DECRETO-LEI N. 14.969, DE 27 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sôbre criação de cartórios.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art.6.° n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - São
criado, na Comarca da capital, 2 (dois) cartótios privativos de
assistência judiciária, para atender ao serviço da
justiça gratuita estabelecida pelo Código do Processo
Civil.
Artigo 2.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
justiça, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944, 2 (dois) cargos de escrivão, padrão P.
Artigo 3.° - Ficam criados, na Parte Pemanete do Quadro da
justiça, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944, 2 (doios) cargos de primeiro escrevente, padrão
J, 4 (quatro) cargos de segundo escrevente, padrão .I e 4
(quatro) cargos oficial da justiça padrão G, lotados nos
cartórios criados pelo artigo 1.°.
Artigo 4.° - ao cartório privativo de
assistência judiciária serão distribuídos
todos os feitos dependentementes da concessão de justiça
gratuita, bem como as precatórias de idênticos feitos
provenientes de juizos do interior do Estado ou de outros Estados e
Territórios.
Artigo 5.° - Os processos em andamentos contiuarão a correr nop cartórios para os quais foram distrinuídos
Artigo 6.° - As custas contadas nos processos de
assistência judiciária, que correrem no cartório
privativo quando tiverem de ser pagas, nos termos do Código do
Processo Civil, constituirão renda do Estado recolhida mediante
guia do escrivão, que o juíz do feito visará.
Artigo 7.° - É criado, na comarca de Santos, 1 (um)
cartório privativo dos feitos da Fazenda Nacional, Estadual e
Municipal, com o respectivo cargo de escrivão, com as
atribuições doa cartórios semelhantes da comarca
da Capital.
Artigo 8.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correão por conta das verbas
próprias do orçamento, que serão suplementadas
oportunamente.
Artigo 9.° - Os cargos criadoss por este decreto-lei
serão providos nos termos do artigo 16 do decreto-lei n. 12520,
de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 27 de agOsto de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de agôsto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.