DECRETO-LEI N. 14.978, DE 29 DE AGOSTO DE 1945.

Dispõe sobre alteração do Regimento de custas e emolumentos dos Serventuários da Justiça.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - A tabela "F" anexa ao Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprovado pela lei n. 2.260, de 31 de dezembro de 1927, fica assim redigida: 


Artigo 2.º
- A tabela "G", anexa ao Decreto n. 3.965, referido no Artigo 1.º, deste decreto-lei passa a ter a seguinte redação:


 

OBSERVAÇÕES - Em caso de pobreza de ambos os nubentes, provada regulamente, não serão devidas custas pelo casamento, mesmo que êste, por motivo imperioso, se tenha de realizar, fora do cartório ou da sala das audiências.
Para os atos que se houverem de praticar fora do cartório, a parte interessada fornecerá condução para o Juiz e Serventuário, sem prejuízo das custas taxadas para a diligência.
Quando o casamento for efetuado mediante o atestado a que se refere o Artigo 6.º, do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, a Prefeitura Municipal que fornecer o atestado pagará metade dos emolumentos ao Oficial do Registro Civil, á vista do recibo aludido no .§ 1.º do citado artigo.

 

 

 

OBSERVAÇÕES - Serão fornecidas gratuitamente as certidões para fins de alistamento militar, das quais constará expressamente a nota "Isenta de selo - Exclusivamente para alistamento militar".
Pelas certidões de assentos de registro civil, que se destinarem a instruir processos de habilitação para casamento, os oficiais terão direito somente a metade dos emolumentos taxados nesta tabela.
As certidões fornecidas para fim expresso ou gratuitamente, em virtude da lei, não poderão ser usadas para fim diverso daquele que, nelas, o oficial deverá mencionar. Se o forem, a autoridade judicial ou administrativa, perante a qual forem exibidas, imporá, ao representante, a multa de cinquenta cruzeiros, cobrada em selos do Estado, determinando, ainda, a selagem do documento nos termos do Regulamento do Selo Federal.
É isento de selo reconhecimento de firmas para fins de casamento.


 

OBSERVAÇÕES - A anotação á margem, referida no n. VII, desta tabela, quando efetuada em virtude de comunicação de outro oficial, devera ser feita independentemente de prévio pagamento dos emolumentos que poderão ser cobrados do interessado que extrair a primeira certidão de assento, após a anotação. As custas taxadas na tabela, exceto as referentes ás diligência mencionadas no n. IV, terão a mesma majoração expressa nas disposições constantes do Artigo 7.°, deste decreto-lei atribuídas aos serventuários pelos atos praticados em horário extraordinário, desde que os interessados, cientes desse acréscimo, insistirem em seus pedidos.

Artigo 3.º - A tabela "H", do já mencionado Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprova pela Lei n. 2.260, de 31 de dezembro de 1927, fica assim redigida: 

Artigo 4.º - As secções III e IV da Tabela "I" do referido Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprovado pela Lei n. 2260, de 31 de dezembro de 1927, ficam assim redigidas: 

NOTA: - Quando o oficial já houver recebido custas pela citação anterior à penhora ou ato que dê lugar a embargos ou defesa, terá direito somente à quarta parte das custas pela intimação da penhora ou ato.

