DECRETO-LEI N. 15.010, DE 5 DE SETEMBRO DE 1945
Autoriza a Prefeitura Sanitária de Lindoia a encampar os serviços telefonicos intermunicipais
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Prefeitura Sanitária de Lindóia autorizada a encampar os
serviços telefônicos intermunicipais de que são
permissionarios os srs. Romildo Tortelli e Benjamin Fineberg,
respectivamente pelos decretos ns. 12.551. de 11 de fevereiro de 1942,
e 12.783. de 24 de junho de 1942.
Parágrafo unico - A indenização pelo
encampação se amigavelmente acordada, deverá ser
sujeita à aprovação do Deparamento das
Municipalidades, ouvida a Inspetoria de Serviços
Públicos, nos têrmos do decreto n.... 6.970, de 16 de
fevereiro de 1935.
Artigo 2.° - É a mesma Prefeitura autorizada a
pôr em concorrência pública o serviço
telefônico municipal mediante as seguintes
condições:
a) prova de capacidade técnica e tinanceira do concorrente;
b) obrigação do concorrente com quem fôr contratado
o serviço municipal, prestar tambem o serviço
telefônico intermunicipal, pagando a importância da
encampação das autorizações a que se refere
o art. 1.°;
c) prazo de início das obras que forem necessárias e da inauguração de serviço municipal;
d) prazo de 30 (trinta) anos para a exploração de serviço.
Parágrafo único - A concessão de
serviço telefônico deverá ainda obedecer às
normas estabelecidas no decreto-lei federal n. 5.144. de 29 de dezembro
de 1942, e ficará sujeita à lei estadual oue fôr
expedida sobre ele nos têrmos desse decreto-lei federal.
Artigo 3.° - A concessão do serviço
telefônico municipal será feita por decreto executivo do
Prefeito, ouvido o Departamento das Municipalidades.
Parágrafo único - A autorização para
o serviço telefônico intermunicipal será outorgada
pelo Govêrno do Estado ao concessionário do serviço
municipal, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.