DECRETO-LEI N. 15.033, DE 18 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre doação de imovel.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, ae 8 de abril ae 1939 decreta:

Artigo 1.° - Fica a fazenda Estadual autorizada a doar, por intermedio da Procuradoria ao Patrimonio imobiliário e Cadastro, a Associação Paulista de Combate ao Cancer associação civil com sede e foro nesta Capi- tal, o terreno com a area de 3.228, m2 (três mil, duzentos e vinte e oito metros quadrados), constituído por dois : lotes adiante decritos, adquridos pela fazenda do Estado, em area maior por compra feita a João Leite de Camargo Penteado e sua mulher. em 16 de outubro de 1912, por escritura pública das notas do 11.o Tabelião desta Capital as fls. 9 de seu livro n. 5, de notas, devidamente transcrita sob n. 69.731, às fls. 433, do Livro n. 3-BB, do Registo Geral e de Hipotecas desta comar- ca da Capital, a saber:
1 - Lote "A", com a arca de 598 m2 (quinhentos e noventa e oito metros quadrados), com frente para a rua projetada a 84 m (oitenta e quatro metros) da rua José Getulio, à esquerda, por onde mede 31 m (trinta e um metros), confrontando de um lado com próprios do Estado por onde mede 23 m (vinte e três metros) de outro com terrenos pertencentes a Salim Maluf na extensão de 26 m (vinte e seis metros) e nos fundos com próprios do Estado, por onde mede 17,50 m (dezessete metros e cinquenta centímetros);
2 - Lote "B", fronteiro ao primeiro, com a area de 2.630 m2 dois mil, seiscentos e trinta metros quadrados), com frente para a referida rua projetada, lado direito, a 83 m (oitenta e três metros) da rua José Getulio. por onde mede 43,50 m (quarenta e três metros e cinquenta centímetros), confrontando de um lado com próprios do Estado, na extensão de 53 m (cinquenta e três metros), do lado oposto, com quem de direito. na extensão de 45 m (quarenta e cinco metros) e nos fundos com quem de direito, na extensão de 46 m (quarenta e seis metros)
Parágrafo 1.° - Esta doação é feita para que a donatária nele construa o Instituto do Cancer, para diagnostico, hospitalização e tratamento de cancerosos, virando a investigação cientifica e a formação de cursos especializados sobre cancer para médicos, estudantes de medicina e auxiliares técnicos.
Parágrafo 2.° - Não poderá a donatária dar ao terreno acima descrito fim diverso do previsto no parágrafo anterior sem aprovação expressa do doador sob pena de revogação desta doação.
Paragrafo 3.° - Em caso de extinção ou dissolução da entidade donatária, reverterão ao Patrimonio Estadual, sem direito a indenização alguma. o terreno a que se refere este decreto-lei e as benfeitorias nele construidas
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data : de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.   

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 18 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.