DECRETO-LEI N. 14.923, DE 8 DE AGOSTO DE 1945
Estabelece vantagens para os servidores públicos civis que concluirem cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo Departamento do Serviço Público.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O servidor do
Estado que haja concluio cursos de aperfeiçoamento organizados
pelo Departamen do Serviço Público, ou cursos
técnicos de especialização, reconhecidos nos
têrmos da letra "b", do art. 2.°, do decreto-lei n. 13.759,
de 29 de dezembro de 1943, terá preferência, em igualdade
de condições, para realização de curso de
especialização ou de aperfeiçoamento, no
estrangeiro.
Artigo 2.° - O servidor que haja concluido cursos de
aperfeiçoamento mantidos pelo Departamento do Serviço
Público, poderá ser dispensado, nos concursos para
provimento de cargos e nas provas de habilitação para
transferência, de provas de disciplinas integrantes dos
currículos dos cursos referidos e nas quais tenha conseguido
aprovação, atendidas as disposições
constantes das instruções especiais que forem baixadas
para o caso.
Artigo 3.° - Entre as condições da
habilitação a que se refere o artigo 47, do decreto-lei
n.14.138, de 18 de agosto de 1944, para transferência de
escriturários para a carreira de Oficial Administrativo,
considerar-se-à fundamental e indispensavel o certificado de
conclusão de cursos sistemáticos de
especialização em 1.° ou 2.° grau organizados
pelo Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - A disposição
destes artigos não se aplica aos escriturários já
investidos nesse cargo na data da publicação deste
decreto-lei. Para eles, a conclusão dos cursos referidos
constituirá motivo de preferência, a juizo do Governo.
Artigo 4.º - Os certificados de conclusão de cursos
de aperfeiçoamento constituirão títulos capazes de
infiuir nas classificações de candidatos, nos concursos
de títulos e provas, atendidas as disposições das
instruções especiais, baixada para cada caso.
Artigo 5.º - O certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento será sempre levado em conta, como
indicação de critério de aproveitamento, nos casos
de readmissão, reversão e aproveitamento de servidores.
Artigo 6.º - Os extranumerários que concluirem
cursos de aperfeiçoamento terão preferência, em
igualdade de condições, para acesso nas séries
funcionais a que pertencerem.
Artigo 7.º - A conclusão de cursos mantidos pelo
Departamento do Serviço Público, ou de cursos
reconhecidos nos termos do artigo 2.º, letra "b" do decreto-lei n.
13.759, de 29 de dezembro de 1943, constituirá, para efeito de
promoção, mérito especial cujo valor será
adicionado, de acordo com as normas que o Governo baixar ao grau de
merecimento apurado nos termos do regulamento de
promoções.
Parágrafo único - O mérito especial
valerá para promoção nas carreiras que o Governo
discriminar, atendida a natureza dos cursos realizados, e
somar-se-á, sempre, ao merecimento adquirido na classe.
Artigo 8.º - Para os efeitos do presente decreto-lei, o
Departamento do Serviço Público dará publicidade,
no orgão oficial, da lista dos servidores que hajam concluido
cursos de aperfeiçoamento, da qual constarão as
respectivas médias gerais.
Artigo 9.º - O Governo facilitará aos funcionarios
com exercício em repartições do interior, e na
forma que dispuser, os meios para frequência dos cursos de
aperfeiçoamento de que trata o art. 1.º deste decreto-lei.
Artigo 10. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA,
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.