DECRETO-LEI N. 15.020, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre isenção de impostos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1.202. de
8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da
República.
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam
isentas de todos os impostos estaduais as propriedades rurais de valor
venal não excedente de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros),
pertencentes aos hansenianos pobres, internados em leprocômios do
Estado.
Parágrafo unico - Na hipótese de algum hanseniano
Internado possuir mais de uma propriedade, a isenção dos
Impostos alcança apenas a importância fixada neste artigo.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 6 de setembro de 1945.
Victor Caruso