DECRETO-LEI N. 15.021, DE 10 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre aprovação do Convênio celebrado entre os Estados cafeeiros.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:

Artigo 1.º
- Fica aprovado, em todos os seus têrmos, o Convênio transcrito em anexo, celebrado entro os Estados de São Paulo, MInas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Bahia, Goiás e Pernambuco, a 15 de março de 1945, na cidade do Rio de Janeiro, para adoção de medidas e sugestões relativas à política econômica do café.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D`Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 10 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.

CONVÊNIO DOS ESTADOS CAFEEIROS

(Realizado de 15 de fevereiro a 15 de março de 1945)
Presidente - Dr. Arthur de Souza Costa, Ministro da Fazenda.
Vice-Presidente - Dr. José Mendes de Oliveira Castro, Representante do Comércio do Rio de Janeiro.

DECLARAÇÕES

SÃO PAULO:
Francisco D`Auria, govêrno
João Moreira Sales, comércio
José Cassiano Gomes dos Reis, lavoura
MINAS GERAIS:
edilson Alvares da Silva, govêrno
Antonio Stockler de Queiroz, lavoura e comércio
RIO DE JANEIRO:
Valfredo Martins, govêrno
José M. de Oliveira Castro, comércio
Carlos Pinto Filho, lavoura.
PARANÁ:
Paulo Cunha Franco, governo
Jaime Canet, comércio
João Aguiar, lavoura
ESPÍRITO SANTO:
Enrico Hildebrando Aurélio Ruschi, governo
Clodomir Sá Adnet, comércio
Francisco Lacerda Aguiar, lavoura
PERNAMBUCO
Artur de Moura, governo
Mario Pena, comércio
Oscar Carneiro, lavoura
GOIAZ
Paulo Augusto de Figueiredo, governo
Valério Xavier Brandão, comércio
Benjamim da Luz Vieira lavoura
BAHIA
Paulo Campos Porto, governo
Demóstenes Paulo Mata, comércio
Otávio Gonçalves Peres, lavoura.

DIRETORIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO CAFÉ

PRESIDENTE - Dr. Ovidio de Abreu
DIRETOR - Dr. Noraldino Lima
DIRETOR - Dr. Cesar Martins Pirajá.

ATA FINAL DOS TRABALHOS

Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiaz, por seus delegados abaixo assinados, reunidos em Convênio desta Capital, no périodo de 15 de fevereiro a 15 de março do corrente ano, sob a presidência do doutor Arthur de Souza Costa, Ministro da Fazenda, Vice-Presidencia do dr. José Mendes de Oliviera Castro, representante do comércio do Estado do Rio de Janeiro, com a assistência dos drs. Ovidio de Abreu, Noraldino Lima e Cesar Martins Pirajá respectivamente Presidente e Diretores do Departamento Nacional do Café, e do sr. Jaime Fernandes Guedes, assessor técnico do Convênio, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a política econômica do café, acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade do prosseguimento da política econômica do café, baseada no princípio fundamental do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo, sob a unidade  de direção do Governo Federal, que deverá convocar, para esse objetivo, quando oportuno, em Convênio, os Estados Cafeeiros.
CLÁUSULA SEGUNDA - Com o Objetivo de prestar assistência financeira as lavouras de café e promover a restauração dos cafezais, será criado o Banco Nacional do Café, que terá para tanto, os órgãos técnicos que forem necessários.
CLÁUSULA TERCEIRA - A restauração dos cafézais, mencionada na cláusula segunda, nas zonas atingidas por fenômenos climáticos adversos, será feita por meio de empréstimo especial, sem juros, a prazo de um ano, até Cr$ 060 (sessenta centavos), por cafeeiro formado e em produção, empréstimo esse que será cancelado após a prova cabal de sua aplicação no tratamento da lavoura cafeeira, dentro do objetivo visado por esta cláusula.
Parágrafo único - Enquanto não for criado o Banco Nacional do Café, esse auxílio será prestado através da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA - Verificado que os preços atualmente fixados no mercado internacional não são satisfatórios em vista da queda de produtividade por fenômenos climáticos adversos, e elevação do custo de produção, mas reconhecendo a conveniência de manter, dentro do espírito de cooperação internacional, o suprimento dos mercados consumidores, serão concedidos prêmios ao produto, como consta das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUINTA - O prêmio a que se refere a cláusula 2.ª do Convênio dos Estados Cafeeiros de 19 de juno de 1944, regulado pela Resolução n. 508, de 5 de agosto de 1944, do Departamento Nacional do Café, concedido aos cafés da safra 44-45, fica modificado pela presente cláusula, e fixados os respectivos valores por zona de produção, como adiante se discrimina e será extensivo à safra 45-46.
São os seguintes os valores do prêmio:


