DECRETO-LEI N. 15.010, DE 5 DE SETEMBRO DE 1945

Autoriza a Prefeitura Sanitária de Lindoia a encampar os serviços telefonicos intermunicipais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Prefeitura Sanitária de Lindóia autorizada a encampar os serviços telefônicos intermunicipais de que são permissionarios os srs. Romildo Tortelli e Benjamin Fineberg, respectivamente pelos decretos ns. 12.551. de 11 de fevereiro de 1942, e 12.783. de 24 de junho de 1942.
Parágrafo unico - A indenização pelo encampação se amigavelmente acordada, deverá ser sujeita à aprovação do Deparamento das Municipalidades, ouvida a Inspetoria de Serviços Públicos, nos têrmos do decreto n.... 6.970, de 16 de fevereiro de 1935.
Artigo 2.° - É a mesma Prefeitura autorizada a pôr em concorrência pública o serviço telefônico municipal mediante as seguintes condições:
a) prova de capacidade técnica e tinanceira do concorrente;
b) obrigação do concorrente com quem fôr contratado o serviço municipal, prestar tambem o serviço telefônico intermunicipal, pagando a importância da encampação das autorizações a que se refere o art. 1.°;
c) prazo de início das obras que forem necessárias e da inauguração de serviço municipal;
d) prazo de 30 (trinta) anos para a exploração de serviço.
Parágrafo único - A concessão de serviço telefônico deverá ainda obedecer às normas estabelecidas no decreto-lei federal n. 5.144. de 29 de dezembro de 1942, e ficará sujeita à lei estadual oue fôr expedida sobre ele nos têrmos desse decreto-lei federal.
Artigo 3.° - A concessão do serviço telefônico municipal será feita por decreto executivo do Prefeito, ouvido o Departamento das Municipalidades.
Parágrafo único - A autorização para o serviço telefônico intermunicipal será outorgada pelo Govêrno do Estado ao concessionário do serviço municipal, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.