DECRETO-LEI N. 15.013, DE 5 DE SETEMBRO DE 1945

Eleva vencimentos de cargos da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral e dá outras providências

O INTERVENTOR FFDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.o, n.V. do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam elevados, pela forma abaixo indicada, os padrões de vencimentos dos seguintes cargos constantes da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral:
a) do padrão "N" para o padrão "Q", 1 (um) de Diretor, da Diretoria de Engenharia, do Patrimônio imobiliário e Cadastro do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
b) do padrão "O" para o padrão "Q", 3 (três) de Diretores, das Diretorias de Engenharia, de Assistencia Legal e de Contabilidade, do Departamento das Municipalidades.
Artigo 2.º - Fica elevado para o padrão '"Q", o cargo de Subdiretor do Departamento das Municipalidades, constante da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, anexo ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos:
a) 6 (seis) de Assistente, padrão "P";
b) 5 (cinco) de Assistente, padrão "O";
c) 14 (quatorze) de Assistente, padrão "N".
Artigo 4.º - Os cargos de que trata este decreto-lei excetuados os de diretores das Diretorias de Assistencia Legal e de Contabilidade, referidos na letra "b", do art 1.º, serão providos por engenheiros ou quimicos diplomados, conforme o exigirem as necessidades de ordem técnica das repartições em que forem lotados.
Artigo 5.º - Fica criado na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, baixado com o decreto-lei n. 14.133, de 8 de agosto de 1944, 1 (um) cargo de 2.º escrevente padrão "I" junto ao .§.o Cartório Criminal do Forum de Santos.
Paragrafo único - O cargo de que trata este artigo é considerado isolado, de provimento eletivo, independentemente de concurso.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das consignações respectivas da verba n. 6, do orçamento, suplementado oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1945

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.