DECRETO-LEI N. 14.923, DE 8 DE AGOSTO DE 1945

Estabelece vantagens para os servidores públicos civis que concluirem cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo Departamento do Serviço Público.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O servidor do Estado que haja concluio cursos de aperfeiçoamento organizados pelo Departamen do Serviço Público, ou cursos técnicos de especialização, reconhecidos nos têrmos da letra "b", do art. 2.°, do decreto-lei n. 13.759, de 29 de dezembro de 1943, terá preferência, em igualdade de condições, para realização de curso de especialização ou de aperfeiçoamento, no estrangeiro.
Artigo 2.° - O servidor que haja concluido cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo Departamento do Serviço Público, poderá ser dispensado, nos concursos para provimento de cargos e nas provas de habilitação para transferência, de provas de disciplinas integrantes dos currículos dos cursos referidos e nas quais tenha conseguido aprovação, atendidas as disposições constantes das instruções especiais que forem baixadas para o caso.
Artigo 3.° - Entre as condições da habilitação a que se refere o artigo 47, do decreto-lei n.14.138, de 18 de agosto de 1944, para transferência de escriturários para a carreira de Oficial Administrativo, considerar-se-à fundamental e indispensavel o certificado de conclusão de cursos sistemáticos de especialização em 1.° ou 2.° grau organizados pelo Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - A disposição destes artigos não se aplica aos escriturários já investidos nesse cargo na data da publicação deste decreto-lei. Para eles, a conclusão dos cursos referidos constituirá motivo de preferência, a juizo do Governo.
Artigo 4.º - Os certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento constituirão títulos capazes de infiuir nas classificações de candidatos, nos concursos de títulos e provas, atendidas as disposições das instruções especiais, baixada para cada caso.
Artigo 5.º - O certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento será sempre levado em conta, como indicação de critério de aproveitamento, nos casos de readmissão, reversão e aproveitamento de servidores.
Artigo 6.º - Os extranumerários que concluirem cursos de aperfeiçoamento terão preferência, em igualdade de condições, para acesso nas séries funcionais a que pertencerem.
Artigo 7.º - A conclusão de cursos mantidos pelo Departamento do Serviço Público, ou de cursos reconhecidos nos termos do artigo 2.º, letra "b" do decreto-lei n. 13.759, de 29 de dezembro de 1943, constituirá, para efeito de promoção, mérito especial cujo valor será adicionado, de acordo com as normas que o Governo baixar ao grau de merecimento apurado nos termos do regulamento de promoções.
Parágrafo único - O mérito especial valerá para promoção nas carreiras que o Governo discriminar, atendida a natureza dos cursos realizados, e somar-se-á, sempre, ao merecimento adquirido na classe.
Artigo 8.º - Para os efeitos do presente decreto-lei, o Departamento do Serviço Público dará publicidade, no orgão oficial, da lista dos servidores que hajam concluido cursos de aperfeiçoamento, da qual constarão as respectivas médias gerais.
Artigo 9.º - O Governo facilitará aos funcionarios com exercício em repartições do interior, e na forma que dispuser, os meios para frequência dos cursos de aperfeiçoamento de que trata o art. 1.º deste decreto-lei.
Artigo 10. - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA,
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.