DECRETO-LEI N. 15.038, DE 19 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre criação de cargos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, .de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - São
criados, no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138,
de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Vice-Diretor, padrão "I";
b) 1 (um) de Orientador Educacional, padrão "H":
c) 3 (três) de Professor-Chefe de Secção. padrão
d) 3 (três) de Assistente de Biologia Educacional, padrão "G";
e) 1 (um) de Professor de aula (Desenho Pedagogico), padrão "H";
f) 1 (um) de Inspetora, padrão "G".
§ 1.º - Os cargos de Vice-Diretor e o de Assistente de
Biologia são de provimento em comissão e os demais cargos
criados neste artigo são isolados, de provimento efetivo,
mediante concurso de remoção ou de títulos e de
provas.
§ 2.º - Não havendo solicitação
de provimento, para os cargos de que trata o paragrato anterior, por
candidatos já habilitados em concurso, serão nomeados
titulares interinos para a regência das cadeiras ou aulas.
Artigo 2.º - As despesas
com a execução do presente decreto-lei serão
atendidas pela dotação orçamentária
destinada ao pagamento do pessoal do Ensino Secundário e Normal,
suplementada, se necessário.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No Artigo 1.° - Onde se lê: c) 3 (três) de Professor-Chefe de Secção
Leia-se: c) 3 (três) de Professor-Chefe de Secção, padrão "H";