DECRETO-LEI N. 14.969, DE 27 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sôbre criação de cartórios.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.6.° n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 3 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.° - São criado, na Comarca da capital, 2 (dois) cartótios privativos de assistência judiciária, para atender ao serviço da justiça gratuita estabelecida pelo Código do Processo Civil.
Artigo 2.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da justiça, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 2 (dois) cargos de escrivão, padrão P.
Artigo 3.° - Ficam criados, na Parte Pemanete do Quadro da justiça, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 2 (doios) cargos de primeiro escrevente, padrão J, 4 (quatro) cargos de segundo escrevente, padrão .I e 4 (quatro) cargos oficial da justiça padrão G, lotados nos cartórios criados pelo artigo 1.°.
Artigo 4.° - ao cartório privativo de assistência judiciária serão distribuídos todos os feitos dependentementes da concessão de justiça gratuita, bem como as precatórias de idênticos feitos provenientes de juizos do interior do Estado ou de outros Estados e Territórios.
Artigo 5.° - Os processos em andamentos contiuarão a correr nop cartórios para os quais foram distrinuídos
Artigo 6.° - As custas contadas nos processos de assistência judiciária, que correrem no cartório privativo quando tiverem de ser pagas, nos termos do Código do Processo Civil, constituirão renda do Estado recolhida mediante guia do escrivão, que o juíz do feito visará.
Artigo 7.° - É criado, na comarca de Santos, 1 (um) cartório privativo dos feitos da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, com o respectivo cargo de escrivão, com as atribuições doa cartórios semelhantes da comarca da Capital.
Artigo 8.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correão por conta das verbas próprias do orçamento, que serão suplementadas oportunamente.
Artigo 9.° - Os cargos criadoss por este decreto-lei serão providos nos termos do artigo 16 do decreto-lei n. 12520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 27 de agOsto de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de agôsto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.