OBSERVAÇÕES - As custas contadas na tabela supra aos oficiais de justiça compreendem à remuneração por todos e quaisquer serviços que pratiquem para o ato contemplado.
Artigo 5.º - Os serventuários e auxiliares da justiça só terão direito às despesas de condução, e às custas de diligências marcadas nas tabelas referidas nos artigos anteriores quando o ato que devam praticar exija o seu transporte para fora do cartório ou dos auditórios, e à estada quando haja afastamento por mais de um dia.
Parágrafo único - A condução só será cobrada quando a parte não a fornecer; e as custas de estada serão fixadas de três em três anos, em provimento, pelo Corregedor Geral, ouvidos os Juízes e consistirão numa diária estimada segundo o custo da vida nos locais a que se refira. Em cada caso concreto, o Juiz do feito determinará o número de dias necessários para a execução da tarefa do serventuário ou auxiliar da justiça.
Artigo 6.º - Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório, ou cartório, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência, fornecerá condução aos juízes e auxiliares da Justiça (Artigo 5.° .§ único).
Parágrafo único - Quando não for prestada condução, nos termos deste artigo e do anterior, será cobrada a respectiva despesa, além das custas, juntando-se aos autos o recibo das despesas para serem contadas a final.
Artigo 7.º - Quando o serventuário ou o auxiliar de Justiça houverem de praticar ato do seu oficio entre 18 e 6 horas, terão direito ao dôbro dos emolumentos do ato e da diligência que houver.
Artigo 8.º - Quando as necessidades do ato extrajudicial ou feito judicial imponham a parte ou serventuário de Justiça outras despesas, tais como publicações de editais, comunicações telegráficas ou telefônicas, remessa de cartas e outras semelhantes só poderão ser computadas, para efeito de reembolso por parte do adversário ou de pagamento pelos interessados, as importâncias que forem devidamente comprovadas.
Parágrafo único - As despesas feitas com o comparecimento de testemunhas nos termos do Artigo 249 do Código de Processo serão reguladas pelo presente dispositivo e os salários pagos pela parte a testemunha como determina o mesmo artigo, só poderão ser computados na conta de custas e despesas judiciais, quando provados.
Artigo 9.º - Entende-se por pagamento de custas judiciais, aquele que é realizado pelo responsável, como tal declarado em sentença ou despacho com trânsito em julgado, e por preparo ou adiantamento de custas e despesas o fornecimento de numerário aos serventuários e auxiliares de Justiça, como antecipação de seu pagamento
Parágrafo único - Quem fizer o preparo de custas ou despesas judiciais ficará subrrogado nos direitos de o receber contra aquele que fôr a final declarado responsável pelo seu pagamento.
Artigo 10 - Logo depois de concluído um ato judicial, as respectivas custas serão pagas ou preparadas pelo requerente. 
Parágrafo único - Tratando-se de ato determinado "ex-oficio" e de feito que corra a revelia da parte contrária, o preparo compete ao autor ou ao requerente. 
Artigo 11 - Nos feitos administrativos ou de jurisdição graciosa, o preparo, das custas e despesas respectivas será feito pela parte interessada, antes do despacho que lhes ponha têrmo.
Artigo 12 - Nos feitos contenciosos, o interessado na interposição de recurso ou na execução da sentença deverá preparar as custas devidas, antes da remessa dos autos a instância superior ou da execução da sentença.
Artigo 13 - Dos atos judiciais determinados "ex-officio", dos praticados pela Fazenda Pública Estadual nos executivos fiscais, ou dos requeridos em beneficio de orfãos, interditos, ausentes, vitimas e beneficiários de acidentes no trabalho, operários defendidos pelo orgão do Ministério do Trabalho, Ministério Público, ou parte que tenha obtido o beneficio da justiça gratuita, as custas só poderão ser exigidas depois de individuada e certa a parte responsável pelo pagamento.
§ 1.º - Todavia, nos processos em que, juntamente com essas pessoas, intervierem outras, destas serão exigidas desde logo os emolumentos pelos atos expedidos no seu interesse, se estiverem de acôrdo sem que, entretanto, se possa, em qualquer caso, demorar a expedição dos autos e papeis.
