DECRETO-LEI N. 15.024, DE 11 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre criação de uma Escola Normal em Jundiai.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - É criada uma Escola Normal na cidade da Jundiaí, obedecidas as disposições da legislação federal referentes ao ensino secundário, quanto ao curso ginasial.
Artigo 2.º - A instalação da referida escola norma é condicionada à obrigação de a Prefeitura Municipal de Jundiai doar ao Estado terreno adequado, de acordo com as exigências do Departamento de Educação, destinado à construção de um prédio para o funcionamento da escola Dra criada.
Parágrafo único - Enquanto não for levada a efeito a construção de que trata este artigo, a Prefeitura de Jundiai, mediante decreto-lei, providenciará a cessão ao Estado, sem quaisquer onus para este, a titulo de empréstimo, do prédio indispensavel e adequado ao funcionamento do estabelecimento, das respesctivas instalações e do mobiliário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventori, aos 11 de setembro de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.