§1º - No ato do registo do conhecimento ferroviário do D.N.C., este entregará ao portador um certificado de prêmio, que será resgatado logo após a verificação da existência do café por parte do D.N.C. ou a comprovação bastante dessa exigência pelo interessado.
§ 2.º - Quando no ato do registo do conhecimento ferroviário já tiver sido feita a verificação da existência por parte do D.N.C., ou a comprovação bastante dessa existência, por parte do portador do conhecimento, o pagamento será feito independentemente da emissão do certificado do prêmio.
§ 3.º - Quando o transporte de café se fizer por outro meio que não o ferroviário, o pagamento do prêmio só se efetuará mediante o reconhecimento do produto aos armazens recebedores do Departamento ou por este autorizados.
§ 4.º - Os títulos correspondentes ao prêmio, já expedidos de conformidade com a cláusula terceira do Convênio, de junho de 1944, relativos aos cafés não liberados até 14 de março de 1945, serão recolhidos e pagos pelo Departamento, ao portador, na sua apresentação. O portador do conhecimento já registado receberá a importância complementar correspondente à diferença entre o valor do título do prêmio já emitido e o valor atualmente fixado.
§ 5.º - Os título de prêmios correspondentes dos cafés já liberados serão resgatados pelo Departamento Nacional do Café, na forma estabelecida pelo Convênio de 19 de junho de 1944, regulado pela Resolução n. 508, de 5 de agosto de 1944.
CLÁUSULA SEXTA - Para os cafés das safras anteriores a 44-45, por liberar em 14 de março de 1945, segundo os portos de destino e para os cafés existentes nos mercados exportadores em 11 de março de 1945, será concedido um prêmio de Cr$ 36,00, para os portos de Santos, Angra dos Reis e Paranaguá, Cr$ 21,00 para o do Rio e Cr$ 18,00 para o de Vitória.
§ 1.º - Os títulos de prêmio a que se refere esta cláusula serão emitidos:
a - para os cafés das safras anteriores a 44-45, por liberar em 14 de março de 1945, mediante apresentação do conhecimento de embarque já registado;
b - para os cafés existentes nos estoques dos portos em 14 de março de 1945, mediante apresentação do certificado de liberação, ou se se tratar de cafés exportado depois dessa data à vista do certificado de liberação já recolhido pelo Departamento.
§ 2.º - Os títulos referidos no parágrafo anterior serão resgatados pelo Departamento mediante prova de embarque para o exterior ou para cabotagem de iguais quantidades de sacas de café.
§ 3.º - Os títulos expedidos de conformidade com a presente cláusula perderão o seu valor, sem que os respectivos portadores tenham direito a qualquer indenização, se, até 30 de junho de 1946, não forem apresentados para resgate, com o preenchimento das formalidades exigidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - Como não tenha havido alteração nos prêmios concedidos para os cafés da safra de 44-45, de produção dos Estados da Bahia e Pernambuco, o pagamento desse prêmio e dos prêmios da safra de 45-46, será feito por saca de café embarcada para o exterior depois de 1.º de setembro de 1944, e até 30 de junho de 1946, com base em Declaração de venda registada no mesmo período, mediante a competente prova desse embarque pelo interessado.
CLÁUSULA OITAVA - O serviço do empréstimo de £ 20.000,000, contraído pelo Estado de São Paulo, permenece sob a responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e o Departamento Naiconal do Café continuará a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota de Cr$ 6,00 da taxa de Cr$ 12,00 do referido Estado, acrescido dos depósitos disponíveis do Banco do Brasil vinculados ao empréstimo, completados desses recursos, se for necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo.
CLÁUSULA NONA - O Departamento Nacional de Café poderá vender os cafés de seu estoque, inclusive os de quota de equilíbrio e os apenhados ao empréstimo de £ 20.000,000, aplicando a parte do produto destes últimos correspondente à diminuição da garantia, na amortização desse empréstimo.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os saldos apurados na operação de que trata a cláusula anterior serão incorporados ao patrimônio do Bnaco Naiconal do Café.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O produto mensal da arrecadação da quota de Cr$ 6,00 da taxa de Cr$ 12,00 a que se refere o § único, do art. 7.º, do Decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, será atribuído aos Estados signatários do presente Convênio, proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação, e o total geral das entradas nestes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vistas que os respectivos estoques se mantenham dentro das seguintes cifras: - 2.200.000 sacas, para o porto de Santos; 700.000 sacas, para os portos do Rio e Niterói; 100.000 sacas, para o porto de Angra dos Reis; 300.000 sacas, para o porto de Vitória; 150.000 sacas, para o porto de Paranaguá; 60.000 sacas, para o porto de Bahia e 50.000 sacas, para o porto de Recife.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos os limites acima estabelecidos, sempre que os interesses da exportação assim o exijam.