DECRETO-LEI N. 15.024, DE 11 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre criação de uma Escola Normal em Jundiai.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É
criada uma Escola Normal na cidade da Jundiaí, obedecidas as
disposições da legislação federal
referentes ao ensino secundário, quanto ao curso ginasial.
Artigo 2.º - A instalação da referida escola
norma é condicionada à obrigação de a
Prefeitura Municipal de Jundiai doar ao Estado terreno adequado, de
acordo com as exigências do Departamento de
Educação, destinado à construção de
um prédio para o funcionamento da escola Dra criada.
Parágrafo único - Enquanto não for levada a
efeito a construção de que trata este artigo, a
Prefeitura de Jundiai, mediante decreto-lei, providenciará a
cessão ao Estado, sem quaisquer onus para este, a titulo de
empréstimo, do prédio indispensavel e adequado ao
funcionamento do estabelecimento, das respesctivas
instalações e do mobiliário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventori, aos 11 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.