DECRETO-LEI N. 14.912, DE 3 DE AGOSTO DE 1945

- Prorroga por 30 (trinta) dias a contar de 14 de junho deste ano o prazo mencionado no art. 6.° do decreto-lei n. 14.721, de 14 de maio de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias a contar de 14 de junho deste ano o prazo mencionado no art. 6.º do decreto-lei n. 14.721, de 14 de maio de 1945.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de agosto de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.