DECRETO-LEI N. 15.038, DE 19 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre criação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, .de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - São criados, no Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Vice-Diretor, padrão "I";
b) 1 (um) de Orientador Educacional, padrão "H":
c) 3 (três) de Professor-Chefe de Secção. padrão
d) 3 (três) de Assistente de Biologia Educacional, padrão "G";
e) 1 (um) de Professor de aula (Desenho Pedagogico), padrão "H";
f) 1 (um) de Inspetora, padrão "G".
§ 1.º - Os cargos de Vice-Diretor e o de Assistente de Biologia são de provimento em comissão e os demais cargos criados neste artigo são isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de remoção ou de títulos e de provas.
§ 2.º - Não havendo solicitação de provimento, para os cargos de que trata o paragrato anterior, por candidatos já habilitados em concurso, serão nomeados titulares interinos para a regência das cadeiras ou aulas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei serão atendidas pela dotação orçamentária destinada ao pagamento do pessoal do Ensino Secundário e Normal, suplementada, se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral. 

RETIFICAÇÕES

No Artigo 1.° - Onde se lê: c) 3 (três) de Professor-Chefe de Secção 
Leia-se: c) 3 (três) de Professor-Chefe de Secção, padrão "H";