§ 2.º - A Fazenda Publica Estadual não responde por custas nos executivos fiscais em que decai total ou parcialmente, nos que faz arquivar, ou nos em que não ocorre arrematação e tambem não responde por elas quando o produto dos bens penhorados é insuficiente para a satisfação do principal. Isso, entretanto, não a exime de, quando vencida, reembolsar o vencedor das despesas necessárias que houver realizado a bem de seus direitos.
§ 3.º - Os executados, quando recorrentes, nos executivos fiscais, terão direito de exigir dos escrivães a restituição das custas pagas, na hipótese da Fazenda Pública Estadual decair.
§ 4.º - Aplica-se aos oficiais de justiça privativos da Fazenda Publica Estadual a tabela do Artigo 4.º Secção IV, dêste decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 61 a 64 do livro XX, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8. 255, de 23 de abril de 1937) e Artigo 115 e parágrafo único, do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940.
§ 5.º - Fica mantida a percentagem a que se refere o art 27, do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943.
Artigo 14 - Antes da devolução dos autos ao cartório de origem, deverão ser pagas as custas devidas ao contador ou partidor, inclusive as referentes aos exames do ofício.
Artigo 15 - Os oficiais do registro civil são obrigados a cotar a importância de seus emolumentos à margem de todas as certidões que expedirem, inclusive as que, destacadas do livro talão, fornecem aos interessados em seguida à lavratura dos assentos.
Artigo 16 - A cota marginal, nas certidões referidas no Artigo 15, retiradas do livro talão, indicará quais os atos que em conjunto com essas certidões dão direito ao emolumento.
Parágrafo único - A recusa ou omissão de cotas marginais deve ser comunicada pelos interessados aos corregedores permanentes ou à Corregedoria Geral, para as providências de direito.
Artigo 17 - Os serventuários deverão marginar nos autos, nos títulos devolvidos, e nas peças avulsas que fornecerem, a importância das custas a que têm direito.
Artigo 18 - Contra a cobrança e percepção indevida de despesas e custas atribuídas aos serventuários e auxiliares da Justiça, poderá o interessado reclamar por petição perante o Juiz Corregedor. Ouvido o funcionário, no prazo de quarenta e oito horas, decidirá o Juiz em igual prazo. Da decisão cabe recurso, tambem em quarenta e oito horas e, por simples petição, para o Corregedor Geral.
Artigo 19 - As tabelas dêste decreto-lei só se referem ás custas as dos atos praticados pelos serventuários, cujos cartórios não são oficializados.
Artigo 20 - Não há emolumentos para atos não previstos, ou que, a critério do Juiz Corregedor, sejam desnecessários, como, por exemplo, as certidões de publicação para imprensa de despachos e sentenças.
Artigo 21 - Ficam majorados de 50% (cinquenta por cento) os salários dos escreventes e auxiliares que não os recebem dos cofres públicos.
Artigo 22 - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, autorizado a proceder imediatamente ao estudo necessário á fixado das bases para aposentadoria dos serventuários, escreventes, auxiliares e oficiais de Justiça que não são estipendiados pelo Tesouro.
Artigo 23 - Nas comarcas de terceira entrância as funções de avaliador serão exercidas pelos distribuidores; e nas mesmas, os oficiais do Registro de Imoveis não terão mais as atribuições de segundo partidor.
Artigo 24 - Os serventuários colocarão em seu cartório, em lugar bem visivel e franqueado ao publico, a tabela de custas e emolumentos que lhes diz respeito, devendo comunicar o cumprimento dêste dispositivo ao respectivo corregedor dentro em 15 (quinze) dias após ter entrado em vigor êste decreto-lei.
Artigo 25 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de agosto de 1945.
Vitor Caruso, Diretor Geral 

Retificações:

No Artigo 3.°
Na Secção .II - Dos partidores - Onde se lê:
Sendo o emolumento máximo .. .. 80,00
Cr$
Leia-se:
"Sendo o emolumento máximo . .... 800,00
No Artigo 14 - Onde se lê:
exames
Leia-se:
anexos.

Retificações:

No Artigo 10 - Onde se lê
Delegacia Geral da Secretaria da Segurança Pública
Leia-se - Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública.