DECRETO-LEI N. 14.916, DE 6 DE AGOSTO DE 1945
- Dispõe sobre terras devolutas e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, na conformidade do disposto no art. 5.º do
decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado
pelo senhor Presidente da República.
Decreta:
CAPITULO .I
Das Terras Devolutas e Reservadas
Artigo 1.º - São terras devolutas as que passaram
para o dominio patrimonial do Estado na conformidade do art. 64 da
Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e
não se incorporaram ao domínio particular em nenhum dos
casos do artigo seguinte.
Artigo 2.º - O Estado
reconhece e declara como terras do domínio particular,
independentemente de legitimação ou
revalidação;
a) as adquiridas de acordo com a lei n. 601, de 18 de setembro de 1850,
decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de .. 1854 e outras lei,., decretos
e concessões de carater federal;
b) as alienadas, concedidas ou como tais reconhecidas pelo Estado;
c) as assim declaradas por sentença judicial com força da cousa julgada:
d) as qu. na data em que entrar em vigor este de- creto-lei se acharem
em posse continua a incontestada, com justo titulo e boa fé, por
termo não menor de vinte anos;
e) as que na data em que entrar em vigor este decreto-lei acharem em
posse pacífica e ininterrupta por trinta anos, independente de
justo titulo e boa fé.
f) as tuteladas por sentença declaratória, nos termos do
art. 148 da Constituição Federal de 10 de novembro de
1937.
Parágrafo único - A posse a que o Estado
condiciona sua liberalidade não pode constituir latifundio e
depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou de quem o
represente.
Artigo 3.º - Das terras devolutas consideran-se reservadas.
a) as necessárias a obras de defesa nacional;
b) as necessárias à alimentação,
conservação e proteção de manancas e rios;
c) as necessárias a conservação da flora e fauna do Estado;
d) as em que existirem quedas dágua, jazidas ou minas com areas
adjacentes indispensaveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra:
e) as necessárias a logradouros públicos, à
fundação incremento de povoações, a parques
florestais, à construção de estradas de ferro,
rodovias e campos de aviação e, em geral, a outros fins
de necessidade ou utilidade pública.
Parágrafo único - A reserva será declarada e determinada, caso a caso, por lei do governo.
Artigo 4.º - O raio de
circulo das terras devolutas transferidas pelo art. 124 da lei estadual
n. 2.484 de 16 de dezembro de 1935 aos municipios e adjacentes
às povoações que lnes sen em de sede, fica
aumentado de oito para doze quilômetros no municipio da Capital e
uniformizado em oito quilômetros nos municípros do
interior, medidos da Praça da Sé para aquele, do centro
das sedes para estes, deteminado por decretos-leis municipais.
§ 1.° - Relativamente a estas terras são
obrigados os municípios a obedecer, "mutatis mutandis",
às regras do presente decreto-lei sobre a
discriminação, legitimação e
justificação de posse, alienação,
arrendamento e expedição de títulos, guardando as
provisões regulamentares que expedirem e fixando as taxas ou
preços que melhor lhes aprover.
§ 2.° - Entre as transferidas à Capital
compreendem-se as que porventura circundavam num raio de seis
qulômetros o extinto muinicipio de Santo Amaro, cujo centro
será determinado por competente decreto-lei.
§ 3.° - Ficam sujeitas aos dispositivos das letras "d"
e "e" do art. 2.° apenas as terras devolutas ora acrescentadas as
anteriormente transferidas aos município pelo art. 124 da lei
estadual n. 2.434, de 1935.
Artigo 5.° - Para os fins
da letra "c" do art. 3.° o Governo mandará discriminar e
demarcar desde logo duas glébas, onde será absolucamente
proibidas a caça, a pesca fluvial e lacustre, a cultura e
derribada de matas, uma com a área aproximada da 37.156 hectares
e 68 ares, no distrito de paz ae Presidente Epitácio,
município e comarca de Presidente Venceslau, gléba esta
que é a que reserva.o Decreto n. 12.279, de 29 de outubro de 1941; outra
com a área aproximada de 126.000 hectares, nos municípios
de Iporanga, Xiririca, "Jacupiranga e Cananéia, confrontando
quanto possivel e conveniente, ao Norte pela poligonal que parte das
cabeceiras do córrego Funil, afluente da margem direita ao rio
Ribeira do município de Iporanga até o no Branco,
tributário do no Itapitangui, no município de
Cananéia, defrontando com terras dos munícipios de
Iporanga, Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; ao Sul pela
poligonal que divide os municípios de Iporanga, Jacupiranga e
Cananéia com o Estado do Parana, desde o rio Pardinho,
tributário do no Pardo, no município de Iporanga,
até um ponto do no Varadouro, no município de
Cananéia; a Leste pela poligonal que parte da Serra do Nhunguara
até o rio Varadouro, confinando com terras dos municípios
de Xiririca, Jacupiranga e Cananéia; a Oeste pela poligonal que
parte do córrego Funil até o rio Pardinho, ambos do
município de Iporanga, extremando com terras desse
município e com o Estado do Paraná.
Parágrafo único - Se para compor estas
áreas for de mister desapropriar propriedades particulares
encravadas em terras devolutas ou a elas adjacentes, fica o Governo
autorizado a fazê-lo na forma de direito, podendo satisfazer o
preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta concordem os
interessados.
CAPITULO .II
Da discriminação das terras devolutas
Artigo 6.° - Incumbe à Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado promover, em
nome da Fazenda do Estado a discriminação das terras
devolutas, a-fim-de descrevê-las, medi-las e extremá-las
das do domínio particular.
Artigo 7.° - O processo
discriminatório só se refere a terras devolutas. Quanto
às outras terras públicas, quando indevidamente ocupadas,
invadidas, turbadas na posse, ameaçadas de perigos ou
confundidas nas limitações cabem os remédios de
direito comum.
Artigo 8.° - Desdobra-se
em duas fases ou instâncias o processo discriminatório,
uma administrativa ou amigavel, outra judicial, recorrendo a Fazenda
à segunda, relativamente àqueles contra quem não
houver surtido ou não puder surtir efeitos a primeira.
Parágrafo único - Será facultativa a fase
administrativa nas discriminatórias intentadas pelos
municípios dispensar-se-á nas requeridas pelo Estado,
quando, relativamente a estas, se verificar ser de todo ou em grande
parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida
oposição da totalidade ou maior número dos
interessados.
Artigo 9.º - Os
princípios processuais prescritos neste decreto-lei regem
igualmente a discriminação das terras devolutas
adjudicadas aos municípios nos termos do art. 4.º.
§ 1.º - Na Capital o processo será dirigido e
os serviços topográficos executados pelas
repartições competentes da Prefeitura.
§ 2.º - No interior dirigirão o processo e
executarão a discriminação os advogados e
funcionários das Prefeitiras , sendo-lhes lícito
contratar pessoal estranho ao seu quadro para uns e outros
serviços.
CAPÍTULO .III
Da discriminação administrativa
Artigo 10 - Precederá à abertura da
instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio
da área discriminada , por engenheiro ou agrimensor da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado, que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perimetro com suas características e continêcia certa ou aproximada;
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com
os normes e residências dos respectivos proprietários e
possuidores;
c) das criações, benfeitorias e culturas encontradas,
assim como de qualquer manifestação evidente de posse de
terras;
d) de um esboço (croquis), circunstanciado quanto possivel;
e) de. outras quaisquer informações interessantes.
Artigo 11 - Com o memorial e
documentos que porventura o instruirem, o Departamento Jurídico
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado , por um de seus advogados para isso destacado, iniciará
o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar,
designados com prazo antecedente não menor de trinta dias, se
instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem
as partes seus títulos, documentos e informações
que "lhe possam interessar.
§ 1.º - O processo discriminatório
correrá na sede da situação da área
discriminada ou de sua maior parte.
§ 2.º - A convocação ou
citação será feita aos proprietários ,
possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive
as mulheres casadas, por editais e, além disso, cautelariamente,
por cartas àqueles cujos nomes constarem do memorial do
engenheiro.
§ 3.º - Os editais serão afixados em lugares
públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz,
publicados duas vezes no "Diário Oficial" do Estado e uma na
imprensa local, onde houver.
Artigo 12 - No dia, hora e
lugar aprazados, o advogado , acompanhado do agrimensor autor do
memorial, do escrivão e de outros funcionários da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado que forem necessários, abrirá a diligência,
dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo
escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao
recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimento,
informações , títulos e documentos apresentados
pelos mesmos, bem como ao arrolamento das testemunhas informantes e
indicação de um ou dois perítos que os citados
porventura queiram eleger, por maioria de votos, para acompanhar e
esclarecer o agrimensor nos trabalhos topográficos.
§ 1.º - Com os documentos, pedidos e
informações, deverão os interessados, sempre que
lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos,
por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a termos pelo
escrivão , acerca da origem e sequência de seus
títulos ou posse, da localização, valor estimado e
área certa ou aproximada das terras de que se julgarem
legítimos senhores ou possuidores, de suas
confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza,
qualidade, quantidade e velor das benfeitorias, culturas e
criações nelas existentes e o montante do imposto
territorial porventura pago.
§ 2.º - As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas
desde logo e seus depoimentos tornados por escrito, como elementos
instrutivos do direito dos interessados.
§ 3.º - A diligência se prolongará por
tantos dias quantos de mister, lavrando-se diariamente auto ao que se
passar, com assinatura dos presentes.
§ 4.º - Ultimados os trabalhos desta diligência,
serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes,
presentes e reveis convocados para ela sem mais
intimação.
§ 5.° - Entre as duas diligências mediara
intervalo do vinte a quarenta dias, durante o qual a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado
estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sobre as
alegações ducumentos e direitos dos interessados.
Artigo 13 - A segunda
diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira,
tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, o
acôrdo que entre eles se firmar sôbre a propriedade e
posses que forem reconhecidas, o registo dos que são excluidos
do processo, por não haverem chegado a acôrdo ou serem
reveis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos
topográficos; o que tudo se assentará em autos
circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes.
Artigo 14 - Em seguida o
agrimensor acompanhado do seus auxiliares procederá aos
trabalhos geodesicos e topograficos de levantamento da planta geral das
terras, sua situação quanto a divisão
administrativa e judiciária do Estado, sua
discriminação, medição e
demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1.° - O levantamento tecnico se fará com
instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano
do lugar e determinada a declinação da agulha
magnética. § 2.° - A planta- deve ser tão minuciosa quanto
possivel, assinalando as correntes de água com seu valor
mecanico, a ccnformação orográfica aproximativa
dos terrenes, as construções existentes, os
quinhões de cada um, com as respectivas áreas e
situação na divisão administrativa e
judiciária do Estado, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou
marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio
de cores coavencionais, as culturas, campos. matas, capoeiras,
cerrados, caatingas e brejos.
§ 3.º - A planta será acompanhada de
relatório, que descreverá circunstanciadamente as
indicações daquela , as propriedades culturais,
mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e
quantidade das várias áreas de vegetação
diversa. a distância dos povoados, pontos de embarques e vias de
comunicação.
§ 4.º - Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos.
§ 5.º - Se durante estes surgirem dúvidas que
interrompam ou embaracem as operações, o agrimensor as
submeterá à Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado para que as resolva com a parte
interessada , ouvindo os peritos e testemunnas, se preciso.
Artigo 15 - Tomar-se-á
nos autos termos à parte para cada um dos interessados, assinada
pelos representantes da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro, do Estado, contendo a
descrição precisa das linhas e marcos divisórios,
cuituras e outras especificações constantes da planta
geral e relatório do agrimensor.
Artigo 16 - Findos os
trabalhos. de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em
que as partes de lado a lado recenheçam e aceitem, em todos os
seus atos, dizeres e operagções a
discriminação feita.
O auto fara menção expressa do cada um dos termos a que
alude a artigo antecedence e será assinado por todos os
interessados, fazendo-o em nome da Procuradoria do Parimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado e da Fazenda do Estado, o
advogado do processo, o agrimensor e seus auxiliares de campo.
Artigo 17 - A
discriminação amigável não confere direito
algum contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que
forem partes no feito.
Artigo 18 - É licito ao
interessado tirar na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado, para seu título,
instrumento de discriminação, em forma de carta de
sentença, contendo o termo e auto solena a que aludem dos arts,
15 e 16.
Tal carta, assinada pelo Secretário da Justiça e Negocios
do Interior e Procurador, terá fôrça orgânica
de instrumento público e conterá todos os requisitos
necessários para transcrições e
averbações nos Registos Públicos.
Artigo 19 - Os particulares
não pagam custas no processo discriminatório
administrativo. salvo peias diligências a seu exclusive interesse
e pela expedição das cartas de
discriminação, para as quais as taxas serão as do
Regimento * de Custas Judiciais.
Parágrafo único - Serão fornecidas
gratuitamente as certidões necessárias à
instrução do processo e as cartas de
discriminação requeridas pelos possuidores . de
áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não
seja superior a Cr$ 5.000,00, a critério da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado
CAPÍTULO .IV
Da Discriminação Judicial
Artigo 20 - Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da
instância administrativa ou por qualquer motivo não
entrarem em composição amigavel abrirá a Fazenda
do Estado a instância judicial contenciosa.
Artigo 21 - Correrá o
processo de discriminação perante o Juízo Civel da
situação da área discriminanda ou de sua parte
maior.
§ 1.º - Nas comarcas onde houver Juízo
Privativo dos Feitos da Fazenda do Estado, observar-se-á o que a
respeito dispuser a lei de organização judiciária.
§ 2.º - Nas comarcas de mais de uma vara, será o processo sujeito a distribuição.
Artigo 22 - Na
petição inicial, a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado requererá a
citação dos proprietároes, possuidores,
confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o
processo de discriminação até o final, exibindo
seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas
informações sobre suas posses ou ocupações,
ainda quo sem títulos documentários.
Parágrafo único - A petição será instruida com o relatório a que alude o artigo 10.
Artigo 23 - A
citação inicial compreenderá todos os atos do
processo discriminatório, inclusive os de execução
, e será feita na pessoa dos interessados domlciliados na
comarca ou na pessoa de seus representantes legais
Parágrafo único - É de rigor a citação da mulher, casada.
Artigo 24 - Os interessados
residentes fora da comarca da situação do
perímetro discriminando, embora, em lugar certo e sabido, bem
como os desconhecidos, os incertos e o residentes em lugar ignorado,
incerto ou inacessivel, serão citados por editais com o prazo de
sessenta dias, publicados duas vezes no "Diário Oficial" do
Estado e uma na folha local, se houver, e afixados na sede do Juizo da
discriminação.
§ 1.º - Contar-se-á da primeira publicação no "Diário Oficial do Estado o termo de sessenta dias.
§ 2.º - Aos autos juntar-se-ão exemplares do
"Diário Oficial" do Estado e do jornal local, que houverem
publicado os editais.
§ 3.º - Juntar-se-á igualmente o certificado de afixação dos editais no lugar do costume.
Artigo 25 - Entregue em
cartório o mandado de citação pessoal devidamente
cumprido e findo o prazo da citação edital, terão
os interessados o prazo comum de vinte dias para as providências
do artigo seguinte.
Artigo 26 - Com os titulos,
documentos e informações , deverão os interessados
oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto
possiveis, acerca da origem e seqüencia de seus titulos, posses e
ocupação, da localização, valor estimado e
área certa ou aproximada das terras de que se julgar legitimos
senhores ou possuidores de suas confrontações, dos nomes
dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidade e valor das
benfeitorias, culturas e criações existentes, bem como a
declaração sobre o montante do imposto territorial que o
declarante e seus antecessores houverem pago, juntando-ss os documentos
comprobatórios.
Artigo 27 - Organizados os
autos, té-los-á, com vista por sessenta dias a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado para manifestar-se em memorial minucioso sobre os documentos,
informações e pretensões dos interessados, bem
como sobre o direito do Estado às terras que não forem do
domínio particular, nos termos do artigo 2.° deste
decreto-lei.
Parágrafo único - O Juíz poderá
prorrogar, mediante requerimento do Patrimônio Imobiliário
e Cadastro do Estado, o prazo de que trata este artigo no máximo
por mais sessenta dias.
Artigo 28 - No memorial,
depois de requerer a exclusão das áreas que houver
reconhecido como do dominio particular, na forma do artigo antecedente,
pedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado a discriminação das remanescentes como
devolutas, indicando:
.I - os caracteristicos das áreas apontadas como devolutas;
.II - a relação das que estiverem ocupadas ou forem
disputadas, os nomes dos ocupantes ou pretendentes, e o pedldo para que
sejam afinal compelidos a largá-las ou a regularizar sua
situação dominial;
.III - o pedido conclusivo para que se declarem do dominio do Estado
todas as áreas ou terras que por nenhum titulo se transmitiram
ao dominio particular e que se enquadram na categoria de devolutas;
.IV - a descrição minuciosa dos limites que devam ser
demarcados para extremar as areas devolutas abrangidas pelo perimetro
em discriminação;
.V - os nomes dos confrontantes e indicação das respectivas residências;
.VI - a declaração ou estimativa do valor da causa;
.VII - o pedido de abono, "pro-rata", das custas e despesas da causa.
Artigo 29 - No memorial
pedir-se-á a produção das provas juntamente com as
pericias necessárias á demonstração do
alegado pela Fazenda.
Artigo 30 - Devolvidos os
autos a cartório, dar-se-á por edital com prazo de trinta
dias conhecimento do memorial aos interessados para que possam,
querendo, concordar com as conclusões da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, requerer a
regularização de suas posses ou sanar quaisquer
omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos.
O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e na imprensa local, se houver.
Artigo 31 - Conclusos os
autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado
excluirá as áreas por esta reconhecidas como do dominio
particular e quanto ao pedido de discriminação das areas
restantes, nomeará para as operações
discriminatórias o agrimensor, dois peritos da confiança
dele Juiz e os suplentes daquele e destes.
§ 1.° - O agrimensor e seu suplente, serão
propostos pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado e hão-de-ser obrigatoriamente engenheiros
pertencentes ao seu quadro efetivo, ficando-lhe facultado constratar
auxiliares para os trabalhos de campo.
§ 2.° - Poderão as partes, por maioria de votos,
indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao
agrimensor.
Artigo 32 - Em seguida
terão as partes o prazo comum de vinte dias para
contestação, a contar da publicação no
Diário Oficial do Estado do despacho a que se refere o artigo
precedente, despacho que tambem será publicado, ademais, na
imprensa local, se houver.
Artigo 33 - Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único - Havendo
contestação, a causa tomará o curso
ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
Artigo 34 - No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil, a saber:
.I - decidirá sobre a legitimidade das partes e da sua
representação, determinando as providencias porventura
necessárias para regularizá-la;
.II - mandará ouvir, se necessário, a Fazenda, quando na
contestação, reconhecido o fato em que o Estado se
fundou, outro se lhe opuser, extintivo ou modificativo ao pedido:
.III - pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;
.IV - determinará exames, vistorias e quaisquer outras
diligências probatórias, tendentes à
instrução do alegado, não podendo os peritos ou
suplentes de tais diligências, que serão designados pelo
Juiz, pertencer por qualquer título ao quadro a que se refere o
§ 1.° do art. 31.
Artigo 35 - Se não
houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua
produção, mandará o Juiz que se proceda à
audiencia de instrução e julgamento na forma do
Código do Processo Civil.
Artigo 36 - Proferida a
sentença e dela intimados os interessados, iniciar-se-á a
despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação
do perimetro geral, bem como das areas devolutas e das particulares,
contestes e incontestes; para o que requererá a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado ou qualquer
dos interessados designação de dia, hora e lugar para
começo das operações técnicas da
discriminação, notificadas as partes presentes ou
representadas, o agrimensor e os peritos.
§ 1.° - O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões analogas.
§ 2.° - O recurso subirá ao juizo "ad quem" nos
autos suplementares, que se organizarão como no processo
ordinário.
§ 3.° - Serão desde logo avaliadas na forma de
direito as benfeitorias indenizaveis dos interessados que forem
excluidos ou de terceiros, reconhecidos de boa-fé, pela
sentença (Código do Processo Civil, art. 996,
parágrafo único).
Artigo 37 - Em seguida, o
agrimensor, acompanhado de seus auxiliares procederá aos
trabalhos geodésicos e e topográficoos de levantamento da
planta geral das terras, sua situação quanto à
divisão administrativa e judiciária do Estado, sua
discriminação, medição e
demarcação, separando as do Estado das dos particulares.
§ 1.° - O levantamento técnico se fará
com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o
meridiano do lugar e determinada a declinação da agulha
magnética.
§ 2.° - Na demarcação do perímetro
geral e das glebas dos particulares atenderá o agrimensor
à sentença, titulos, posses, marcos, rumos, vestigios
encontrados, fama da vizinhança, informações de
testemunnas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que
coligir.
Artigo 38 - Organizará
o agrimensor a planta geral com os requisitos técnicos,
instruindo-a com minucioso memorial, donde constem necessariamente o
levantamento e a descrição de todas as glebas dos
particulares e terras devolutas abarcadas pelo perimetro.
Para execução desses trabalhos, o Juiz marcará prazo prorrogavel a seu prudente arbitrio.
Artigo 39 - A planta, que
será autenticada pelo Juiz, agrimensor e peritos, devera ser
tão minuciosa quanto possivel, assinalando as correntes
dágua com seu valor mecanico, a conformação
orográfica aproximativa dos terrenos, as
construções existentes, os quinhões de cada um,
com as respectivas areas e situação na divisão
administrativa e judiciária do Estado, valos, cerca, muros,
tapumes, limites ou marcos divisorios, vias de
comunicação e, por meio de cores convencionais, as
culturas, campos matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
Artigo 40 - O relatório
ou memorial descreverá circunstanciadamente às
indicações da planta, as propriedades culturais,
mineralogicas, pastoris, e industriais dotação diversa, a
distância dos povoados, pontos de emsolo, a qualidade e
quantidade das várias áreas de vegebarque e vias de
comunicação.
Artigo 41 - Se durante os
trabalhos técnicos da discriminação surgirem
duvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste
as submeterá o agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos os
peritos, se preciso.
Paragrafo único - O Juiz ouvira o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Artigo 42 - As escalas das
plantas serão de 1.200 para áreas ate 1.000 ms.² (um
mil metros quadrados), de 1|500 as de 1.001 ms. 2 (um mil e um metros
quadrados) a 10.000 ms.² (dez mil metros quadrados); de 1|1.000
para as de 10.001 ms.² (dez mil e um metros quadrados); de 1|2.000
para as de 50.001 ms.² (cinquenta mil e um metros quadrados) a
250.000 ms.² (duzentos e cinquenta mil metros quadrados); de
1|5.000 para as de 250.00 ms.² (duzentos e cinquenta mil e um
metros quadrados) a 4.000.000 (quatro milhões de metros
quadrados); de 1|10.000 para as de mais de 4.000.000 ms.² (quatro
milhões de metros quadrados).
Artigo 43 - A planta
anexar-se-ao o memorial descritivo e as cadernetas das
operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Artigo 44 - Concluidas as
operações técnicas de discriminação,
assinara o juiz o prazo comum de dez dias aos interessados e outro
igual a Fazenda do Estado, para sucessivamente falarem sobre o feito.
Artigo 45 - A seguir,
subirão os autos a conclusão afim do Juiz homologar a
discriminação e declarar judicialmente do dominio do
Estado as terras devolutas e incorporadas aos particulares
respectivamente as do dominio particular, ordenando antes as
diligencias ou retificações que lhe parecerem necessarias
para sua sentença homologatória.
Parágrafo unico - Sera meramente devolutivo, o recurso que por direito couber contra a sentença homologatória.
Artigo 46 - As custas do
primeiro estadio da causa serão pagas pela parte vendida; as do
estadio das operações executivas, topograficas e
geodesicas, se-lo-ao pela Fazenda do Estado e pelos particulares
"pro-rata", na proporção da área dos respectivos
domínios.
Artigo 47 - Constituira
atentado, que o Juiz coibirá mediante simples monitorio, o ato
da parte que, no decurso do processo, dilatar a área de seus
domínios ou ocupações, assim como o do terceiro
que se intruzar no imovel discriminando.
Artigo 48 - As areas
disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que alude
o art. 36, serão discriminadas com as demais, descritas no
relatório do agrimensor e assinaladas na planta em cores
especificas afim de que, julgados os recursos, se atribuam ao Estado ou
aos particulares conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da
decisão superior, despacho do Juiz mandando cumprí-la e
anotação do agrimensor na planta.
Parágrafo unico - Terão os recorrentes direito de
continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão
ser para eles intimados até decisão final dos respectivos
recursos.
CAPÍTULO .V
Da legitimação de posse
Artigo 49 - Proferida sentença homologatória a que
se refere o art. 45, iniciará a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliario e Cadastro do Estado a execução, sem embargo
de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a
intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou
julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram e o
Governo consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que
porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres do Estado,
dentro em sessenta dias, da taxa de legitimação.
Paragrafo unico - O termo de sessenta dias começara a
correr da data em que entrar em cartório a
avaliação da area possuida.
Artigo 50 - Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo recusa legitimação.
Dentro em dez dias da intimação os possuidores que
quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber mediante
comunicação autêntica ao Juiz da causa ou à
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado.
Artigo 51 - Consistirá
a taxa de legitimação em percentagem sobre a
avaliação, que será feita por perito residente no
foro "rei sitae", nomeado pelo Juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Artigo 52 - A
avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do
solo, excluido o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios
e pertenças do legitimante.
Artigo 53 - A taxa será
de 5 % (cinco por cento) em relação às posses
tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10 % (dez
por cento) as tituladas de menos de 10 (dez) anos, de 20 % (vinte por
cento) e 15 % (quinze por cento) para as não tituladas
respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e
mais de 15 (quinze).
Artigo 54 - Recolhidas aos
cofres, públicos as custas porventura devidas, as da
avaliação e a taxa de legitimação,
expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado o título de legitimação, pelo
qual pagará o legitimante apenas o selo devido.
§ 1.° - O título será confecionado em
forma de carta de sentença, com todos os caracteristicos e
individuações da propriedade a que se refere, segundo
modelo oficial.
§ 2.° - Deverá ser registado em livro a isso
destinado pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado, averbando-se ao lado, em coluna própria, a
publicação no "Diário Oficial" do Estado e a
transcrição que do respectivo título se fizer no
Registo Geral de Imoveis da Comarca da situação das
terras, sesundo o artigo subsequente.
Artigo 55 - Será o
titulo transcrito no competente: Registo Geral de Imoveis, feita
no "Diário Oficial" do Estado e publicação
ordenada na lei federal.
§ 1.º - O Oficial do Registo remeterá á
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado uma certidão em relatório da
transcrição feita a fim de ser junta aos autos.
§ 2.º - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pelo
Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o
Oficial que não fizer a transcrição ou remessa
dentro em trinta dias do recebimento do titulo.
Artigo 56. - Contra os que
não fizerem a legitimação no prazo legal,
promoverá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
e Cadastro do Estado a execução da sentença por
mandado ae imissão de posse.
Artigo 57. -
Providenciará a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado a transcrição, no
competente Registo Gerai de Imoveis, das terras sobre que versar a
execução, assim como de todas declaradas no
domínio do Estado e a ele incorporadas; para o que se
habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do
direito comum.
Artigo 58. - Aos brasileiros
natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas
diminutos pelo Governo do Estado e não maiores de vinte e cinco
hectares lavradios, com títulos externamente perfeitos de
aquisições de boa fé, é lícito
requerer ao Estado conceder expedição de título de
domínio, sem taxa ou com taxa inferior á da tabela
oficial.
Artigo 59 - É facultado
ao Governo negar legitimação, quando assim entender de
justiça ou do interesse público, cumprindo-lhe indenizar
as benfeitorias feitas de boa fé.
CAPÍTULO .VI
Da Justificação de Posse
Artigo 60 - Aos interessados que se acharem nas
condições das letras "d", "e" e "f", do art. 2.º
será facultada a justificação administrativa de
suas posses perante a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado, afim de se forrarem a
possiveis inquietações da parte do Governo do Estado e a
incômodos de pleitos em tela judicial.
Artigo 61 - As
justificações só têm eficácia nas
relações dos justificantes com o Estado e não
obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que
porventura, lhes caibam e á dedução de seus
direitos em Juizo, na forma e medida da legislação civil.
Artigo 62 - O requerimento de
justificação será dirigido ao Procurador,
indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do
requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data
da posse e os documentos que possam determinar a época do seu
início e continuidade; a situação das terras e
indicação da área certa ou aproximada, assim como
a natureza das benfeitorias, culturas e criações que
houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras, a
descrição dos limites da posse com
indicação de todos os confrontos e suas
residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso
corroborem o alegado.
Artigo 63 - Recebido,
protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o
instruirem, serão os autos distribuidos a uma das
Subprocuradorias, que designará o advogado para tomar
conhecimento do pedido e dirigir o processo.
Parágrafo único - Se o pedido não se achar
em forma, ordenará o subprocurador ao requerente que complete as
omissões que contiver; se se achar em forma ou for sahado das
omissões, admiti-lo-á a processo.
Artigo 64 - Do pedido
dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso
publicado três vezes dentro de trinta dias, no "Diário
Oficial" do Estado e duas vezes, com intervalo de quinze dias, no
jornal da comarca onde estiverem as terras, se houver, pagas as
respectivas despesas pelo requerente.
Artigo 65 - Poderão contestar o pedido terceiros por ele prejudicados, dentro de vinte dias, depois de findo o prazo edital.
Parágrafo único - A contestação
mencionará o nome e residencia do contestante, motivos de sua
oposição e provas em que se fundar. Apresentada a
contestação ou findo o prazo para ela marcado, o
subprocurador requisitará da Diretoria Técnica um dos
seus auxiliares para em face dos autos proceder a uma vistoria
sumária da área objeto da justificação e
prestar todas as informações que interessem ao despacho
do pedido.
Artigo 66 - Realizada a
vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a
inquirir suas testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a
escrito em forma breve pelo escrivão que servir no processo.
Artigo 67 - Terminadas as
inquirições, serão os autos encaminhados com
parecer da subprocuradoria, ao procurador, para decidir o caso de
acordo com as provas colhidas e com outras que possam determinar
"ex-officio".
Artigo 68 - Da decisão
do Procurador cabe ao Subprocurador e ás partes recurso
voluntário para o Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, dentro do prazo de quinze dias da
ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta
registada.
Artigo 69 - Julgada procedente
a justificação e transitando em julgado a decisão,
expedirá a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado em favor do justificante titulo recognitivo de seu
domínio; titulo que será devidamente formalizado como o
de legitimação.
Artigo 70 -
Carregar-se-ão ás partes interessadas as eustas e
despesas feitas, salvas as de justificações com
assentoíno art. 148 da Constituição Federal, que
serão gratuitas, quando julgadas procedentes.
A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.
CAPÍTULO .VII
Da alienação onerosa e gratuita das terras devolutas do arrendamento
Artigo 71 - Fora dos casos expressos em lei, não
poderão as terras devolutas ser transferidas ou concedidas das
senão a título oneroso.
Artigo 72 - Ao Governo
é dada de modo geral, além da faculdade a que se refere o
art. 58, a de conceder a gratuitamente lotes de terras devolutas
discriminadas não maiores de vinte e cinco hectares lavradios
aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou
naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia
habitual na localidade.
Nenhuma concessão, onerosa ou gratuita, se fará a
sindicato, empresa ou sociedade estrangeira, bem como a estrangeiros
não domiciliados na localidade, sem autorização
prévia do Governo Federal.
Artigo 73 - Sempre que se
houver de fazer venda do Estado São Paulo (E.U do Brasil) ou
arrendamento de terras devolutas, por deliberação direta
do Governo ou a requerimento de parte, precederá ao ato
concorrência pública, anunciada por editais afixados na
sede do distrito de paz e impressos uma vez no "Diário Oficial"
do Estado e em jornal local, onde houver, com prazo de trinta dias.
§ 1.º - Os editais conslgnarão a área
das terras, o preço e cláusulas com que deva ser expedido
um ou outro ato.
§ 2.º - O preço será fixado mediante
avaliação por dois funcionários da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, a vista de
ordem do Governo ou solicitação prévia do
pretendente, nela incluindo-se as despesas da
determinação da área.
Artigo 74 - As propostas devem
ser acompanhadas do certificado de depósito no Tesouro do Estado
de 10 % (dez por cento do preço do lote. a título de
caução.
§ 1.º - Não se aceitarão propostas
inferiores á avaliação, sendo preferida a de maior
preço.
§ 2.º - Em igualdade de oferta de preço, guardar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) a do que tiver cultura ou benfeitoria no local;
b) a do que não fôr proprietário rural;
c) entre os que não forem proprietários. rurais, a do que a sorte designar;
d) entre os proprietários rurais, a do que tiver propriedade mais propínqua com cultura;
e) entre os proprietários não vizinhos, a do que a sorte eleger.
Artigo 75 - Reserva-se o
Governo a faculdade de não aceitar as propostas ou de mudar de
deliberação, devolvendo então as
cauções antecipadas.
Artigo 76 - Nas vendas e
concessões, será de rigor o critério do
parcelamento razoavel da propriedade imovel, visando ao bom
aproveitamento das terras e ao impedimentos de formação
de latifúndios.
Artigo 77 - As vendas,
concessões e arrendamentos não podem exceder de trezentos
hectares de terras de matas, próprias para cultura, e de
quinhentos em terras de campo cerrados ou caatingas, adequadas à
pecuária.
Parágrafo único - O preço anual do
arrendamento nunca será menor de 5 % (cinco por cento) sobre a
avaliação nem o prazo maior de 10 (dez) anos.
Artigo 78 - As vendas,
concessões e arrendamentos serão de
deliberações do Chefe do Governo, devendo opinar a
procrudoria sobre cada caso.
Parágrafo único - Na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado
funcionará um Subprocurador designado em cada caso pelo
Procurador, tanto para responder as ordens do Govêrno quanto para
dirigir o processo em todos os seus termos.
Artigo 79 - As propostas
serão abertas pelo subprocurador em sessão
pública, no dia e hora do edital, lavrandoe ata do que houver
ocorrido, com assinatura da autoridade dos interessados presentes e de
duas testemunhas; depois do que o subprocurador se pronunciamento
dentro de cinco dias sobre a.proposta em condições de ser
aceita, remetendo os papeis ao Procurador, com um relatório,
sobre o processo e regularidade da concessão.
Artigo 80 - Aprovada a
concorrência pelo Procurador e declarada qual a proposta aceita,
será o proponente convidado a exibir dentro em trinta dias a
respectiva importância. Do despacho do Procurador poderão
recorrer suspensivamente os interessados para o Secretário da
Justiça e Negócios do Interior.
Será de cinco dias o prazo para o despacho do Procurador e de oito para o recurso dos interessados.
Artigo 81 - Recolhida ao
Tesouro a quantia exibida, assim como as despesas feitas,
lavrar-se-á em livro próprio formalizado da venda,
concessão ou arrendamento, do qual se dará ao interessado
traslado original que lhe sirva de titulo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - A não
exibição dentro do prazo de trinta dias e de um
suplementar de dez implicará a caducidade da proposta preferida
e a perda da caução antecipada. tranferindo-se a
preferência em escala descendente para a proposta imediatamente
inferior até consumar-se o ato dentro do preço da
avaliação.
Artigo 82 - Ficará
facultado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
e Cadastro do Estado promover, quando convier e assim lho autorizar o
Govêrno, a venda por prestações de pequenoss lotes,
mediante contrato de compromisso de acordo com o decreto n. 5.824, de 3
de fevereiro de 1933.
Parágrafo único - O preço mínimo
para essas vendas será calculado pelo critério do art.
74, parágrafo 2.º, acrescido de 10 % (dez por cento).
CAPITULO .VIII
Da expedição de títulos das terras devolutas e de Registro Cadastral da Propridade Pública
Artigo 83 - Todos os títulos de alienação,
concessão, legitimação, justificação
e arrendamento de terras devolutas serão assinados pelo Chefe do
Govêrno do Estado, devendo conter os nomes dos interessados,
áreas, confrontações, datas, termos e modos dos
atos. caracteristicos e individualizações
necessárias para o Registro e transcrição bem como
nota da licença do presidente da República ou
Govêrno Federal, se de mister para o ato.
Serão formalizados segundo modelo oficial aprovado pela
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e
acompanhados de planta e memorial descrltivo da respectiva área
Parágrafo único - Quando de necessidade para o ato
licença do Presidente da República ou do Govêrno
Federal, não se fara expedirão de titulo ou recolhimento
de qualquer taxa ou emolumento ao Tesouro, antes que ela seja dada.
Artigo 84 - Todos os titulos de transmissão devem ser transcritos ou averbados no Registro de Imóveis.
Artigo 85 - Feita que seja a
transcrição ou averbação o oficial do
Registro deverá remeter um extrato dela à Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, para o
arquivamento e registro em seu Cadastro.
§ 1.º - Igual remessa, na mesma forma e para o mesmo
fim, deverá fazer das transcrições em geral de
imóveis em aue fôr transmitente ou adquirente a Fazenda do
Estado.
§ 2.º - O oficial relapso incorrerá na pena do art. 55, .§ 2.º.
§ 3.º - As atribuições cadastrais da
Procuradoria do Patrimônio Imobilário e Cadastro do Estado
versam sôbre as terras devolutas e, em geral, sobre a propriedade
territorial do patrimônio do Estado.
CAPÍTULO .IX
Das Disposições Gerais
Artigo 86 - Cabe à Procuradoria do Patrimônio
imobiliário e Cadastro do Estado a vigilância, guarda e
defesa das terras devolutas e em geral do patrimônio territorial
do Estado, lançando mão das ações
possessórias e petitórias que para isso depara a
legislação civil e processual.
Parágrafo único - No caso de turbação ou esbulho poderá usar do desforço incontinenti, "ordine juris servato".
Artigo 87 - Cabe-lhe
igualmente, na esfera de suas atribuições e quanto lhe
permitir o direito, envidar esforços em prol da obra social de
moralização dos títulos de dominio e preservar a
propriedade contra os embustes e perigos dos documentos falsos.
Artigo 88 - São isentos
de emolumentos os traslados ou certidões dos documentos dos
particulares, existentes em autos de discriminação,
requeridos pelos próprios interessados para substituir os
originais.
Artigo 89 - Em todos os
processos, têrmos e atos, judiciais e administrativos, em que
intervier a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado, seus funcionários não poderão
perceber emolumentos, custas, percentagens, ou quaisquer proventos,
além dos vencimentos de seus cargos, das
gratificações por serviços extraordinários
e das diárias ou despesas de estada e transporte expressas em
lei.
Artigo 90 - Fica substituldo o art. 2.° do decreto n. 10.351, de 21 de junho de 1939, pelo seguinte:
Incumbe à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário o Cadastro do Estado.
§ 1.° - Defender a Fazenda do Estado, em juizo e fora
de juizo, em tudo que disser respeito ao seu patrimônio
imobiliário, rios e águas de seu domínio,
respeitadas as disposições do Código de
Águas e de outras leis federais que regem a matéria.
§ 2.° - Intervir em todas as ações que interessarem ao mesmo patrimônio.
§ 3.° - Promover os processos de discriminação de terras devolutas.
§ 4.° - Interpor e processar os recursos nas causas que
lhe estiverem sujeitas, acompanhando-as em todos os atos, têrmos,
incidentes e instâncias.
§ 5.° - Alienar, conceder e arrendar bens imóveis do domínio peatrimonial do Estado quando legalmente autorizada.
§ 6.° - Invntariar e cadastrar os imvoies do Estado, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.
§ 7.° - Receber das Procuradorias Judicial e Fiscal do
Estado certidões ou traslados autênticos de todos os
titulos de alienação ou aquisição de
imóveis em que figurar a Fazenda do Estado.
§ 8.° - Velar pela guarda, conservação e
defesa do patrimônio imobiliário do Estado, podendo para
isso requisitar informações e elementos de outras
repartições públicas.
§ 9.° - Responder a consultas que diretamente lhe sejam
feitas por outras repartições com referer ao mesmo
patrimônio.
§ 10.° - Conhecer dos pedidos de legitimação e de Justificação, do posse e processa-lo na forma da lei.
§ 11 - Aplicar quando de manifesta conveniência,
mediante aprovação do Governo do Estado e licença
das autoridades federais, o processo de levantamento
aerofotogramétrico para discriminação das terras
devolutas e cadastragem do patrimônio imobiliário do
Estado".
Artigo 91 - Aplicam-se nos
casos omissos as disposições concernentes aos casos
análogos ou expressas na legislação civil, e,
não as havendo, os princípios gerais de direito.
Artigo 92 - Ficam,
expressamente revogados os decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934, lei
n. 2.528, de 10 de janeiro de 1936, lei n. 2.908, de 19 de janeiro de
1937, decreto n. 9.461, de 9 de setembro de 1938, decreto n. 10.724, de
27 de novembro de 1939, decreto-lei n. 11.096, de 20 de maio de 1940,
e, em geral, todos decretos, leis, decretos-leis e
disposições em contrário.
Artigo 93 - Ficam sujeitas ao
presente decreto-lei as causas pendentes em geral, respeitados os atos
e termos consumados assim como aqueles que deles forem consequencia
imediata, ou natural.
Artigo 94 - Este decreto-lei entrará em vigor noventa (90) dias depois de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 6 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No Capitulo I - Art. 2 .º - letra e)ONDE SE LÊ: este decreto-lei acharem
LEIA-SE: este decreto-lei se acharem
No Capítulo I - Art. 3.º - letra a)
ONDE SE LÊ: de manancas e rios;
LEIA-SE de mananciais e rios;
No Capítulo I - Art. 3.º - letra e)
ONDE SE LÊ:
á fundação incremento
LEIA-SE :
à fundação e incremento
No Capítulo I - Art. 5.º
ONDE SE LÊ:
onde será absolutamente
LEIA-SE:
onde serão absolutamente
No Capítulo III - Art. 12 - '§1.º
ONDE SE LÊ:
reduzidos a termos
LEIA-SE:
reduzido a termo
No Capítulo III - Art. 15
ONDE SE LÊ:
nos autos termos
LEIA-SE :
nos autos termo
No Capítulo III - Art. 18
ONDE SE LÊ:
auto solena a que aludem
LEIA-SE:
auto solene a que aludem
No Capítulo IV - Art. 24
ONDE SE LÊ:
e o residentes em lugar ignorado
LEIA-SE
e os recidentes em lugar ignorado
No Capítulo IV - Art. 26
ONDE SE LÊ:
de que se julgar legitimos senhores
LEIA-SE:
de que se julgam legitimos senhores
No Capítulo IV - Art. 28 - III
ONDE SE LÊ:
nenhum tituo
LEIA-SE:
nenhum título
No Capítulo IV - Art. 31 - § 1.º
ONDE SE LÊ
constratar auxiliares
LEIA-SE:
contratar auxiliares
No Capítulo IV - Art. 32
ONDE SE LÊ:
Em seguida terão partes
LEIA-SE:
Em seguida terão as partes
No Capítulo IV -
Onde se lê:
Artigo 40 - O relatório ou memorial descreverá
circunstanciadamente as indicações da planta, as propriedades
culturais, mineralógicas, pastoris e industrias dotação diversa, a
distância dos povoados, pontos de em solo, a qualidade e quantidade das
várias áreas de vege barque e vias e comuncação
Leia-se:
Artigo 40 - O relatorio ou memorial descreverá
circunstanciadamente as indicações da planta, as propridades
cultturais, mineralogicas, pastoris e industriais do solo, a qua idade
e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos
povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.
No Capítulo IV - Art. 42
Onde se lê: de 10.001 m² (dez mil e um metros quadrados) de1|2.000
Leia-se: de 10.001 ms²(dez mil e um metros quadrados) a ... 50.000 ms² (cinquenta mil metros quadrados): de 1|2.000
No Capítulo IV - Art. 43 -
Onde se lê:
A Planta
Leia-se:
A Planta
No Capítulo IV - art. 44 Onde se lê: a Fazenda do Estado
Leia-se: a Fazenda do Estado
No Capítulo IV - art. 45 Onde se lê: os autos a conclusão
Leia-se: os autos à conclusão
No Capitulo IV - art. 46 - ......
Onde se lê: pela parte vendida
Leia-se: pela parte vencida
No Capitulo V - Art. 55 Onde
se lê: ao Estado e publicação ,
Leia-se: do Estado a publicação
No Capitulo VII - Art. 82 Onde se lê:
Ficará facultado
Leia-se
Fica facultado
No Capitulo VIII - Art 83 -
Onde se lê: ou Governo Federal
Leia-se: ou do Govêrno Federal
No Capitulo IX - Art 90 - § 6.° Onde
se lê: imoveis do Estado
Leia-se: Imoveis do Estado
No Capitulo IX - Art 93 Onde se lê: imediata ou natural
Leia-se: Imediata e natural.