DECRETO-LEI N. 15.029, DE 17 DE SETEMBRO DE 1945
Da nova redação ao artigo 21, de decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 60., n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de.
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a
seguinte redação o artigo 21, do decreto-lei n. 13.654,
de 6 de novembro de 1943: "A promoção ao posto de
coronel, que será unicamente por merecimento, salvo o caso do
Capítulo VI, concorrem todos os tenentes-coronéis,
combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 10
e 19, salvo as alíneas "a" e "b" deste último artigo".
Artigo 2.° - Este decreto lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.