DECRETO-LEI N. 14.996, DE 3 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Superior do Ministério Publico
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho
Superior do Ministério Público compor-se-á do
Procurador Geral do Estado, como presidente, e dos três primeiros
subprocuradores, funcionando o terceiro como secretário, tambem
com direito a voto.
Parágrafo unico - Em caso de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.