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a aplicar nos serviços de propaganda ou para os fins industriais, os cafés de sua propriedade, inclusive os da quota de equilíbrio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Convênio recomenda a plena execução do Regulamento, a que se refere o decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, a-fim-de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade escórias de café e impurezas em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Departamento Nacional do Café, cujo termo de existência está fixado para 30 de junho de 1946, continuará, até a referida data com a atual organização, como órgão de confiança do Govêrno Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Vencido o prazo de vigência do Departamento Nacional do Café, a que se refere a cláusula anterior, entrará este em liquidação, para a qual é fixado o prazo de seis meses e findo esse prazo, serão transferidos para o Bando Nacional do Café o saldo apurado, bem como os serviços e pessoal que forem necessários a esse instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os funcionários do Departamento Nacional do Café serão aproveitados, preferencialmente, na constituição do corpo de funcionários do Banco Nacional do Café, tendo-se sempre em vista a analogia das funções e o critério da capacidade, respeitados os vencimentos atuais, ou infenizados com uma quantia correspondente a dois meses de vencimentos por ano de serviço prestado ao Departamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Conselho Consultivo criado pelo decreto n. 22.452, de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituido pelos representantes indicados pelos governos dos Estados Cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do comércio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Paraná, totos anualmente nomeados pelo Ministério da Fazenda.
§ 1.º - O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for convocado pela Diretoria do Departamento Nacioanl do Café, por intermédio do Presidente do mesmo Conselho:
a - na sessão de abril, o Conselho tomará conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Naiconal do Café;
b - na sessão de outubro, estudará a proposta orçamentária do Departamento Naciaonal do Café, para o exercício seguinte, apresentando sugestões quanto à organização dos seus serviços e despesas.
§ 2.º - Em qualquer das sessões ordinárias ou extraordinárias, cabe ao Conselho emitir parecer sobre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, sugerir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar à Administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.
a - a indicações do Conselho a Administração por Departamento Nacional do Café, aprovadas por maioria absoluta de seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntário das mesmas, pelo Presidente do Departamento, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento de cada sessão do Conselho para o Ministro da Fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em caráter definitivo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de se haver por desprezado o recurso:
b - para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, erá o Presidente do Departamento Nacioanl do Café o prazo de 15 (quinze) dias, pena de deserção.
§ 3.º - Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por ocasião da prestação de seus serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões:
a - aos funcionários do Departameno, que prestarem serviços ao Conselho, serão atribuidas as gratificações que forem por este votadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Serviço de Usinas de beneficiamento Nacional do Café, que fica autorizado a adotar medidas e métodos que julgar mais aconselháveis para a ampliação e maior eficiência desse serviço. Para êsse fim e ainda com o objetivo de melhorar sempre a qualidade do café fica, tambem, o Departamento Nacional do Café autorizado a promover, desde já, a execução, com as modificações que julgar necessárias, do plano existente para a compra do café indispensavel ao trabalho das Usinas à plena capacidade.
Parágrafo único - Extinto o Departamento, o Serviço de Usinas passará a constituir uma autarquia que funcionará articulada com o Banco Nacional do Café.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos técnicamente aconselháveis, a recuperação e conquista de mercados, bem como a expansão do consumo interna e xexternamente, e regular, por meio de contratos, previamente aprovados pelo Govêrno Federal, as obrigações e concessões que visem êsses objetivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Ficam excluidos da concessão dos prêmios estabelecidos neste Convênio só cafés existente nos portos de exportação adquiridos pela United States Commercial Comapany ou sua antecessora Commodity Credit Corporation, na conformidade dos acôrdos de café realizados entre os Govêrnos do Brasil e dos Estados Unidos da América.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Convênio dos Estados Cafeeiros concordando com o parecer amitido pelo Conselho Consultivo do Departamento Nacional do Café, reconhece a necessidade de ser elevado o preço do café torrado e moido de consumo interno do País, reajustando-o ao custo do produto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O presente Convênio vigorará da data de sua aprovação pelo Govêrno Federal até 30 de junho de 1945.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - O Departamento Nacional do Café regulamentará às cláusulas relativas aos prêmios ora concedidos e pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Continuarão em vigor as disposições aprovadas pelo Acordo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938 e do Convênio dos Estados Cafeeiros, de 19 de junho de 1944, que não colidirem com o presente Convênio.
Para constar, eu, Armando Pahim Neubern, Secretário do Convênio, labrei a presente ata, que depois de lida e aprovada, vai por todos assinada. (Seguem as assinaturas).

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA


Retificações

Onde se lê:
Decreto-lei n.1.521 de 10 de setembro de 1945.
Leia-se:
Decreto-lei n. 15.021 de 10 de setembro de 1945.
No Convênio dos Estados Cafeeíros, a que alude o citado decreto-lei,
Onde se lê:
Declarações
Leia-se:
Delegações.