DECRETO-LEI N. 15.020, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre isenção de impostos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1.202. de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República.
DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam isentas de todos os impostos estaduais as propriedades rurais de valor venal não excedente de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros), pertencentes aos hansenianos pobres, internados em leprocômios do Estado.
Parágrafo unico - Na hipótese de algum hanseniano Internado possuir mais de uma propriedade, a isenção dos Impostos alcança apenas a importância fixada neste artigo.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 6 de setembro de 1945.
Victor Caruso