesmo tempo, quanto possivel, situação real para seus alunos.
Parágrafo único - A secção comerciai industrial será organizada segundo as necessidades peculiares locais, mediante plano aprovado pela Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 15 - O Gcverno baixará, oportunamente, o regimento das escolas técnicas, industriais e artesanais.
Parágrafo unico - Enquanto não for baixado o regimento a que se refere este artigo, continuam a vigorar para as escolas técnicas industriais do Estado as disposições do Código de Educação e demais leis anteriormente aplicáveis ao ensino industrial e que não tenham sido expressamente revogadas pelo presente decreto-lei.
Artigo 16 - O Governo providenciara a exetução das obras de ampliação a adaptação de instalações para por as escolas industriais de que trata o presente decreto-lei, em condições adequadas de funcionamento, conforme as exigências da Lei orgânica do ensino industrial.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,ficando expressamente revogadas as disposições dos artigos 346 a 361, 369 a 403, 411 a 422, 424, 432 a 469, 471 a 487, 489 a 510, 531 a 565, do decreto n.o 5.884, de 21 de abril de 1933; dos artigos l.o a 21, 31 a 33, 35, 37 a 39, 48 e 49, 52 e 53, 56, 58 e 60, do decreto n.o 6.942, de 5 de fevereiro de 1935; dos artigos l.o e 2.o, 5.o a 16, 18 a 22, 33, 36. 38, da Lei n.o 2.915, de 19 de janeiro de 1937, dos artigos l.o e 2.o, 6.0 8.0 a 16, 19 e 20, 23 a 26, 33 a 36, 43, 44 e 46, do decreto-lei n.o 11.812, de 15 de janeiro de 1941, dos ar- tigos 3.o a 34, 40, 72 a 74 e parágrafos l.o e 2.o, e ar- tigo 86 do decreto-lei n.o 13.125, de 15 de dezembro de. 1942.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de setembro de 1945
Victor Caruso - Diretor Geral.